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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 3225

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 3225 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

3225

JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JURI / EXECUÇÕES
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ ANTONIO CUNHA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CIRLENE APARECIDA MANARIN RONSINI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0143/2020
Processo 0000218-61.2016.8.26.0521 - Execução da Pena - Aberto - Michel Lourenço - Vistos. Defiro o requerido pelo
Ministério Público às pags. 176 e, cumprida a pena, dê-se nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MUNAH GEORGES
HALLAL (OAB 239220/SP), LORÍS JEAN HALLAL (OAB 239151/SP)
Processo 0000996-08.2020.8.26.0451 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - ADILSON FERREIRA
DA CRUZ - Vistos. Defiro apresente o sentenciado, em 15 dias, comprovante da existência do local que alega administrar,
podendo ser alvará da Prefeitura em seu nome, contrato de aluguel ou outro documento. Apresentados os documentos, dê-se
nova vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MARIANA RIZZO DE ANDRADE (OAB 217661/SP)
Processo 0003702-95.2019.8.26.0451 (apensado ao processo 0004654-11.2018.8.26.0451) - Execução da Pena - Regime
inicial - Aberto - JOSE EDUARDO FEDATTO - Vistos. Ocorreu o término do cumprimento da pena privativa de liberdade. O
Ministério Público requereu a extinção da pena corporal pág.. 47. Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à)
sentenciado(a) JOSE EDUARDO FEDATTO nos autos de nº 0002434-11.2016.8.26.0451 da 4ª Vara Criminal de Foro de
Piracicaba, pelo integral cumprimento. Sendo assim, determino, nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional ou a
quem suas vezes fizer que, ao lhe ser este alvará apresentado, com as finalidades legais, ponha incontinenti, em liberdade,
se por al não estiver preso o sentenciado acima identificado, em virtude do cumprimento da pena. Comunique-se o Juízo do
processo de conhecimento e o IIRGD. Servirá o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO. Feitas as
devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: ADILSON DAURI LOPES (OAB 241666/SP)
Processo 0006863-70.2018.8.26.0509 - Execução Provisória - Aberto - DIEGO CARDOSO DE SOUZA - Vistos. Ocorreu
o término do cumprimento da pena privativa de liberdade - pág. 310/312. O Ministério Público requereu a extinção da pena
corporal pág.. 316. Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) DIEGO CARDOSO DE SOUZA
nos autos de nº 0002617-27.2016.8.26.0533 da 1ª Vara Criminal de Foro de Santa Bárbara D’Oeste, pelo integral cumprimento.
Sendo assim, determino, nesta data, o(a) Diretor(a) do Estabelecimento Prisional ou a quem suas vezes fizer que, ao lhe ser
este alvará apresentado, com as finalidades legais, ponha incontinenti, em liberdade, se por al não estiver preso o sentenciado
acima identificado, em virtude do cumprimento da pena. Comunique-se o Juízo do processo de conhecimento e o IIRGD. Servirá
o presente, por cópia digitada, como ALVARÁ DE SOLTURA E OFÍCIO. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivemse os autos. P.R.I.C. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
Processo 0012003-31.2019.8.26.0451 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Rener Marcos de
Jesus Santos - Vistos. Houve o pagamento integral da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público manifestou-se pela
extinção da pena às pags. retro. Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Rener Marcos de
Jesus Santos nos autos de nº 0000633-09.2018.8.26.0510 da 1ª Vara Criminal de Foro de Rio Claro, pelo integral pagamento/
cumprimento. Solicite-se, para o caso de a prestação pecuniária ser direcionada à vitima, endereço e qualificação da vítima ou
seus sucessores para fins de intimação para futuro recebimento da prestação pecuniária. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FABIANA SALVADORI (OAB
255730/SP)
Processo 0014103-56.2019.8.26.0451 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - Nilson Jose Mendes - Vistos. Mantenho
a decisão de conversão, o sentenciado nada comprovou, somente alegações. Porém, tendo em vista o período de suspensão
das atividades judiciais em vista a pandemia covid 19, não há como proceder a advertência de regime aberto ao sentenciado.
Assim, comprove de forma documental o sentenciado suas alegações, principalmente datas e locais. Int. - ADV: MERIE EVELYN
CAPERUCI (OAB 328258/SP), WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP)
Processo 0017004-94.2019.8.26.0451 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - Carlos Alberto Esparza Vistos. Houve o pagamento integral da pena de prestação pecuniária. O Ministério Público manifestou-se pela extinção da pena
às pags. retro. Assim, JULGO EXTINTA(S) a(s) pena(s) imposta(s) ao(à) sentenciado(a) Carlos Alberto Esparza nos autos de nº
1519214-78.2018 da 4ª Vara Criminal de Foro de Piracicaba, pelo integral pagamento/cumprimento. Solicite-se, para o caso de
a prestação pecuniária ser direcionada à vitima, endereço e qualificação da vítima ou seus sucessores para fins de intimação
para futuro recebimento da prestação pecuniária. Servirá o presente, por cópia digitada, como OFÍCIO. Feitas as devidas
anotações e comunicações, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: LEONARDO RIBEIRO MARIANNO (OAB 295891/SP)
Processo 1000022-92.2020.8.26.0599 - Petição Criminal - Petição intermediária - Andre Marques Filippi - Vistos. Tendo
em vista que ainda estamos enfrentando um quadro de pandemia, que não houve alteração na situação desde a concessão
do Regime Aberto Domiciliar, DEFIRO, que o sentenciado ANDRÉ MARQUES FILIPPI continue a cumprir pena no REGIME
ABERTO DOMICILIAR, nos termos do art. 117, inciso II da Lei nº 7.210/84, por mais 90 dias, podendo ser estendido se até lá
estivermos vivendo situação de pandemia, caso contrário, deverá se apresentar na Penitenciária Piracicaba no dia 03/10/2020.
Caso o sentenciado não compareça, expeça-se mandado de prisão no regime fechado. Expeça-se o necessário. Servirá o
presente, por cópia digitada, como ofício/mandado. Cumpra-se na forma da Lei. Int. - ADV: AUGUSTO JOSE TELO FIGUEIREDO
(OAB 271503/SP)
Processo 1005371-35.2020.8.26.0451 - Petição Criminal - Petição intermediária - Danilo Herrero Boscolo Tessaro - Pelo
presente, referente ao Habeas Corpus em epígrafe, passo a prestar a Vossa Excelência as seguintes informações: DANILO
HERRERA BOSCOLO TESSORO foi condenado à pena total de 13 anos de reclusão em regime inicial fechado, por incurso
em vários crimes, sendo certo que o término de sua reprimenda está previsto para 11/04/2031. Em 27/03/2020, foi protocolada
petição, pela d. Advogada, em favor do ora paciente, requerendo a concessão do benefício da prisão domiciliar por conta da
pandemia causada pelo COVID-19, justificando, ainda a condição do sentenciado estar inserido no grupo de risco por ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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