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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 3397

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 3397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

3397

autora, na pessoa de seu advogado. Int. e Dil. - ADV: BRUNO MARTINELLI JÚNIOR (OAB 251244/SP), BERNARDO BRAVO
GÓES (OAB 403083/SP), CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), LUCAS PERES DE LIMA
(OAB 403087/SP)
Processo 1001207-61.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Férias - Lupercio Antonio de Oliveira
Junior - Vistos. Nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau
de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, inclusive, honorários advocatícios (Enunciado 97 do FONAJE).
CITEM-SE E INTIMEM-SE a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na
pessoa de seu representante legal por meio do Portal Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 508/2018) para os atos e termos
da presente ação, advertindo-as de que deverão apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da
citação, porquanto, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009: “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato
processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos”. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Depreende-se do objeto da ação que a
designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, considerando os princípios da informalidade e celeridade
que norteiam a atividade do Juizado Especial e, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95, deixo para momento oportuno a análise
da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ficam as partes
cientes e advertidas de que foi sancionada a Lei nº 13.728/18 (publicada no DOU de 01/11/18), que estabelece contagem em
dias úteis para prazos em Juizados Especiais. Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para
que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no
sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas
sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de
homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP.
Intime(m)-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1001211-98.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Exclusão - ICMS - Joselir Benoni Savi Vistos, etc. CITE-SE E INTIME-SE a fazenda requerida, na pessoa de seu representante legal por meio do Portal Eletrônico
(Comunicado Conjunto nº 508/2018) para os atos e termos da presente ação, advertindo-o(a) de que deverá apresentar
contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação, porquanto, nos termos do artigo 7º da Lei 12.153/2009:
“não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a
interposição de recursos”. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
considerando os princípios da informalidade e celeridade que norteiam a atividade do Juizado Especial e, nos termos do art.
13 da Lei 9.099/95, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ficam as partes cientes e advertidas de que foi sancionada a Lei nº 13.728/18
(publicada no DOU de 01/11/18), que estabelece contagem em dias úteis para prazos em Juizados Especiais. Intime(m)-se. ADV: PATRICIA GUERRA SAVI CLEMONESI (OAB 144989/SP)
Processo 1001213-68.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Heloisa
Helena Moraes Rabelo Nobre - Vistos. CITE-SE E INTIME-SE a fazenda requerida, na pessoa de seu representante judicial,
pelo Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020, para os atos e termos da presente ação, advertindoo(a) de que deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da citação, porquanto, nos termos do
artigo 7º da Lei 12.153/2009: “não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas
de direito público, inclusive a interposição de recursos”. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação
é ato inócuo, razão pela qual, considerando os princípios da informalidade e celeridade que norteiam a atividade do Juizado
Especial e, nos termos do art. 13 da Lei 9.099/95, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de
conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Ficam as partes cientes e advertidas de que
foi sancionada a Lei nº 13.728/18 (publicada no DOU de 01/11/18), que estabelece contagem em dias úteis para prazos em
Juizados Especiais. Int. e Dil. - ADV: FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB 360208/SP), CRISTINY FERNANDA ROSA
VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP), LUCAS PERES DE LIMA (OAB
403087/SP), GILSON FANTINATO (OAB 404088/SP)
Processo 1001219-75.2020.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Liminar - Iraci Alexandre de Castilho
- Vistos. Proceda a z.Serventia a correção da classe da demanda, tratando-se de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. A petição inicial
deve ser indeferida. Preconiza o art. 8º da Lei 9.099/95 que “Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o
incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.(
g.n.). Analisando os documentos apresentados, verifica-se que no receituário de fls.39, constou que a autora possui problemas
psiquiátricos. Por essa razão e visando a celeridade e economia processual, em consulta ao sistema SAJ, verifiquei a existência
do processo de Interdição sob nº 0003382-21.2015.8.26.0472, no qual houve a decretação da Interdição da ora autora, por
sentença transitada em julgado. Essa situação, em confronto com a norma acima citada, revela a ausência de capacidade
específica para a propositura de demanda regida pela Lei nº 9.099/95, o que determina a extinção do processo sem apreciação
do mérito. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, o que
faço com fulcro no art. 51, II e IV, da Lei 9.099/95 e art. 485, incisos I e IV do Código de Processo Civil. Deixo de condenar
a requerente nas verbas de sucumbência, ante o que dispõe o artigo 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença,
arquive-se com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. (Valor do Preparo: R$276,10) - ADV:
ELAINE SANTANA DA SILVA (OAB 190188/SP)
Processo 1001235-63.2019.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações Municipais Específicas Jose Luiz Ruy - PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO FERREIRA - Vistos. Fls. 128/129: Ciência ao(à) requerente. No mais,
aguarde-se o cumprimento do despacho de fl. 126. Int. - ADV: FELIPE EDUARDO SERRA FANTINATO (OAB 360208/SP),
CRISTINY FERNANDA ROSA VASQUES DE OLIVEIRA (OAB 391900/SP), BERNARDO BRAVO GÓES (OAB 403083/SP),
LUCAS PERES DE LIMA (OAB 403087/SP), GILSON FANTINATO (OAB 404088/SP)
Processo 1002381-13.2017.8.26.0472 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Lucia Montanheiro - - Marivalda de Lima - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. A petição
apresentada pelas autoras as fls.145, requerendo o devido prosseguimento do feito está em desacordo com os termos desses
autos principais de ação de conhecimento, porquanto haverá o prosseguimento no incidente de Cumprimento de Sentença
sob nº 0000052-74.2019.8.26.0472. Como determinado no despacho proferido as fls.142, arquivem-se esses autos, ficando as
partes cientes e advertidas de que, doravante, todos os peticionamentos eletrônicos deverão ser endereçados ao processo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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