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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020 - Página 5

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TJSP 06/07/2020 - Pág. 5 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3077

5

desconto de 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos de Guilherme dos Santos, devendo ser depositado na conta de nº 9870-1,
agência 4576-1, do Banco do Brasil, em nome da genitora da criança. Em situação de desemprego, fixo os alimentos em 1/3 (um
terço) do salário mínimo nacional vigente. 5. Sobre a guarda e a questão das visitas, levando-se em conta a idade da criança,
determino que a guarda fique reservada à mãe e deverá mantida até futura composição em audiência de conciliação ou, se
infrutífera, até que sejam concluídos os estudos sociais e psicológicos. 6. Cite-se via mandado e intime-se a parte ré. O prazo
para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, I, CPC), caso haja interesse
na realização. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial, nos termos do art. 344 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, à luz do art. 334, §10, CPC). A ausência injustificada é considerada
ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida
ou do valor da causa, nos termos do art. 334, §8º, CPC. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334,
§9º, CPC). Sobre a audiência de conciliação entre as partes, diante do Provimento CG nº 2563/2020, publicado em 22/06/2020,
determino que as partes informem se há interesse de ambas na realização de sessão virtual, nos termos do Comunicado
CG nº 284/2020 e Provimento CSM nº 2557/2020. Para a participação na sessão virtual é necessário dispor dos seguintes
itens: -Telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; -Acesso à Internet; -Endereço
de e-mail ativo; -Instalação do aplicativo Microsoft Teams ( no celular ). Caso uma das partes não disponha de tais itens, a
realização da sessão virtual, ficará pendente até que a situação da pandemia de Covid-19 se normalize e possamos realizar
a sessão presencial no CEJUSC. Caso haja interesse das partes: informar o juízo, e caso disponham dos itens necessários,
informar e-mail de cada parte ( inclusive advogados ), para que os autos sejam encaminhados ao CEJUSC e agendamento da
sessão virtual. Intime-se a parte requerida não representada por advogado. Ciência ao Ministério Público. O presente despacho,
assinado, servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: PRISCILA RÔVERE GALVÃO RIBEIRO (OAB 427065/SP)
Processo 1000247-82.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0009996-76.2018.8.26.0071 - 1ª Vara
de Família e Sucessões) - J.M.P.S. - A.C.M.S. - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens. Cumpra-se o
ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante, fazendo as
anotações necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço para outra
comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu caráter
itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele a
audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá
comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário.
Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao
chefe da repartição na qual está lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: DIEGO RICARDO KINOCITA GARCIA (OAB
331309/SP)
Processo 1000249-52.2020.8.26.0027 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 0000577-51.2020.8.26.0236 - 2ª Vara Cível)
- Vitória Fernanda Pavani Genizeli - Valentim Aparecido Genizeli - Vistos. Recebo a precatória com as nossas homenagens.
Cumpra-se o ato deprecado, servindo este despacho como mandado. Frutífera a diligência, devolva-se ao Juízo deprecante,
fazendo as anotações necessárias (art. 355, CPP). Caso a diligência resulte infrutífera em virtude de mudança de endereço
para outra comarca, independente de novo despacho, providencie a serventia a remessa ao Juízo competente, em razão de seu
caráter itinerante, fazendo-se as anotações necessárias, comunicando o Juízo de origem (art. 355, §1º, CPP), bem como cancele
a audiência inserida na pauta eletrônica. Para cumprimento das diligências requeridas e deferidas, a parte interessada deverá
comprovar sempre o prévio recolhimento das custas, caso não seja beneficiária da Justiça Gratuita. Expeça-se o necessário.
Se, eventualmente, a pessoa a ser citada/intimada for funcionário público que deverá comparecer em audiência, oficie-se ao
chefe da repartição na qual está lotado o servidor (art. 359, CPP). Intime-se. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO
(OAB 421491/SP)
Processo 1000252-07.2020.8.26.0027 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Rodrigo Giovani Zavan - Lucas Eduardo Zavan - Vistos. 1) À vista da declaração de fl. 04 e considerando a realidade local e do tipo da ação, defiro os
benefícios da gratuidade judiciária, anotando-se. 2) Emende a parte requerente a petição inicial para esclarecer se a falecida
deixou outros bens, já que a certidão de óbito não faz menção quanto aos bens deixados por ela e que a dispensa de inventário
ou arrolamento só alcança os saldos bancários e de contas de poupança caso não existam outros bens sujeitos à inventário
(Lei nº 6.858/80, art. 2º). 3) Na mesma oportunidade, traga a parte requerente aos autos a certidão de dependentes habilitados
da falecida perante a Previdência Social (Lei nº 6.858/80, art. 1º). Prazo: 15 dias e nos termos dos art. 321 do NCPC. 4) Oficiese a CEF, requisitando informar a existência de saldo atualizado de PIS/PASEP, FGTS, deixados pela falecida, no prazo de
15 dias. Prazo: 15 dias e nos termos dos art. 321 do NCPC. Tomadas as providências acima, voltem os autos conclusos. O
presente despacho, assinado, servirá como mandado/ofício. Int. e dil. - ADV: LETÍCIA MORELLI AUGUSTO (OAB 431597/SP),
ANDRESSA ALVES DOS SANTOS (OAB 424287/SP)
Processo 1000253-89.2020.8.26.0027 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Lindelina dos Santos Barbosa - Ailton
da Costa Barbosa - - Adilson da Costa Barbosa - - Nilda Barbosa Blanco - - Zilda da Costa Barbosa - - Amilton da Costa
Barbosa - Ozir da Costa Barbosa - Vistos. 1. Defiro o pedido de Gratuidade de Justiça. Anote-se. 2. Nomeio o (a) requerente
Lindelina dos Santos Barbosa para o cargo de inventariante, dispensando-a do formal compromisso. Intime-o (a) para, em 20
dias, apresentar: a) certidão atualizada da matrícula do imóvel. 3. O cartório verificará, posteriormente, se o (a) inventariante
atendeu a exigências supra; na ausência, deverá reiterar a intimação do (a) inventariante para, nos 15 dias seguintes, dar pleno
atendimento a esta determinação. 4. Determino à inventariante efetue a correção do nome do marido da herdeira Nilda Barbosa
Blanco, pois a petição inicial e procuração diverge dos documentos apresentados, tratando-se de Juraci Blanco e não como
constou. 5. Determino à inventariante que efetue a retificação do plano de partilha, uma vez que a viúva-meeira faz doação
de sua meação no imóvel, com reserva de usufruto vitalício, devendo providenciar o termo de doação no Cartório de Registro
de Imóveis ou quando da retomada do trabalho presencial, assinar o termo de doação e reserva de usufruto. Também com
relação ao veículo, visto que os herdeiros-filhos estão doando a cota-parte de cada um em favor da viúva-meeira, também deve
haver um termo de doação, com a anuência de todos. 5. Assim que todos esses atos forem rigorosamente cumpridos, tornem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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