TJSP 06/07/2020 - Pág. 913 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 6 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3077
913
Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Silmara Caroline da Silva (OAB: 411900/
SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP)
Nº 1003157-48.2020.8.26.0297 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jales - Recorrente: Telefonica Brasil S/A
- Recorrida: Teresinha Dias Puerta Mies - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em
realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo.
Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Maria Flavia de
Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP) - Silmara Caroline da Silva (OAB: 411900/
SP) - Leandro Montanari Martins (OAB: 343157/SP)
Nº 1500036-86.2019.8.26.0297 - Processo Digital - Apelação Criminal - Jales - Apelante: ARISLAN DA SILVA RIBEIRO
- Apelado: Justiça Pública - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 05 dias, eventual oposição
ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes, ou no interesse em realizar
sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo. Ressalto que
o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs: Priscila de Matos Sobreira
(OAB: 227358/SP)
DESPACHO
Nº 0100207-95.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Seguradora Sabemi S.a.
- Agravado: ARLINDO HONORATO - Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou deserto
o recurso inominado, pelo não recolhimento do preparo de forma integral, com inobservância do Provimento CSM 2.195/2014.
Indefiro o efeito suspensivo ativo porque não presentes os requisitos legais. Indefiro o efeito suspensivo ativo, eis que
ausentes os requisitos legais. O recolhimento do preparo deve ser efetuado no prazo de 48hs da interposição do recurso, não
importanto se ele foi interposto no primeiro ou último dia do prazo legal, já que o prazo é peremptório e consumativo. Segundo
pacífica jurisprudência desta 1a turma Recursal, não se aplica às lides da Lei 9099/95 a disposição do CPC que permite a
complementação do preparo, por ser a norma especial e o CPC de aplicação supletiva. À agravada, para responder no prazo
legal e voltem conclusos. Comunique-se à E. Primeira instância esta decisão, ficando dispensada informações do Egrégio Juízo
de primeiro grau. Intimem-se. - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs: Juliano Martins Mansur (OAB:
113786/RJ) - Eric Algarves de Oliveira (OAB: 336734/SP)
Nº 0100208-80.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Jose Barbosa
Santana - Agravada: Telefonica Brasil S/A - Vistos. Cuidam os autos de Agravo de Instrumento ofertado em face da decisão de
primeiro grau que, em sede de cumprimento de Sentença, condicionou a exigência da multa, fixada a título de astreinte para
compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, à prévia intimação pessoal do devedor, nos termos da Súmula 410 do C.
STJ. Ocorre que referida Súmula não mais subsiste, diante da vigência do novo CPC, que prevê a intimação da parte na pessoal
de seu Advogado. Nesse sentido: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA
DIÁRIA - Cabimento - Entendimento firmado pela Súmula 410 do STJ que resta superado pelo novo diploma processual, que
considera bastante a intimação dos executados por meio de publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa
do advogado para cumprimento da obrigação. Inteligência do artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC. Ademais, precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a intimação pessoal da parte somente é necessária na fase de cobrança
de eventual multa cominatória e não na incidência pelo não cumprimento da obrigação - Ausência de vícios formais - Decisão
mantida - RECURSO IMPROVIDO, com observação.” ( TJSP - AI.2150512-97.2019.8.26.0000 - Rel. Des. LUIS FERNANDO
NISHI - J. 11.11.2019). Assim, relevante as razões do Agravante, recebo o presente recurso, com efeito suspensivo da r. Decisão
agravada. Oficie-se ao D. Juízo de primeiro grau, dispensando informações. Após, ao Agravado, para a rsposta, no prazo legal.
À seguir, voltem conclusos para minuta do voto. Intimem-se. - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs:
Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Paulo Victor Cabral Soares (OAB: 315644/SP)
VISTA
Nº 0100209-65.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Anderson de
Oliveira Alves - Agravada: Telefonica Brasil S/A - Por se tratar de medidas necessárias para o enfrentamento da Pandemia
do Coronavírus, o Provimento CSM 2.549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu as sessões presenciais e
permitiu a realização de julgamentos virtuais no período do trabalho de remoto, nos termos da resolução 313 do CNJ. Assim,
manifestem-se as partes em 5 dias úteis sobre eventual objeção ou oposição ao julgamento virtual, sendo o silêncio recebido
como concordância. Atentem-se as partes de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos
de declaração e em agravo de instrumento. - Advs: Cássio Vinícius Lima Lopes (OAB: 381496/SP) - Monica Fernandes do
Carmo (OAB: 115832/SP)
Nº 0100210-50.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Telefonica Brasil S/A Agravada: LUCIMARA FERREIRA SILVA FISCARELLI - Por se tratar de medidas necessárias para o enfrentamento da Pandemia
do Coronavírus, o Provimento CSM 2.549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu as sessões presenciais e
permitiu a realização de julgamentos virtuais no período do trabalho de remoto, nos termos da resolução 313 do CNJ. Assim,
manifestem-se as partes em 5 dias úteis sobre eventual objeção ou oposição ao julgamento virtual, sendo o silêncio recebido
como concordância. Atentem-se as partes de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos
de declaração e em agravo de instrumento. - Advs: CARLOS EDUARDO ARAGÃO DE SOUZA FERNANDES (OAB: 218174/RJ)
- Juliano Valerio de Matos Mariano (OAB: 355859/SP)
Nº 0100215-72.2020.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: José Antonio
Decarli Gouveia - Agravada: Telefonica Brasil S/A - Por se tratar de medidas necessárias para o enfrentamento da Pandemia
do Coronavírus, o Provimento CSM 2.549/2020 do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu as sessões presenciais e
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