TJSP 07/07/2020 - Pág. 1 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
caderno 4
JUDICIAL - 1ª INSTÂNCIA
- INTERIOR - PARTE II
Presidente:
Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Ano XIII • Edição 3078 • São Paulo, terça-feira, 7 de julho de 2020
www.dje.tjsp.jus.br
IBATE
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0319/2020
Processo 0000306-51.2020.8.26.0233 (processo principal 1501661-90.2020.8.26.0566) - Recurso em Sentido Estrito Crimes do Sistema Nacional de Armas - Helton Pereira Cosmo - Vistos. Recebo as razões do recurso em sentido estrito de fls.
01/13. Intime-se a defesa para para oferecimento de contrarrazões. Desnecessário o retorno dos autos à conclusão para os fins
do art. 589 do CPP, pois mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, remetam-se os autos à
Superior Instância com as homenagens do juízo. Intime-se. - ADV: ADEMAR DE PAULA SILVA (OAB 172075/SP), VEGLER LUIZ
MANCINI MATIAS (OAB 175985/SP)
Processo 1500135-20.2020.8.26.0233 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a Ordem Tributária - RICARDO OLIVEIRA
SILVA - - GABRIEL LIMA MARIANO DE OLIVEIRA - - WALLASSON VINICIUS FERNANDES DE ARAÚJO - - MAYCK SOUZA
DA SILVA - - GUILHERME SANTIAGO SIQUEIRA ARAUJO - - PAULO HENRIQUE JESUS MELO - - LEONARDO MENDES DE
MORAIS - - HUGO CARDOSO BORGES DA SILVA COSTA - - WARLEY STEPHAN CAMPOS TELES - - LUIZ VINÍCIUS DE
LIMA - - JOSÉ HENRIQUE RODRIGUES DE JESUS - - LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA - - PEDRO HENRIQUE VIEIRA
DA SILVA - - JOSÉ HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA - - MARCIO HENRIQUE DOS SANTOS E SILVA - - REISTOR AIRES DA
SILVA - - WILTENEI MAX MACEDO MONTEIRO - . Assim, considerando a condição pessoal dos indiciados, o que indica que
em caso de eventual condenação poderão ser beneficiados com regime prisional diverso do fechado, bem como que os delitos
não foram praticados com violência ou grave ameaça, não tendo os averiguados demonstrado periculosidade excessiva, a
prisão cautelar, a princípio, mostra-se desproporcional. Além disso, não há razões concretas para crer que a ordem pública
esteja em risco iminente, pois a operação policial resultou no fechamento da atividade clandestina de forma que é pouco
provável que os indiciados reincidam na mesma prática. Considera-se, ainda, a Recomendação nº 62 do CNJ, de 17 de março
de 2020, no sentido de se evitar a decretação de prisões provisórias como medida de preservação do sistema penitenciário
para reduzi os riscos epidemiológicos e diminuir a possibilidade de contágio e disseminação do coronavírus entre os presos que
estão sob responsabilidade do Estado. Assim, entendo suficiente e adequado ao caso concreto a fixação de medida cautelar,
consistente no comparecimento mensal em juízo, a partir do mês de agosto, considerando que o trabalho remoto foi prorrogado
até 26/07/2020, pelo Provimento 2.563/2020, sendo que eventuais novas prorrogações serão acatadas de forma incontinente,
devendo o comparecimento ocorrer até o mês subsequente à abertura do Fórum e fixo a proibição de se ausentarem da Comarca
sem prévia autorização desse juízo, bem como manterem endereço atualizado. Em caso de descumprimento dessas condições
o benefício poderá ser revogado com a decretação da prisão dos envolvidos. - ADV: LUIZ FERNANDO BIAZETTI PREFEITO
(OAB 168981/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO LETÍCIA LEMOS ROSSI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS EDUARDO ROCHA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0331/2020
Processo 0000077-33.2016.8.26.0233 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica EVANDRO GONÇALVES COSTA - Vistos. 1) Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 270/276 que negou provimento ao recurso da
defesa; 2) Intime-se a Defensora Dativa para tomar ciência do V. Acórdão, da qual fluirá prazo para interposição de eventual
recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Se houver recurso, após a juntada da petição, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
de Justiça; 3) Caso não haja recurso, certifique-se o trânsito em julgado, comunicando-se àquela Egrégia Corte, e expeça-se
a guia de recolhimento ou mandado de prisão; 4) Expeça-se certidão de honorários ao advogado dativo, pela atuação na fase
do recurso, nos termos do convênio Defensoria/OAB; 5) Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se as partes a se
manifestarem, no prazo de 03 (três) dias. Não havendo impugnação ao cálculo, considerar-se-á homologado. Após, intime-se
o(a) sentenciado(a) para que efetue o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorridoin albiso prazo para tanto,expeça-se
certidão de multa penal e abra-se vistas ao Ministério Público, nos termos do provimento nº 04/2020. Em caso de pagamento,
abra-se vistas ao Ministério Público para fins de extinção da pena de multa. Após, tornem os autos conclusos. 6) Procedam-se
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