TJSP 07/07/2020 - Pág. 1097 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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Processo 1000577-88.2020.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1004544-10.2019.8.26.0079 - 2ª Vara Cível da
Comarca de Botucatu / SP) - BANCO DO BRASIL S/A - Cristiane Ballarin Vieira de Andrade - A pandemia de coronavírus, assim
reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem exigido dos Estados (e o Judiciário é Poder do Estado Brasileiro) medidas
que garantam o isolamento residencial das pessoas, o que pode ser obstado, na hipótese dos autos deste processo, caso
cumprida a ordem de realização da diligência. Ademais, o próprio meirinho, cumpridor do ato, poderia colocar sua saúde em
risco no momento do cumprimento. Se o cumprimento dos atos estiverem voltado à normalidade, cumpra-se o ato deprecado,
independente de nova determinação. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000580-43.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Nossa Terra - Sicredi Nossa Terra Pr/sp - Eleandro Neves Martins - Intimação do autor a se manifestar
nos autos no prazo de 15 (quinze) dias tendo em vista que o(a) requerido(a) mudou-se do endereço indicado nos autos. - ADV:
RALPH PEREIRA MACORIM (OAB 46123/PR)
Processo 1000593-42.2020.8.26.0315 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Usual Plastic Indústria e Comércio de
Artefatos Plásticos Ltda - FUNDAÇÃO “PROF. DR. MANOEL PEDRO PIMENTEL” - FUNAP - 1º) Conforme consta no sítio do
Tribunal de Justiça na Internet, a taxa judiciária para petições iniciais, reconvenção e oposição de embargos é de 1% (um por
cento) sobre o valor da causa, assim sendo, o valor recolhido às fls. 39 deverá ser complementado no prazo de 15 (quinze) dias;
2º) Em igual prazo, promova o requerente o recolhimento da guia para expedição de CARTA REGISTRADA UNIPAGINADA COM
AR DIGITAL, conforme apontado no mesmo sítio. - ADV: MAIRA BERTONI CONTO (OAB 330792/SP)
Processo 1000616-85.2020.8.26.0315 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - José Ricardo Alves
da Mota - José Martins - - José Gustavo Martins - Vistos. 1 - Defere-se ao autor os beneficios da Justiça Gratuita. Anote-se.
2 - Requer o autor a busca e apreensão de veículo adquirido junto aos réus, vez que por conta de inadimplemento um dos
vendedores compareceu em sua residência e levou o veículo de volta. O contrato de fls. 14 demonstra a transação havida.
No entanto, pelo que se vê dos autos, embora no contrato conste o nome do proprietário do caminhão, a assinatura do pacto
foi realizado por terceiro e os pagamentos também foram depositados em conta desse terceiro. No momento da realização do
contrato, não há comprovação, também, de que o veículo foi transferido documentalmente ao autor junto ao órgão de trânsito.
Fato, ao que tudo indica, incontroverso, é que o autor quedou-se inadimplente e, embora tenha realizado o pagamento de
80% do valor ajustado, resta ainda um valor a ser pago. Por esses motivos, e até que outros fatos sejam melhor esclarecidos,
indefere-se o pedido liminar de busca e apreensão. 3 - Citem-se e intimem-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A citação será postal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do Código de Processo
Civil. Intime-se. - ADV: ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 1000620-93.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Marcos
Ricci Eireli Epp - Vistos. Ante a informação de fls. 125, expeça-se certidão de honorários. No mais, reporto-me à decisão retro.
Intimem-se. - ADV: PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
Processo 1000624-62.2020.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação (nº 0001623-29.2019.8.26.0586
- 2ª Vara Judicial da Comarca de São Roque/SP) - Maria Aparecida da Silveira Pereira - Jaime Estevam - A pandemia de
coronavírus, assim reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, tem exigido dos Estados (e o Judiciário é Poder do Estado
Brasileiro) medidas que garantam o isolamento residencial das pessoas, o que pode ser obstado, na hipótese dos autos deste
processo, caso cumprida a ordem de realização da diligência. Ademais, o próprio meirinho, cumpridor do ato, poderia colocar
sua saúde em risco no momento do cumprimento. Após o dia 26 de julho vindouro, se o cumprimento dos atos estiverem voltado
à normalidade, cumpra-se o ato deprecado, independente de nova determinação - ADV: ALEXANDRE SCHUMANN THOMAZ
(OAB 258617/SP)
Processo 1000628-02.2020.8.26.0315 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1002998-50.2018.8.26.0629 - 1ª Vara Judicial
da Comarca de Tietê/SP) - Luis Alcides Leizier - Luis Felipe Martins e Silva Me - Providencie o exequente, em quinze dias, o
recolhimento da taxa judiciária, nos moldes da Lei Estadual nº 11.608/03. Inerte, devolva-se, com as nossas homenagens. ADV: THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/SP)
Processo 1000629-84.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Clóvis Milanello Filho BANCO SAFRA S/A - - BANCO J SAFRA S/A - Vistos. 1 - |Diante do documento de fls. 19, defere-se ao autor os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se. 2 - Tarje-se com tramitação prioritária pela idade do autor. 3 - Diz o autor que não contratou qualquer
tipo de empréstimo junto aos bancos réus no valor de R$ 1.066,91 e que foi depositado em sua conta bancária. Requer,
liminarmente, a suspensão de descontos em seu benefício previdenciário. Trata-se de relação de consumo, e, portanto, incumbe
à parte ré a comprovação de que a contratação que culminou com o depósito do valor de R$ 1.066,91 na conta bancária do
autor ocorreu de forma regular e lícita, invertendo-se o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do
Consumidor. Assim, defere-se a tutela de urgência, para determinar que cesse eventuais descontos realizados no beneficio
do autor de nº 1701550714 em relação a empréstimo realizado junto ao banco réu (BANCO SAFRA S/A e BANCO J. SAFRA
S/A), oficiando-se ao INSS, eletronicamente para tanto. Deve o autor, no prazo de cinco dias, realizar o depósito judicial do
valor de R$ 1.066,61, que foi, segundo ele, indevidamente creditado em sua conta bancária. 4 - Cite-se e intime-se a parte Ré
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A citação será postal. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista
no artigo 340 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ÉRICA GOUVEA CAVALARI (OAB 397283/SP)
Processo 1000634-09.2020.8.26.0315 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Abel Berger Canale Prefeito Municipal de Laranjal Paulista - Vistos. Cuida-se de mandado de segurança preventivo formulado por ABEL BERGER
CANALE contra ato do Prefeito de Laranjal Paulista, que por meio de Decreto Municipal 3833 de 30 de abril de 2020 obriga o
uso de máscara fácil não profissional durante o deslocamento de pessoas. Requer, liminarmente, que seja dispensado dessa
determinação, pois ilegal e sem comprovação de eficácia na área da saúde para disseminação do COVID-19. É a síntese
do necessário. DECIDO. O cerne da causa de pedir é a impossibilidade do Município de Laranjal Paulista, na esfera de sua
competência constitucional, editar no âmbito local, normas que obriguem munícipes na utilização de máscaras faciais não
profissionais em seu deslocamento e a aplicação de multa no caso de descumprimento. Dessa feita, o cerne da questão que
pode aqui ser debatida é unicamente de legalidade e constitucionalidade diante do confronto de normas e não de análise
de discricionariedade de cada ente público estadual ou municipal no estabelecimento de normas de saúde emergenciais. O
Supremo Tribunal Federal referendou, no último dia 15 de abril, a liminar do ministro Marco Aurélio, considerando que os
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