TJSP 07/07/2020 - Pág. 1392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1392
pela MMª Juíza foi tomado por termo em apartado o depoimento da testemunha Luiz Henrique Barbosa, por intermédio de
registro audiovisual, nos termos do artigo 367, § 5º, do C.P.C. e em consonância com o disposto no artigo 149, das Normas de
Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Às partes para que digam
se pretendem produzir outras provas. Pelas advogadas da requerida foi dito que não haviam outras provas a serem produzidas
e que reiteravam os termos da contestação. Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão: Regularizados os autos, tornem
conclusos para sentença. O arquivo com a gravação da audiência ficará salvo em pasta devidamente identificada no OneDrive
e armazenado até a extinção do processo, podendo ser acessada pelas partes por meio do linkconstantedorodapé. Dou esta
decisão por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. - ADV: LUIZ CARLOS DE MATOS FILHO (OAB 293589/
SP), CÁSSIO RAMOS HAANWINCKEL (OAB 105688/RJ), MARIANA PRISCILA DE FRAGA (OAB 354192/SP)
Processo 1000289-08.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alice Moreira
de Almeida - José Luis Santos de Abreu - Vistos. Nos termos do artigo 357 e seguintes do NCPC, passo a sanear o processo,
considerando que a questão posta em litígio não ostenta complexidade capaz de ensejar a designação de audiência de
saneamento (art. 357, §3º, NCPC). Sem preliminares a serem resolvidas, entendo presentes os pressupostos processuais e as
condições da ação, razão pela qual DOU O FEITO POR SANEADO. Inviável o julgamento antecipado da lide, pois necessária a
dilação probatória para elucidação dos pontos controvertidos que passo a fixar: a) direito de perceber aluguel do imóvel descrito
na inicial; b) aferir o valor do aluguel do imóvel (especificamente da parte da frente e terreno). O ônus probatório será distribuído
conforme o disposto nos incisos I e II do artigo 373 do NCPC, pois não vislumbro exceção legal aplicável ou peculiaridade que
justifique a distribuição de modo diverso. Tendo em vista que no momento processual adequado as partes não requereram prova
pericial (fls. 56/57 e 58), DEFIRO a realização de PROVA DOCUMENTAL. Providencia a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a
juntada de 03 (três) avaliações por imobiliárias, corretores ou avaliadores de imóvel idôneos, estimando o aluguel da parte da
frente e terreno do imóvel. Providencie o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada de 03 (três) avaliações por imobiliárias,
corretores ou avaliadores de imóvel idôneos, estimando o aluguel da parte da frente e terreno do imóvel. Após, manifestemse as partes no prazo de 05 (cinco) dias quanto ao juntado pela parte contrária, tornando os autos conclusos. A necessidade
das demais provas requeridas pelas partes será avaliada após o cumprimento integral da presente decisão. Intimem-se. ADV: DANIEL BONORA (OAB 195176/SP), MARCELO GONÇALVES CARDOSO (OAB 245225/SP), MARCOS ROBERTO DE
OLIVEIRA (OAB 158887/SP)
Processo 1000353-18.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.B.S. - 1) Ante a atual suspensão das
atividades presenciais do cartório, em virtude da pandemia causada pelo vírus COVID-19, fica a parte autora intimada a juntar
aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia assinada do termo de guarda definitiva expedido (fl. 180). Prazo: 10 (dez) dias. 2)
Fica a Dra. Fernanda Bueno intimada a imprimir, através da internet, a certidão de honorários expedida. - ADV: FERNANDA
BUENO (OAB 394820/SP)
Processo 1000391-30.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - ALBEV - Associação de Proprietários
de Lotes nos Loteamentos Alpes da Cantareira e Beverly Hills Park - Jose Boullosa Calvo - Vistos. Especifiquem, as partes,
no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como
qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão. Requerimentos genéricos,
notadamente em relação à prova testemunhal, não serão aceitos e poderão acarretar, assim como a ausência da especificação,
o julgamento do processo no estado em que se encontra. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEPÓSITOS REALIZADOS POR INTERMÉDIO DE ENVELOPES PRETENSAMENTE NÃO CREDITADOS NA CONTA DO
DESTINATÁRIO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA.
1. Correto o julgamento antecipado do feito, porquanto o Juízo a quo oportunizou às partes que se manifestassem sobre as
provas que pretendiam produzir, restando o autor silente, de modo a operar-se a preclusão, a teor dos artigos 183 e 185, do
CPC. Assim, conforme entendimento do E. STJ, “aberta vista às partes para a especificação de provas, em momento posterior
à contestação, os recorrentes nada postularam. Ora, se permaneceram inertes, em fase mais adiantada, é porque desistiram da
prova inicialmente arguida na inicial da defesa, inexistindo cerceamento algum. (...) APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação
Cível Nº 70029484425, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 15/07/2009) “É
necessário que as partes justifiquem ao juiz a necessidade de sua realização” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso
de direito processual civil, 4ª, ed. Saraiva, São Paulo:2007, pag. 416). Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide,
voltem conclusos para saneamento. Intime-se. - ADV: SYRLENE PEREIRA DIAS (OAB 337488/SP), DURVAL SALGE JUNIOR
(OAB 107418/SP)
Processo 1000394-48.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Sueli Pesso - Vistos. Ante a
determinação da Presidência do E. Tribunal de Justiça, no sentido de suspender as audiência a serem realizadas no CEJUSC,
como medida de prevenção à propagação do novo coronavírus (Covid-19) (Comunicado do Conselho Superior da Magistratura,
publicado em 16/03/2020, pág. 1), em vista das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito (não há nulidade sem prejuízo, bem como é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo),
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do NCPC e Enunciado nº 35
da ENFAM). CITE(M)-SE por carta no endereço indicado à fl. 30-31 o(s) réu(s) para os atos e termos da ação proposta, bem
como do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, ADVERTINDO-SE que, nos termos do artigo 344 do Novo
Código de Processo Civil, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo
autor. Decorrido o prazo legal, com ou sem defesa, abra-se vista ao(s) autor(es), voltando conclusos em seguida. Intime-se. ADV: ANA CRISTINA BARCELOS DA SILVA (OAB 422448/SP)
Processo 1000427-38.2020.8.26.0338 - Notificação - Intimação / Notificação - Associação de Moradores do Sausalito Vistos. Por ora, considerando que foram recolhidas as despesas de condução do Oficial de Justiça de apenas uma diligência,
INTIMEM-SE o(a)(s) notificando(a)(s) no endereço constante da inicial (qualificação). Servirá a presente, por cópia digitada,
como MANDADO. Poderá o(a)(s) notificante(s), após consumada a notificação, proceder à impressão de todas as páginas dos
autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do CPC. Decorridos 30 (trinta) dias da notificação
positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa no sistema informatizado.
Se o(a)(s) notificando(a)(s) não for(em) encontrado(a)(s), dê-se vista ao(à)(s) autor(a)(s)(es) para requerer(em) o que de direito
no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se. (Mandado Expedido e Encaminhado à Central de Mandados) - ADV: SILVIA BRUNELLI
DO LAGO (OAB 129003/SP)
Processo 1000444-11.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Maurisa de Almeida - Eduardo
Henrique Eugenio Moreira - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Ficam as partes intimadas a se manifestar sobre a
contestação apresentada pela denunciada à lide, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LENICE JULIANI FRAGOSO GARCIA
(OAB 216742/SP), CARLOS GUILHERME SAEZ GARCIA (OAB 187069/SP), ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA (OAB 111074/
SP), ELCIO SENO (OAB 34157/SP), ELCIO MANCO CUNHA (OAB 230597/SP)
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