TJSP 07/07/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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tempestivos (fl. 51), mas deixo de provê-los por não possuir a sentença o vício atacado. A sentença, salvo melhor juízo, não
contém a contradição apontada, uma vez que homologou o acordo celebrado entre as partes perante o CEJUSC, tornando
definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 31/33, com a determinação de sustação dos protestos dos títulos discutidos
nestes autos, mediante pagamento de emolumentos pelo interessado. Por sua vez, consta do acordo respectivo que: “...2) O
requerido assume as custas de cartório e caso necessário as despesas para emissão da carta de anuência e eventuais custas
processuais; caso necessário, em até 05 (cinco) dias úteis...” No entanto, uma vez que o réu não constituiu advogado nos autos
e para maior agilidade, possível entender, por “interessado”, aquele que levará a sentença-ofício de fl. 43 ao 1º Tabelião de
Protestos de Letras e Títulos de Mauá, para cumprimento da ordem. Desse modo, o requerente pode encaminhar a sentençaofício ao tabelião e, caso o requerido não lhe pague diretamente as referidas custas, estas podem ser cobradas judicialmente,
mediante protocolo do incidente de cumprimento de sentença, diante do que consta do acordo celebrado entre as partes. Ante
o exposto, recebo ante a tempestividade, mas REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada,
com fundamento no artigo 1.022 e seguintes no Código de Processo Civil. No mais, expeça-se o MLE em favor da parte autora,
conforme determinado na decisão de fl. 43 e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int. - ADV:
KAREN KAROLINE GONÇALVES (OAB 412391/SP)
Processo 1001102-68.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Rosana Aparecida da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - WALKIRIA HUEB BERNARDI - perita - Vista da Contestação (INSS). Nada
Mais. Maua, 03 de julho de 2020. - ADV: MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES
JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1001445-35.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de
Livre Admissão Vale do Piqueri Abcd Pr/sp - David Aparecido Ribeiro - Portaria SADM nº 01/2014 -Caso não haja nos atuos
GRD já recolhida ou sendo o valor insuficiente, o recolhimento deverá ser efetuado com base nos valores vigentes à partir
de 03/11/2014, ainda que para complementação da diligência. Assim, providencie a complementação da guia nº 9057 (saldo
fls.166) - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP)
Processo 1001668-51.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1008242-27.2018.8.26.0348) - Embargos à Execução Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Gt do Brasil Sa Industria e Comercio - Petropol Industria e Comercio
de Polímeros Ltda - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Anote-se o desfecho destes autos no processo principal da Execução
e, após, arquivem-se com as comunicações de praxe. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), BRUNA HAYAR
FUSCELLA (OAB 329198/SP)
Processo 1001785-42.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Josemar de Carvalho
Bonfim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - ALEXANDRE BABA SUEHARA - perito - Vistos. Abra-se vista a parte
autora para que se manifeste acerca da contestação/proposta de acordo ofertada as fls. 179/185. O silêncio será interpretado
pelo Juízo como concordância tácita e haverá consequente homologação do acordo. Após, tornem conclusos. Intimem-se. ADV: JAKELINE FRAGOSO DE MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1002585-36.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Wilson Pereira da Silva
- BANCO SAFRA S/A - Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código
de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: A) DECLARAR a inexistência dos contratos nº
1134333, 11682897, 11683039, 9042719 e 5580317, devendo cessar os descontos no benefício previdenciário do autor. No
tocante às operações declaradas inexistentes que consistiam de refinanciamento de contratos com o próprio Banco Safra, haverá
reativação das operações originárias - eis que não foram contestadas - nas exatas condições em que se encontravam na data
da contratação das operações fraudulentas. B) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, os valores descontados
mensalmente do benefício do autor. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso, com base na
variação da Tabela Prática do Tabela Prática do E. TJSP, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; C)
CONDENAR o requerido a pagar ao requerente, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção
a partir da presente data, também com base na variação da Tabela Prática do E. TJSP, e igualmente acrescidos de juros de
mora de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas
processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 85,
§2°, do Código de Processo Civil. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIANA LOVISETTO (OAB 190417/SP)
Processo 1002758-60.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valdemar Paulo Pereira
- Banco Itaucard S/A - Vistos. Fls. 35/36: em que pese a petição ser datada de 22 de abril, somente foi liberada nos autos digitais
em 02.07.2020, sendo portanto, intempestiva. Ademais, mesmo que não o fosse, possui caráter genérico e não atenderia o
determinado a fls. 26. Portanto, nada a prover. Cumpra-se o determinado a fls. 33. Int. Maua, 03 de julho de 2020. - ADV:
MÁRCIA DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 124741/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR (OAB 282133/SP)
Processo 1003423-76.2020.8.26.0348 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- Dumax Brasil Comércio Importação e Exportação Ltda - Indústria de Papéis para Embalagens Irmãos Siqueira Ltda. - Ante
o exposto JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, e extinta a demanda com resolução de mérito nos termos do
artigo 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o pólo ativo ao pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono do requerido, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. No enfrentamento da matéria no Resp.
1.520.710 (tema 587), a tese firmada pelo STJ foi a seguinte:”a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental
à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente
autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda
o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de
créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem
os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução”. - ADV: ÁLVARO SILVA
BOMFIM (OAB 228269/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), PAULO ROBERTO ANDRIOLO (OAB 173475/SP)
Processo 1003491-60.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Hot Bread Mini Padaria Ltda Comercial Zhq de Alimentos Ltda, na pessoa do sócio LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA RENNÓ - - Luiz Tonin Atacadista e
Supermercados S/A - Vistos. Fl. 978: Aguarde reposta do ofício remetido à Caixa Econômica Federal. No mais, cumpra a
serventia a determinação de fls. 970/971. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE LOPES LACERDA (OAB 54654/MG), ANDRÉ LUIZ
CAETANO (OAB 260917/SP)
Processo 1003494-78.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Reinaldo Venciguerra - Kelly Cristiane
Paschoal Venciguerra - Manifeste-se a parte requerente acerca da juntada de AR de p. 64 assinado por terceiros. - ADV:
ROBERTO LUIS GASPAR FERNANDES (OAB 111040/SP)
Processo 1004121-82.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Inspire Mauá Sonhos - Rodrigo Bezerra do Prado - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 82/85) e determino
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