TJSP 07/07/2020 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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a suspensão da presente execução, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil, para que a parte executada
cumpra voluntariamente a obrigação. Tendo em vista o número elevado de parcelas para o integral cumprimento do acordo, com
término previsto para setembro/2021, aguarde-se provocação das partes no arquivo. Cumprida a obrigação, deverá o exequente
informar nos autos para extinção do presente feito. Int. - ADV: MARCIO RACHKORSKY (OAB 141992/SP)
Processo 1004307-08.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.F.L. - S.A.C.S.S.
e outro - Providencie o/a peticionante Qualicorp o recolhimento da taxa devida à Carteira de Previdência dos Advogados pela
juntada da procuração e/ou substabelecimento, prevista no artigo 48 da Lei Estadual nº 10.394/1970, mediante pagamento de
guia DARE-SP, código de receita 304-9, no prazo de cinco dias. Na inércia, o peticionante será intimado via postal para comprovar
o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1098 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral
da Justiça, sob pena de inscrição da divida, mediante comunicação ao IPESP. Nada Mais. Maua, 03 de julho de 2020. - ADV:
ALESSANDRO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO (OAB 167922/SP)
Processo 1004498-53.2020.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Manuel das Neves Santos - Kmy Alimentos
Eireli Me - - Masako Yamaguchi Fujishige - - Yoshio Fujishige - - VIVIANE MIYUKI TOME FUJISHIGE - Vistos. 1- Malgrado
o artigo 334 do Código de Processo Civil estabeleça que o juiz ao despachar a inicial, designe data para a realização de
audiência de conciliação, é certo que o cumprimento de tal dispositivo implicaria em afronta a todos os fundamentos que
sustentam o louvável escopo conciliatório. Isso porque a Constituição Federal (art. 5°, LXXVIII) e o próprio Código de Processo
Civil (art. 4°) determinam que os processos devem ser julgados em prazo razoável, de modo que a observância irrestrita do
dispositivo mencionado, abarrotando de forma desregrada a pauta de audiências em juízo com alta distribuição mensal, imporia
grave procrastinação na conclusão das demandas. Vale lembrar que entendimento semelhante era comumente aplicável ao
procedimento sumário, via de regra convertido em ordinário aos auspícios do código de rito anterior. Por fim, obtempero que
a qualquer momento o juízo poderá designar audiências conciliatórias junto ao CEJUSC ou mesmo diretamente nesta vara.
Cite-se a parte ré por carta para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do artigo 344 do Código de
Processo Civil. 2- Se a parte ré não for localizada, deverá a parte autora manifestar-se em termos de prosseguimento. Desde
já fica deferido a realização de pesquisas de endereços junto aos sistemas informatizados disponíveis ao Juízo (BACENJUD,
RENAJUD, INFOJUD, SIEL-TRE, SERASAJUD). Na hipótese de resultarem negativas as diligências efetuadas após a realização
das pesquisas eletrônicas, fica deferido a citação por edital. 3- Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, a parte autora
deverá atentar-se à comprovação do recolhimento das taxas necessárias para efetivação dos atos requeridos (diligência do
oficial de justiça, taxa postal, publicação de edital, pesquisas eletrônicas). Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais, 4- Com a apresentação da contestação, dê-se vista à parte autora, por ato ordinatório, para réplica e
apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais e preliminares arguidas, especialmente atentando para
o previsto no artigo 338 do CPC na hipótese de alegação de ilegitimidade de parte pelo adverso. Caso a parte ré requeira os
benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes
autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de audiência de conciliação, sob pena de o silêncio ser
interpretado como desinteresse, bem como para especificarem as provas que desejam produzir, justificando a pertinência e a
utilidade de cada elemento, observando que: a) não cabe a cumulação do requerimento de imediato julgamento (art. 355, CPC)
com a especificação de provas, de modo que esta será tida por inexistente, porque prejudicial àquele; b) justificativas genéricas
implicarão indeferimento pelo não desencargo do ônus; c) o requerimento de produção de prova documental superveniente deve
ser justificado nos termos do art. 435 do CPC; d) o requerimento de produção de prova testemunhal deverá ser acompanhado
do rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número
de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), exposta a pertinência e a utilidade de cada oitiva
desejada, sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a
inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova
de fatos distintos (artigo 357, V, § 6º do CPC). 5- Se a parte autora não se manifestar em termos de prosseguimento, após
intimada por publicação na pessoa do patrono, deverá ser intimada via postal a promover o regular andamento do feito, no prazo
de 05 dias, sob pena de extinção (artigo 485, III e § 1º, do CPC). Intime-se. Mauá, - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA
FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1004499-38.2020.8.26.0348 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Manuel das Neves Santos - Yoshio Fujishige
- - Masako Yamaguchi Fujishige - Vistos. Não subsiste a prevenção deste Juízo. Não se trata de ação conexa ou idêntica, pois
o processo nº 1004498-53.2020.8.26.0348, objetiva a decretação de despejo por denuncia vazia do imóvel situado na Rua
Oswaldo Cruz, 132, Vila Bocaina, Mauá. Assim, o objeto dos autos é diverso. Posto isso, ao Distribuidor com urgência, para livre
distribuição. Intime-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA BATISTA FERREIRA (OAB 326692/SP)
Processo 1004502-90.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Reserva
Serra das Araras - MRV Engenharia e Participações S/A - Vistos. Deverá Condomínio Reserva Serra das Araras comprovar o
recolhimento das custas iniciais, despesas processuais para citação, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração
ad judicia. Maiores informações disponíveis no sitio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Despesas
Processuais: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais, Ainda, regularize a representação processual,
mediante juntada da procuração. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da inicial, nos termos do artigo 290 do
Código de Processo Civil, sem nova intimação. Cumprido, tornem com brevidade. Intime-se. - ADV: ELANE MARIA SILVA (OAB
147244/SP)
Processo 1004505-45.2020.8.26.0348 - Monitória - Contratos Bancários - Sicoob Coopercredi-sp - Cooperativa de Economia
e Credito Mutuo dos Servidores Municipais Sp - Franciele Santiago - Vistos. 1- Afirma a parte autora, com base em prova escrita
sem eficácia de titulo executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro. Assim, determino o regular
processamento deste pedido monitório, nos termos dos artigos 700 e 701 do Código de Processo Civil. Cite-se via postal, para
os termos da ação proposta e para pagamento, inclusive de honorários advocatícios de 5% do valor da causa, em quinze (15)
dias. Efetuado o pagamento do valor indicado na petição inicial, acrescido de honorários, no prazo acima indicado, o(a) réu(ré)
estará isento(a) do pagamento de custas processuais. Poderá o(a) réu(ré), no mesmo prazo, oferecer embargos nos mesmos
autos, independentemente de prévia segurança do Juízo, nos termos do artigo 702 do CPC. Nos termos do §11 do art. 702 do
Código de Processo Civil “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de
até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor”. Na ausência ou rejeição dos embargos, constituir-se-á de
pleno direito o título executivo judicial. 2- Com a apresentação de embargos, dê-se vista à parte requerente, por ato ordinatório,
para manifestação. Caso a parte ré requeira os benefícios da justiça gratuita, deverá juntar os documentos comprobatórios da
alegada hipossuficiência. No mesmo ato as partes autora e ré deverão ser intimadas para informar se desejam a realização de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º