TJSP 07/07/2020 - Pág. 1574 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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consideradas urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a
localização de bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que
venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ JUDICIAL, servindo a presente decisão, assinada digitalmente,
cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica o exequente, BANCO
DO BRASIL S/A, CNPJ 00.000.000/0001-91, quadra 2, bl, empresarial joão carlos saad, R, 12°andar, centro, CEP 70070-120,
Brasilia - DF , autorizado a promover pesquisas junto às instituições responsáveis por pagamento eletrônico de cartões de
débito e crédito, entidades de previdência privada, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de
imóveis, Receita Federal, Bolsa de Valores, Bolsa de Mercadorias, Ciretrans, Capitania dos Portos, Departamento de Aviação
Civil, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s): NG DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDAEPP, CNPJ 06.238.710/0001-30, com endereço à Rua Onze de Junho, 78, Jardim Pilar, CEP 09360-010, Maua - SP GLENER
COGUETO, Brasileiro, CPF 276.491.228-59, com endereço à Rua Silverio Evilasio de Oliveira, 160, Boa Vista, CEP 18085-845,
Sorocaba - SP SUSA MAMELI COGUETO, Brasileiro, CPF 342.147.428-18, com endereço à Rua Vitorio Veneto, 249, Vila Nossa
Senhora das Vitorias, CEP 09370-090, Maua - SP. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio
eletrônico institucional do Ofício de Justiça [email protected], em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou
salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo e o nome das partes envolvidas. Este alvará judicial
é válido por um ano a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo provisório a eventual sobrevinda de notícia acerca
da existência de patrimônio penhorável, observado o disposto no art. 921, § 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. O feito
permanecerá suspenso por um ano, cabendo à parte exequente indicar patrimônio passível de penhora, sendo remetido ao
arquivo definitivo após o decurso do prazo, independente de nova intimação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP), CAMILA GARCIA MARCONDES CALIMAN (OAB 287809/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB
253676/SP), EMILIO ALFREDO RIGAMONTI (OAB 78966/SP)
Processo 0013236-81.2019.8.26.0348 (processo principal 1007215-72.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Vistos. Fls. 39/40: Defiro a realização da pesquisa e bloqueio de valores pelo
sistema Bacenjud até o limite da dívida. Intime-se. - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0013236-81.2019.8.26.0348 (processo principal 1007215-72.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - União Social Camiliana - Manifeste-se a exequente sobre o desbloqueio realizado pelo sistema
Bacenjud (valor ínfimo). - ADV: ROSELI LEME FREITAS (OAB 134800/SP)
Processo 0013704-45.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Hermelinda Andrade
Cardoso Manzoli - Reconsidero fl. 48 para que o autor se manifeste quanto ao depósito no incidente de cumprimento de sentença,
onde houve a homologação da conta. Providencie a serventia a juntada do depósito de fl. 47 naquele. Ante a comprovação
do pagamento, comunique-se à DEPRE expedindo-se ato ordinatório para extinção da requisição de pequeno valor código.
503.870. Após, dê-se baixa e arquive-se este incidente. Intime-se. - ADV: HERMELINDA ANDRADE CARDOSO MANZOLI (OAB
200343/SP)
Processo 0013891-24.2017.8.26.0348 (processo principal 0015881-26.2012.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Edson Pedro da Silva e outro - Cloves Garcia Gomes e outro - Vistos, Fls. 135/6: Determino
a penhora no rosto dos autos nº 0001395-19.2020.8.26.0554, em andamento na 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André, do
crédito dos aqui executados, para satisfação da dívida de R$ 164.774,87 atualizada até 01/05/2020. Servirá a presente decisão,
assinada digitalmente, como ofício. Proceda a serventia o encaminhamento desta decisão ofício ao Juízo da Vara indicada,
para as providências cabíveis. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços
indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. mencionada. Int. - ADV: BARTOLOMEU ALVES
DA SILVA (OAB 304622/SP), ISMAIL MOREIRA DE ANDRADE REIS (OAB 238102/SP)
Processo 0014162-62.2019.8.26.0348 (processo principal 1006367-56.2017.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Marcelo Alves Carneiro - Banco Itaucard S/A - Vistos. Ante o decurso do prazo sem
manifestação do exequente, JULGO EXTINTO estes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme formulário MLE juntado às fls. 49, não obstante ter
constado o nome da patrona e não do exequente como beneficiário. Transitada esta em julgado, e observadas às formalidades
legais, comunique-se a extinção e arquivem-se. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para que comprove o
recolhimento de 1% de custas a título de satisfação da execução, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Estadual nº 11.608/03,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Caso não haja comprovação do pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição
da notificação por carta, providencie a serventia a certidão para inscrição na dívida ativa, nos termos do artigo 1.098 das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP),
ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO (OAB 299541/SP)
Processo 1000510-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Simone Severina da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Tendo em vista se tratar de relação de consumo em que
negada a contratação, havendo verossimilhança em suas alegações, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do
Consumidor, INVERTO O ÔNUS da prova em favor do consumidor, facultando ao banco réu o prazo de 10 dias para eventual
produção de prova que entender pertinente. Intime-se. - ADV: RAFAEL DA SILVA ARAUJO (OAB 220687/SP), CARLOS
EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB 340927/SP)
Processo 1000541-49.2017.8.26.0348 - Ação Civil Pública Cível - Improbidade Administrativa - Santo Andre Planos de
Assistencia Medica Ltda - - Cincinato Lourenço Freire Filho - - Patrícia Franco Freire - - Marta Teodora Guimarães Freire - Mauro Sérgio Reis e outro - Fls. 7234/6: manifeste-se o requerente. Int. - ADV: LUIZ CARLOS SPINDOLA (OAB 65171/SP),
CARLOS FERNANDO RIERA CARMONA (OAB 305011/SP), FLAVIA CONTIERO (OAB 292757/SP), DANILO ARAUJO GOMES
(OAB 325178/SP)
Processo 1000772-08.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Reserva Tupi - Daniela Aparecida Nascimento Santos e outro - Vistos. Fls. 127/134: Defiro a gratuidade à executada. Anotese. Alega a executada que foram bloqueados valores de conta corrente junto ao Banco Bradesco onde recebe seu salário,
incluindo auxílio recebido da União em complementação salarial por força da MP 936/2020, dada a redução de jornada imposta
pelas medidas de contenção da disseminação da pandemia do COVID-19, o que incidiria em absoluta impenhorabilidade. Os
documentos juntados comprovam o alegado (fls. 138/142). Inconteste que o artigo 833, IV do Código de Processo Civil tem por
impenhoráveis os valores em questão. Outrossim, esse Juízo admite como ultima ratio a penhora de parte dos rendimentos,
somente depois de comprovado o esgotamento das demais diligência para localização de bens, o que inocorreu no vertente
caso. Assim, determino o imediato desbloqueio efetivado às fls. 122/123, providencie a serventia o necessário. Dando sequência
ao feito, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: NELSON SEMEAO DA SILVA (OAB 128517/SP),
ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM (OAB 132080/SP)
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