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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 1596

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 1596 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

1596

depósito. 3- Atendido o item “2”, expeça-se o competente MLE. 4- Após, nada sendo requerido pelas partes, venham os autos
conclusos para extinção. - ADV: NATASHA GUALBERTO LOPEZ (OAB 375357/SP)
Processo 0013263-64.2019.8.26.0348/02 - Precatório - Restabelecimento - Clara Prado Pereira - Vistos. Os dados da
requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV
será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos
termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. - ADV: ANTONIO JOSÉ TANAJURA (OAB 165290/SP)
Processo 0014105-44.2019.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Marlene Antunes Bruneti Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 0014105-44.2019.8.26.0348/02 - Requisição de Pequeno Valor - Licença Prêmio - Reinaldo Queiroz Santos Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: REINALDO QUEIROZ SANTOS (OAB 340302/SP)
Processo 1000229-68.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação de Incentivo - Newton Roberto
do Nascimento - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, NEGO provimento aos embargos de declaração
opostos. Int. - ADV: GABRIEL DE VASCONCELOS ATAIDE (OAB 326493/SP), LEONARDO SILVEIRA ANTOUN NETTO (OAB
430702/SP)
Processo 1000894-84.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Sandra
Regina Vieira - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão. Ponho
fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários
advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Para fins de recurso inominado: As partes poderão interpor recurso contra a
sentença em 10 dias, nos termos dos arts. 41 e seguintes, da Lei n. 9.099/95. O recurso deverá ser interposto por advogado
e deverá vir acompanhado do preparo, em até 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, nos termos do art.
4º e seus incisos e parágrafos da Lei Estadual nº 11.608/03, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou
complementação. P.I.C. - ADV: ANDRÉ FILOMENO (OAB 202049/SP), DEBORA SAMMARCO MILENA (OAB 107993/SP)
Processo 1003630-75.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Marcelo de Andrade - - Danubia Marques Olivia Andrade - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos. Fls retro: manifeste-se a parte ativa sobre a contestação e documentos juntados. Prazo de dez dias. Intime-se.
- ADV: CAIO BRANDÃO GAIA (OAB 430441/SP), JAQUELINE MUNIZ COSTA SILVA (OAB 403408/SP)
Processo 1003838-59.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Carlos Eduardo
de Medeiros - Vistos. 1- Acolho a petição de fls.Retro em aditamento à inicial, a qual fará parte integrante desta. Providencie
a z. Serventia a correção do nome da parte autora no cadastro processual para fazer constar o nome completo do autor, qual
seja, Carlos Eduardo de Medeiros Ecclissi. Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10
(dez) dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do
benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão
da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as
custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez,
estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade
financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC,
arts. 80, II e 100). 2- Citem-se as rés nos termos da inicial, via portal, bem como para que, querendo, apresentem contestação,
no prazo de trinta dias. 3- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Procurador Geral do Estado e/ou do Município ou de
quem os substituam, nos termos do art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil, c.c. Art. 6º, V, e seu parágrafo único, da Lei
Complementar n. 478/86. 4- Proceda-se. PROCURADOR(ES): Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo
(petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da
Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do
processo e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser
trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: FELIPE ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 383016/SP)
Processo 1003841-14.2020.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação
- Antonio Nogueira de Queiroz Junior - - Zildiana Vitor Nogueira - Juiz de Direito: Marcos Alexandre Santos Ambrogi Vistos.
1-A: Recebo a petição de fls. 52/55 como aditamento à inicial. Anote-se. 1-B: Ao que consta, a parte requerente, em razão de
autuações de trânsito, teve suspensa licença para dirigir. Alega que o AIT, mais bem descrito na exordial, lavrado pelo Municípioréu é de responsabilidade de sua irmã, a quem emprestou o veículo na data indicada. Essa infração deu ensejo à abertura do
procedimento de cassação junto ao Detran. Contudo, os documentos que instruem a inicial não são capazes de, em sede de
cognição sumária, atestar ilegalidade do processo administrativo impugnado, de modo que mais razoável é aguardar o exercício
do contraditório para análise aprofundada da questão. Registre-se que os atos administrativos gozam da presunção de legalidade
e legitimidade. Anoto que a alegação de falta de notificação é matéria de mérito e será analisada em momento oportuno. Como
se percebe, a questão é complexa e enseja melhor análise deste Juízo, após manifestação da parte ré e julgamento do mérito.
E mais, por ora, em vista das infrações de trânsito imputadas ao autor (já estava com CNH suspensa, quando teve o AIT sub
judice atrelado ao seu prontuário), deve prevalecer a segurança viária da coletividade em detrimento do direito individual seu.
Indefiro, pois, a tutela de urgência. 1-C: Caso a parte autora faça pedido de gratuidade, deverá comprovar, no prazo de 10 (dez)
dias, a alegada insuficiência de recursos juntando, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual
cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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