TJSP 07/07/2020 - Pág. 1624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1624
Primo Barbosa de Queiroz, Neste Ato Representado Por Seus Herdeiros - Banco do Brasil S.a, Sucessor do Banco Nossa Caixa
Nosso Banco S.a - Vistos. A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada, todos já
qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. À fl. 238 a parte exequente
apresentou o cálculo que entende correto pugnando pela extinção do processo. Ato contínuo, o executado apresentou em fls.
244/245 aquiescência ao pedido. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto, prescreve o Código
de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem
considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo
Civil. Expeçam-se mandados de levantamento no valor de R$ 652,53 em favor do exequente e do remanescente em favor do
Banco do Brasil, depósito de fl. 146. Cumpra-se. Arquivem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), BRUNO AUGUSTO
GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 1000425-65.2016.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Ramineli
Tavares e outros - Banco do Brasil S/A - Providencie o executado Banco do Brasil a juntada aos autos de formulário para
preenchimento de MLE. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), DANIEL
DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/SP)
Processo 1000487-37.2018.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Rodrigo Dorotheu - Vistos. Nos termos
do art. 53, § 4.º da Lei 9099/95, não encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente
extinto, devolvendo-se os documentos ao credor. A presente execução teve início em 2018, sem que até o momento tenha sido
localizado o executado para citação, embora realizadas diligências para tanto. Por fim o exequente, intimado, não indicou novo
endereço no qual possa ser localizado o executado, inviabilizando o prosseguimento do feito. Ante o exposto, julgo extinto o
processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4.º da Lei n.º 9.099/95. Ao trânsito em julgado, arquivem-se
os autos. - ADV: PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1000798-91.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reajuste contratual - Leandro Queiroz
Ferreira - - Miguel Moises Miguel - - Marcella Lima do Vale - - Lucilaine Ferreira Silva Custodio - - Lourdnei Lourensete Miguel
- - Amir Miguel Sawan - - Lazaro de Carvalho Rodrigues - - Jose Alexandre Ferreira Selani - - Janaina Jorge Agostinho - - Danila
Cardoso de Faria Branquinho - Unimed de Ituverava Unimed Norte Paulista Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Intimação
do requerido acerca do despacho de fl.731. - ADV: CAMILA MATTOS DE CARVALHO RIBEIRO (OAB 231207/SP), RAFAEL
MENDONÇA SANTOS (OAB 345868/SP), FERNANDO CORREA DA SILVA (OAB 80833/SP)
Processo 1000835-60.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Nair Borges
Machado - Banco do Brasil S/A - Vistos. A parte autora supra indicada propôs a presente ação em face da parte ré mencionada,
todos já qualificados nos autos. Dispensado o relatório, conforme previsão do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Às fls. 217/218 a
parte exequente apresentou o cálculo que entende correto pugnando pela extinção do processo. Ato contínuo, o executado
apresentou em fls. 237/238 aquiescência ao pedido. In casu, houve a satisfação da obrigação requerida. Sobre esse assunto,
prescreve o Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. ANTE O
ACIMA EXPOSTO e sem considerações outras, declaro a obrigação satisfeita pelo devedor, nos termos do artigo 924, inciso
II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se mandados de levantamento no valor de R$1.231,01 em favor do exequente e do
remanescente em favor do Banco do Brasil, depósito de fl. 112. Cumpra-se. Arquivem-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), MONIKA DE FREITAS BARBOSA DA CRUZ (OAB 276109/SP)
Processo 1000919-61.2015.8.26.0352 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Julius Kikuda
Santana - Banco do Brasil S/A - Vistos. Manifestem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de 10 dias. Expeça-se
mandado de levantamento em favor do sr. perito. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL DE SOUZA CAETANO (OAB 255094/
SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 1001047-42.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Luana Souza Pereira Silva - Vistos,
Devidamente intimada, a parte autora não se manifestou. Ante a falta de andamento processual, JULGO EXTINTO o processo
nos termos do art. 485, III, do NCPC. Ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. e Int. - ADV: RODRIGO DOROTHEU
(OAB 272751/SP), PRISCILA MARQUES VALIM (OAB 361863/SP)
Processo 1001364-40.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Francisco de Assis Moura - L Barbosa
de Freitas Eireli - Ante quitação do débito noticiada nos autos, julgo extinto o processo, com apreciação de mérito, o que faço
com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Arquive-se. P.I.C. - ADV: VINICIUS RODRIGUES ALVES (OAB
417994/SP), FAUSI MIGUEL (OAB 295265/SP)
Processo 1001827-79.2019.8.26.0352 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Juosas Roberto
da Luz Marmo - CLARO S/A - Vista dos autos ao requerido para manifestação acerca dos embargos de declaração oferecidos
pelo autor. Prazo 5 dias. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP), CARLOS ROBERTO GRUPO
RIBEIRO (OAB 194172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO THIAGO PEDRO PAGLIUCA DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LÍVIA FERNANDES GOUVEIA MARRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0108/2020
Processo 0000049-57.2020.8.26.0352 (processo principal 1000501-55.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Títulos
de Crédito - Guilherme Peixoto da Silva Jorge - 1. Defiro o bloqueio on-line do numerário eventualmente existente em contas
correntes junto a estabelecimentos de crédito, até atingir o valor do débito, nos termos do Provimento CG. nº 21/06. Providenciese o necessário. 2. Desde já anoto ser dispensável a lavratura de termo de penhora do valor eventualmente bloqueado, pois
trata-se de fruto de penhora on-line. 3. Ato contínuo, transfira-se o valor eventualmente bloqueado para conta judicial, à ordem
e disposição deste Juízo. 4. Faço consignar que verificando tratar-se de penhora inútil, via Bacen-Jud, desde já determino o
desbloqueio por ser matéria de ordem pública e cabe ao juiz anulá-la de ofício. Libere-se o bloqueio, em sendo o caso. 5. Na
sequência, cumprido o item 3, intime-se o executado da penhora, através de seu patrono, por meio do DJE. Em não sendo
o devedor representado por advogado nos autos, intime-se-o pessoalmente. 6. Defiro o pedido de pesquisa e bloqueio de
transferência de eventual veículo existente em nome da parte devedora, pelo sistema RENAJUD. 7. Para o caso de penhora
inútil ou infrutífera, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis pertencentes à parte devedora, no prazo de 10 (dez) dias,
sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 0000211-86.2019.8.26.0352 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Alexandre Gomes Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º