TJSP 07/07/2020 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1657
deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será
interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. - ADV: EDMUNDO MARCIO DE PAIVA (OAB 268908/
SP), MARCOS ALBERTO DE FREITAS (OAB 322501/SP)
Processo 0002067-67.2019.8.26.0358 (processo principal 1000225-06.2017.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - Claudemir dos Santos Machado - - Conceição dos Santos Machado - Vistos. Intime-se a
parte credora para que se manifeste acerca do valor depositado, bem como para que indique nos autos, número da agência e
conta na qual o valor deverá ser transferido. Com a indicação, defiro a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es), para
a conta e agência por ele(s) informados, observando-se, se o caso, os poderes constantes na procuração juntada aos autos,
conforme determinado pelo Comunicado CG nº 257/2020 e Comunicado CG nº 540/2020. Com a juntada destas informações,
expeça-se o respectivo alvará, nele constando expressamente que se trata de levantamento de crédito alimentar (Comunicado
CG nº 257/2020), em favor da parte credora, relativamente ao depósito de fls. 56/57, observando-se os poderes estabelecidos
na procuração. Depois de assinado, deverá a serventia providenciar o envio do(s) alvará(s) expedidos ao Banco do Brasil,
através do e-mail: [email protected] Para o envio do e-mail deverão ser observadas as seguintes medidas: a) Padronização
do campo assunto do e-mail: “257/2020 - NXX - 0000000-00.0000.0.00.0000”, onde: b) “257/2020” é o número do Comunicado
que regulamentou a emissão do alvará digital; c) “NXX” é a indicação da Unidade Judicial (exemplo 1ª Vara Cível da Comarca
da Capital); d) “0000000-00.0000.0.00.0000” é o número do processo no padrão CNJ; 1.2) Cada e-mail enviado deverá conter
apenas 1 documento (alvará digital) para processamento; 1.3) Os alvarás digitais serão recepcionados e cumpridos pelo Banco
do Brasil somente quando forem encaminhados pelos e-mails institucionais das Unidades Judiciais (Comunicado CG nº 257/2020)
Após o levantamento deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando
que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. - ADV: JERONYMO JOSE
GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 0002115-26.2019.8.26.0358 (processo principal 1000451-11.2017.8.26.0358) - Cumprimento Provisório de
Decisão - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Luiz Rubens de Almeida - Vistos. Ciência à parte credora acerca do depósito realizado
nos autos pela parte devedora. Uma vez que o depósito foi realizado na Caixa Econômica Federal e em virtude da pandemia,
caso a parte beneficiária não possua conta na CEF, deverá ser informado o número da agência e conta na qual o valor deverá
ser transferido. Com a indicação, defiro a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es), para a conta e agência por ele(s)
informados, observando-se, se o caso, os poderes constantes na procuração juntada aos autos, conforme instrução prestada
pela própria CEF: Para beneficiários que possuem conta na CAIXA, de qualquer agência e desejem o crédito na referida conta:
-advogados que efetuarão levantamento através de procuração certificada: encaminhar para o e-mail da agência ag3970@
caixa.gov.br\
anexo (a assinatura deve ser a mesma que a efetuada na Ficha de Autógrafos de sua conta e não é possível rateio entre
contas) e declaração IR modelo anexo, se for o caso. -para beneficiários: encaminhar para o email da agência ag3970@caixa.
gov.br\
declaração IR, se for o caso, anexas. Para beneficiários que não possuem conta na CAIXA: -para processos digitais: efetuar a
solicitação de crédito em conta através de peticionamento direto no processo, conforme comunicado anexo do Tribunal; -para
processos físicos: efetuar agendamento para levantamento presencial através do telefone 17-2137-3600. Após o levantamento
deverá a parte credora manifestar-se acerca da satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será
interpretado como satisfação do crédito recebido e a execução extinta. Int. - ADV: DANIEL PADIAL (OAB 367627/SP)
Processo 0002265-07.2019.8.26.0358 (processo principal 0007019-65.2014.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ivone Paulino - Vistos. Ciência à parte credora acerca do
depósito realizado nos autos pela parte devedora. Uma vez que o depósito foi realizado na Caixa Econômica Federal e em
virtude da pandemia, caso a parte beneficiária não possua conta na CEF, deverá ser informado o número da agência e conta
na qual o valor deverá ser transferido. Com a indicação, defiro a expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es), para a conta
e agência por ele(s) informados, observando-se, se o caso, os poderes constantes na procuração juntada aos autos, conforme
instrução prestada pela própria CEF: Para beneficiários que possuem conta na CAIXA, de qualquer agência e desejem o crédito
na referida conta: -advogados que efetuarão levantamento através de procuração certificada: encaminhar para o e-mail da
agência [email protected]\
conta modelo anexo (a assinatura deve ser a mesma que a efetuada na Ficha de Autógrafos de sua conta e não é possível rateio
entre contas) e declaração IR modelo anexo, se for o caso. -para beneficiários: encaminhar para o email da agência ag3970@
caixa.gov.br\
e declaração IR, se for o caso, anexas. Para beneficiários que não possuem conta na CAIXA: -para processos digitais: efetuar
a solicitação de crédito em conta através de peticionamento direto no processo, conforme comunicado anexo do Tribunal; -para
processos físicos: efetuar agendamento para levantamento presencial através do telefone 17-2137-3600. Após, aguarde-se o
pagamento do RPV/Precatório do valor principal já requisitado. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA SANCHES (OAB 292435/SP),
RODRIGO BRAIDA PEREIRA (OAB 305083/SP)
Processo 0002503-60.2018.8.26.0358 (processo principal 0014074-14.2007.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Antonio Carlos Lopes - - Tales Miler Vanzella Rodrigues - Vistos. Ciência à
parte credora acerca do depósito realizado nos autos pela parte devedora. Verifico que para o valor do depósito de fls. 57, fora
expedido alvará, conforme fls. 48. Intime-se a parte credora para que se manifeste acerca do valor depositado (fls. 58), bem
como para que indique nos autos, número da agência e conta na qual o valor deverá ser transferido. Com a indicação, defiro a
expedição de alvará(s) em favor do(s) credor(es), para a conta e agência por ele(s) informados, observando-se, se o caso, os
poderes constantes na procuração juntada aos autos, conforme determinado pelo Comunicado CG nº 257/2020 e Comunicado
CG nº 540/2020. Com a juntada destas informações, expeça-se o respectivo alvará, nele constando expressamente que se trata
de levantamento de crédito alimentar (Comunicado CG nº 257/2020), em favor da parte credora, relativamente ao depósito de fls.
58, observando-se os poderes estabelecidos na procuração. Depois de assinado, deverá a serventia providenciar o envio do(s)
alvará(s) expedidos ao Banco do Brasil, através do e-mail: [email protected] Para o envio do e-mail deverão ser observadas
as seguintes medidas: a) Padronização do campo assunto do e-mail: “257/2020 - NXX - 0000000-00.0000.0.00.0000”, onde:
b) “257/2020” é o número do Comunicado que regulamentou a emissão do alvará digital; c) “NXX” é a indicação da Unidade
Judicial (exemplo 1ª Vara Cível da Comarca da Capital); d) “0000000-00.0000.0.00.0000” é o número do processo no padrão
CNJ; 1.2) Cada e-mail enviado deverá conter apenas 1 documento (alvará digital) para processamento; 1.3) Os alvarás digitais
serão recepcionados e cumpridos pelo Banco do Brasil somente quando forem encaminhados pelos e-mails institucionais
das Unidades Judiciais (Comunicado CG nº 257/2020) Após o levantamento deverá a parte credora manifestar-se acerca da
satisfação no recebimento de seu crédito, ressaltando que o seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito recebido
e a execução extinta. Int. - ADV: ADAUTO RODRIGUES (OAB 87566/SP), JOSÉ AUGUSTO MADI PINHEIRO ALVES (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º