TJSP 07/07/2020 - Pág. 1669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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banco de dados de consumidores em razão do não pagamento das parcelas contratadas. Assim, defiro o pedido de antecipação
de tutela formulado o fazendo para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas geradas pela
contratação objeto de discussão nos autos, e, outrossim, determinar que a parte requerida se abstenha de promover atos de
cobrança em razão delas, até ulterior decisão do juízo. No entanto, relativamente ao pedido atinente aos encargos incidentes
sobre o imóvel, como condomínio, IPTU e outros, é de se observar que o pedido envolve direito de terceiros que não integram
a lide, assim, o pleito fica deferido, tão somente, no que toca às obrigações vincendas, a partir da data desta decisão. Em
consequência do deferimento do pedido de antecipação de tutela, o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor
da parte ré para nova comercialização, ficando anotado que eventuais entraves burocráticos a tanto deverão ser solucionados
pelas vias ordinárias e não na presente ação, que trata exclusivamente do pedido de rescisão contratual. Uma vez que é
improvável a conciliação, em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional.
No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: LUCIANO BARBOSA MUNIZ (OAB 389971/SP)
Processo 1018402-38.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jocimar Barreto da Silva Telefônica Brasil S/A - Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem objetivamente as questões de fato
e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos arts. 6º e 10º do Novo Código de
Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram incontroversas, e ainda as que
entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam. - ADV: ELIAS CORRÊA DA SILVA JUNIOR
(OAB 296739/SP), JAMES MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP),
GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP)
Processo 1018532-28.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Luiz Fernandes de Oliveira
- Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A - Às partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem
objetivamente as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, nos termos do preconizado nos
arts. 6º e 10º do Novo Código de Processo Civil, sendo que em relação à matéria fática deverão indicar aquelas que consideram
incontroversas, e ainda as que entendam já demonstrada nos autos, apontando os documentos que as embasam. - ADV: JAMES
MARLOS CAMPANHA (OAB 167418/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), GUSTAVO MILANI BOMBARDA
(OAB 239690/SP)
Processo 1018566-03.2020.8.26.0576 - Revisional de Aluguel - Locação de Imóvel - Show de Casa Rio Preto Ltda ME - Vivian
Bassete Gusmão - - Leandro Tebar - - Larissa Bassete Gusmão - - Pedro Henrique Alves de Almeida Filho - F. 71: Manifeste-se
a parte face devolução do AR negativo, no prazo legal. - ADV: THIAGO ALBERTO AFFINI SUFFREDINI DE CASTRO ROCHA
(OAB 312926/SP)
Processo 1020940-89.2020.8.26.0576 - Oposição - Intervenção de Terceiros - C.D. - José Pimenta - - Casa de Repouso e
Geriatria Gaman Ltda - - Maria Elizabeti Brianti Pimenta - Vistos. Petição e documentos de 67/542: recebo como aditamento
da inicial. Segundo o art. 682 do CPC, a oposição é cabível a “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito
sobre que controvertem autor e réu”. No caso, os opostos são José e Maria Elizabeti Pimenta (autores) e Casa de Repouso
e Geriatria Gaman Ltda. (ré), na ação em que os autores alegam ter alugado um imóvel à ré que só pagou os alugueis e
acessórios da locação até 31/08/2018, pedem a cobrança dos valores devidos, que seja reconhecida a resolução contratual
por inadimplemento da ré e o despejo desta. Portanto, o direito sobre o qual controvertem autores e a ré na ação de despejo
são todos decorrentes da relação de locação, em especial o direito sobre os alugueis e acessórios da locação vencidos após
31/08/2018, assim como o direito de requerer a resolução por alegado inadimplemento contratual da ré e seu despejo. Diante
disso, o opoente não parece ter legitimidade para requerer a oposição, nem esta parece ser a ação adequada para o opoente
satisfazer sua pretensão que é evitar o despejo da Casa de Repouso e reconhecer a simulação de uma transação extrajudicial
entre autores e a ré, na ação de despejo. Oposição caberia, por exemplo, se o opoente alegasse ser ele o verdadeiro locador e
titular dos direitos aos alugueis, aos acessórios da locação, à resolução contratual e ao despejo da ré, Casa de Repouso. Porém
o opoente não alega nada semelhante a isso. Sua alegação é de simulação no acordo entre autores e ré, juntado na ação de
despejo, para prejudicá-lo uma vez que ele e sua ex-companheira são os únicos sócios de Casa de Repouso, os locadores são
os pais de sua ex-companheira e apenas ela representou Casa de Repouso na ação de despejo. Segundo o autor, tal acordo
apresentado na ação de despejo, para ser homologado, é de um valor muito superior ao devido, com a finalidade de prejudicar
seus direitos na partilha de bens com sua ex-companheira. Outra alegação do opoente é de que ele seria coproprietário do
imóvel alugado e o coproprietário não pode ser despejado do próprio imóvel. No entanto, quem está sendo despejado não é o
opoente, mas a Casa de Repouso da qual ele é sócio e o opoente faz uma confusão elementar entre a pessoa jurídica (Casa
de Repouso) e ele mesmo como um de seus sócios. Além disso, os autores/locadores são usufrutuários do imóvel locado e,
nesse caso, ainda que o opoente seja titular de parte da nua-propriedade e mesmo detenha parte da construção edificada no
imóvel (conforme contrato de f. 26), isso é irrelevante para a relação de locação, pois não autorizaria o ora opoente a “pretender,
no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu” (CPC, art. 682). Aliás, como acima mencionado,
não é isso o que pretende o opoente, já que seu pedido é de evitar o despejo de Casa de Repouso e de que seja reconhecida
simulação no acordo a ser homologado na ação de despejo. Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, o opoente alegou que
é isento de apresentar declaração de rendimentos à Receita Federal e juntou centenas de documentos que nada têm a ver com
sua condição econômica. Assim, para analisar o pedido de gratuidade, concedo ao opoente o prazo de mais 15 para provar que
não declarou seus rendimentos à Receita Federal no ano-calendário 2018, podendo obter, na internet, documento da própria
Receita Federal nesse sentido. No mesmo prazo de 15 dias, o opoente deverá juntar cópia da petição inicial, contestação e de
outras peças da ação de dissolução de união estável onde constam os bens a serem partilhados, sob pena de indeferimento
do pedido de gratuidade. Em razão desses documentos da ação de separação judicial, decreto o segredo de justiça sobre esta
ação, devendo o cartório atribuir a tarja correspondente. Decorrido o prazo de 15 dias, novamente conclusos. Deixo de apreciar
a manifestação dos opostos, pois a inicial desta oposição ainda nem foi recebida. - ADV: ANDREY MARCEL GRECCO (OAB
214247/SP), AUGUSTO LOPES (OAB 223057/SP)
Processo 1021377-67.2019.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Fagner Jonas Alves de Almeida - Solange Marchetti - VISTOS.
1- Determinada a expedição do mandado monitório, nos termos do artigo 701, do Código de Processo Civil, o(a) requerido(a),
devidamente citado(a) (fls.74), deixou transcorrer in albis o prazo para oferecer embargos (fls.83). 2- Assim, na forma do artigo
701, § 2º, do CPC, está constituído título executivo judicial o mandado de pagamento. Fixo os honorários advocatícios em 10%
sobre o débito atualizado. 3- Uma vez preclusa a faculdade de recorrer contra esta decisão por meio de agravo de instrumento
(em que pese divergência na jurisprudência sobre o recurso cabível), o que o Cartório deverá certificar, para o prosseguimento
do feito, nos termos da parte final do citado artigo 701, §2º, do CPC, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença
na forma de incidente em apartado. 4- Intimem-se e providencie-se. - ADV: FELIPE RUBIO CABRAL (OAB 356376/SP), THALITA
BORTOLETE (OAB 364845/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º