TJSP 07/07/2020 - Pág. 1670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1670
Processo 1022156-85.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - José Valdiney Leite - - Daiane
Pereira Silva Leite - Setpar Grupofort II Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda - Vistos. F. 51 e s: recebo como aditamento da
inicial. Da narrativa fática exposta na inicial e documentação que a acompanha, extrai-se a presença dos requisitos necessários
ao deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada, posto que a probabilidade do direito invocado extrai-se do fato
de que à luz da legislação consumerista constitui direito do consumidor a obtenção da resolução do contrato que firmou
independentemente do motivo alegado, enquanto o perigo de dano decorre da eventual inserção do nome da parte autora em
banco de dados de consumidores em razão do não pagamento das parcelas contratadas. Assim, defiro o pedido de antecipação
de tutela formulado o fazendo para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas geradas pela
contratação objeto de discussão nos autos, e, outrossim, determinar que a parte requerida se abstenha de promover atos de
cobrança em razão delas, até ulterior decisão do juízo. Em consequência do deferimento do pedido de antecipação de tutela,
o imóvel objeto de discussão nos autos fica liberado em favor da parte requerida para nova comercialização, ficando anotado
que eventuais entraves burocráticos a tanto deverão ser solucionados pelas vias ordinárias e não na presente ação, que trata
exclusivamente do pedido de rescisão contratual. Uma vez que é improvável a conciliação, em razão da natureza da causa,
deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as partes vierem a pedir, poderá
ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ANTONIO
GIANOTTO NETO (OAB 339339/SP)
Processo 1022541-33.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Bento Cassandre
Monteiro - Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Rejeito os embargos de declaração de
f. 118/120, pois, na decisão recorrida, não há omissão, contradição, nem obscuridade, ficando mantida por seus próprios
fundamentos. Os embargos interpostos têm caráter nitidamente infringente, tanto que a parte visando alterar o que ficou decido,
interpôs agravo de instrumento (f. 122/123), que manteve a decisão desse Juízo, negando a tutela de urgência pleiteada.
Aguarde-se a citação da ré. Intime-se. - ADV: LUIS GONZAGA FONSECA JUNIOR (OAB 171578/SP)
Processo 1022576-90.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Christian Souza
Rosa - Rodobens Incorporadora Imobiliária -363 SPE Ltda - Vistos. F. 52 e ss: recebo como aditamento da inicial, devendo a
serventia retificar o cadastro processual no tocante ao novo valor atribuído à causa. Uma vez que é improvável a conciliação,
em razão da natureza da causa, deixo de designá-la, pois apenas retardaria a prestação jurisdicional. No futuro, se ambas as
partes vierem a pedir, poderá ser designada audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar em 15 dias. Intime-se. ADV: HELIO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 354555/SP), ELIANE APARECIDA BERNARDO (OAB 170843/SP)
Processo 1023029-85.2020.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - São Matheus - Bady Bassit
Transportes e Turismo Ltda. ME - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado
por pessoa jurídica ou empresário individual que, normalmente, não são pessoas necessitadas e, por isso, devem demonstrar
a “impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (Súmula STJ/481 e art. 99, §2º, do CPC). Assim, concedo à autora
o prazo de 15 dias para juntar cópia de seu último balanço contábil e de seu último demonstrativo de resultado do exercício
(DRE) assinados por contador habilitado, para análise do pedido, e regularizar sua representação processual, sob pena de seu
indeferimento. A autora pede seja o réu condenado a exibir documentos essenciais ao ajuizamento da ação, mas não há prova
de que ela tenha pedido tais documentos ao réu, nem de que o réu os tenha negado, não existindo interesse processual em
judicializar a questão da exibição quando o réu sequer foi solicitado a exibir tais documentos. A conduta normal de quem precisa
de contratos e extratos bancários não disponibilizados na internet, nem no autoatendimento bancário é dirigir-se à agência
bancária e formular o pedido verbalmente, ou por escrito, não se compreendendo por que a autora assim não fez, preferindo, em
vez disso, já judicializar uma questão, quando o banco não se negou a atender ao pedido do autor exatamente porque ela nem fez
tal pedido ao banco. Os bancos comerciais possuem canais de atendimento e empregados treinados pare receber e processar
tais pedidos, desde que os clientes paguem as respectivas tarifas bancárias. A questão já foi objeto de decisão da C. 2a.
Seção, do E. STJ, em recurso repetitivo, POR UNANIMIDADE: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO
DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do
CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de
documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de
relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o
pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto,
recurso especial provido” (STJ - 2a. Seção - REsp1.349.453/MS, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 10.12.2014, V.U.) (destaquei).
Levando tudo isso em conta e adotando o mesmo entendimento do recurso repetitivo acima mencionado, concedo ao autor o
prazo de 40 dias para provar que protocolou pedido escrito em sua agência bancária (pedido formulado pelo correio, por telefone
ou pela internet não serve, por não serem meios idôneos), pedindo os contratos e extratos de que precisa, dispondo-se a pagar
a respectiva tarifa bancária e que o réu se negou a atender esse pedido (nesse caso, juntando aos autos a negativa escrita
do réu), ou que decorreu tempo razoável sem que o réu tenha se manifestado sobre o pedido da autora, só assim passando
a existir uma resistência à pretensão de ter acesso a tais documentos, caracterizando o interesse processual no pedido de
exibição. De posse desses documentos, a autora deverá aditar a inicial para informar qual o valor incontroverso e que entende
devido. Decorrido o prazo, se não cumprido o acima, voltem conclusos para a rejeição da inicial. Intime-se. - ADV: LEONARDO
CARDOSO FERRAREZE (OAB 292798/SP), ANDRESSA CRISTINA GORAYEB VILELA (OAB 312597/SP)
Processo 1023893-26.2020.8.26.0576 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Silvia
Rodrigues Freitas - Reinaldo dos Santos Meira - Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento. A autora alega
que comprou o imóvel locado e, desde então, o réu não lhe pagou os alugueis. O que torna a pessoa proprietária de um imóvel
é o registro da escritura de compra e venda na matrícula do imóvel. A inicial não veio acompanhada da certidão da matrícula do
imóvel com o registro da escritura de compra e venda, nem está comprovado nos autos que o réu foi notificado sobre a venda
do imóvel para que tivesse conhecimento de que o pagamento deveria ser feito à autora e não ao anterior locador. Diante disso,
concedo à autora o prazo de 15 dias para juntar a certidão da matrícula do imóvel com o registro da escritura de compra e venda
e comprovar a notificação do réu para pagar os alugueis à autora, sob pena de rejeição da inicial. Intime-se. - ADV: LUIS PAULO
INVERNIZE CARDOZO (OAB 334619/SP)
Processo 1025052-04.2020.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Wanderson Souza Grinffo - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo
e a inicial não veio acompanhada da prova do gravame ou da intenção de gravame registrada no veículo em nome da autora.
Assim, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para aditar a inicial para juntar a prova do gravame ou da intenção de gravame
registrada no veículo em seu nome, sob pena de indeferimento da liminar. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
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