TJSP 07/07/2020 - Pág. 1815 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
1815
QUE, no silêncio, os autos permanecerão em arquivo. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB
303042/SP), CYBELLE GUEDES CAMPOS (OAB 246662/SP), ODAIR DE MORAES JUNIOR (OAB 200488/SP)
Processo 1001385-83.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rco & Siti Máquinas
e Equipamentos Ltda. - C&m Engenharia e Montagens Industriais Ltda - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante Providencie, a parte requerente, o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos termos do Art. 48 daLei nº 10.394/1970,
alterada pela Lei nº. 216/1974, eProvimento CG nº 33/2013. - ADV: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB
167198/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ALEXANDRE GERETO DE MELLO
FARO (OAB 299365/SP)
Processo 1001387-53.2019.8.26.0362 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Rco & Siti Máquinas e
Equipamentos Ltda. - Advocacia Krakowiak - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante - Providencie, a parte requerente,
o recolhimento da Taxa de Mandato Judicial, nos termos do Art. 48 daLei nº 10.394/1970, alterada pela Lei nº. 216/1974,
eProvimento CG nº 33/2013. - ADV: GABRIEL ANTONIO SOARES FREIRE JÚNIOR (OAB 167198/SP), LEO KRAKOWIAK (OAB
26750/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB
299365/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP)
Processo 1001732-82.2020.8.26.0362 - Requerimento de Reintegração de Posse - Requerimento de Reintegração de Posse
- Terra Boa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Francineth Alves Barbosa - - Ivanete Alves Barbosa - Isto posto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: 1)declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes, determinar a
reintegração da posse do imóvel em favor da requerente;2) determinar que a autora restitua às rés 80% dos valores pagos,
corrigidos pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas que efetivou e com honorários advocatícios para o
advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade em favor dos réus.
Considerando que o imóvel é residencial, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. - ADV:
MIRIAM DE SOUSA SERRA (OAB 114225/SP), FRANCESCO MARTINO (OAB 282584/SP), BIANCA SOUSA CARVALHO (OAB
433244/SP)
Processo 1001795-44.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Elisabeth Cristina Pires Silvério - Vistos. Ante a prorrogação do sistema de trabalho remoto, suspendo a audiência designada às
fls. 209. Com o retorno dos trabalhos presenciais, voltem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: FILIPE ADAMO
GUERREIRO (OAB 318607/SP)
Processo 1001822-90.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Gustavo Adorno Gazotto - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos. Esclareça
o réu se, após o pagamento realizado pelo autor, requereu “liberação da garantia instituída e descrita na alíne “a” da cláusula
primeira” tal como expressamente previsto no contrato (Cláusula segunda, parágrafo sexto,fls.39). Intime-se - ADV: MARILÚ
CANAVESI PORTA HAYATA (OAB 210325/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001969-24.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - J.V.F. - E.C.F. - Ante o exposto,
considerando-se que o imóvel comum não comporta divisão,julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de determinar a alienação
judicial do imóvel em epígrafe e para arbitrar o valor de aluguel do imóvel a ser pago pela atual ocupante em R$ 246,74,
incidente desde a presente data. Sobre o valor de aluguéis atrasados incidirá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês
desde o vencimento de cada parcela. Ante a ausência de resistência e a natureza da lide, deixo de condenar os réus nos ônus
da sucumbência. Transitada em julgado, proceda o Cartório à designação de datas para os leilões, expedindo-se os editais, com
o prazo e as formalidades legais. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP), SILVIO DA SILVA SANTOS (OAB
294658/SP)
Processo 1002214-64.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Rosinea de Fátima Rodrigues
- Vistos. Ante a prorrogação do sistema de trabalho remoto, suspendo a audiência designada às fls. 117. Com o retorno dos
trabalhos presenciais, voltem os autos conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: HELDER ANDRADE COSSI (OAB 286167/
SP)
Processo 1002618-81.2020.8.26.0362 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Lucas Clayton Morette
Pesotte - - Beatriz Machado da Silva Pesotte - Vistos. Partes acima qualificadas. Recebo a petição de fls. 38/46 como emenda à
inicial. Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes às fls. 01/03
e fls.38/46, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Homologação da Transação Extrajudicial, com resolução
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Ante os documentos de fls.06/07, defiro aos
requerentes os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotese. Homologo a renúncia ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito de imediato. Certifique-se.
Expeça-se CARTA DE SENTENÇA, devendo o patrono do(s) requerente(s) indicar as peças que deverão compô-la. Após, nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. PRIC. - ADV: THIAGO CASTANHO RAMOS
(OAB 293197/SP)
Processo 1002765-49.2016.8.26.0362 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Elsa Catharina
Monfardini Borges e outro - Banco do Brasil S/A - Isso posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO PARA HOMOLOGAR OS CÁLCULOS
DA PERITA JUDICAL SEM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS (fls.306, item “15”) e para fixar o valor do débito
em R$ 3.426,00 em 26/05/2020, sobre o qual ainda devem incidir honorários advocatícios de 10%. - ADV: JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP), LÉLIA APARECIDA LEMES DE ANDRADE (OAB 191551/SP), ROSA LUZIA CATTUZZO (OAB
175774/SP)
Processo 1002976-46.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.D.S.M. - - M.F.B.M. - Vistos. Partes acima
qualificadas. Tratam os presentes autos de Ação de Divórcio Direto Consensual. O requerimento atende aos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que alterou o § 6º, do artigo 226 da Constituição Federal. Assim, HOMOLOGO por
sentença o acordo entabulado entre as partes às fls.01/03, E decreto o DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226,
parágrafo 6º da Constituição da República com nova redação dada pela Emenda nº 66, ficando extinto o vínculo matrimonial.
Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código
de Processo Civil. A autora voltará a usar o seu nome de solteira: M. F. B.. Ante os documentos de fls.05, defiro aos requerentes
os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. Homologo a
desistência ao prazo recursal, a fim de que a presente sentença alcance seu trânsito imediato. Anote-se. Expeça-se: 1) Mandado
de averbação; 2) Carta de Sentença, devendo os autores indicarem as peças necessárias para a expedição. Após, arquivem-se
os autos, observadas as formalidades legais. PRIC. HOUVE A PARTILHA DE BENS SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR
CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de
transito em julgado e de cópia da certidão de casamento. - ADV: DULCE DE PAIVA LEOFORTE (OAB 140313/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º