Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 1907

  1. Página inicial  > 
« 1907 »
TJSP 07/07/2020 - Pág. 1907 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

1907

BERTANI CAVALETTI (OAB 369624/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD
ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), JOSE EDUARDO DE ALMEIDA BERNARDO (OAB 105968/SP), RICARDO
ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), FABIO GIANINI D’AMICO
(OAB 129089/SP), JOSE ALEXANDRE ZAPATERO (OAB 152900/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB
182424/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), KARINA RIBEIRO NOVAES (OAB 197105/SP), TATIANA TEIXEIRA
(OAB 201849/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA (OAB 202087/SP), RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA
LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 1003273-69.2019.8.26.0368 - Interdição - Nomeação - J.F.C. - J.C. - Manifeste-se o autor, através de seu
procurador e o Curador Especial, sobre a complementação do laudo juntado aos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ (OAB 230862/SP), MARIA ELISA ROSSI (OAB 149652/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0619/2020
Processo 0000420-70.2020.8.26.0368 (processo principal 1002530-93.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - José Luiz Piranha - Vistos. 1. Diante dos termos da petição e documento
de fls. 62/63 e considerando o avançado estágio processual, defiro a habilitação de MARIA DAS DORES JERONIMO PIRANHA,
ALINE DE CASSIA PIRANHA e ADRIANA CONCEIÇÃO PIRANHA como herdeiras do autor José Luiz Piranha, procedendo-se
às anotações necessárias. 2. Requisite-se o pagamento através de ofício requisitório, devendo ser expedido quatro ofícios, um
em favor da herdeira MARIA DAS DORES JERONIMO PIRANHA, no valor de R$7.028,88, outro em favor da herdeira ALINE
DE CASSIA PIRANHA, no valor de R$7.028,87, outro em favor da herdeira ADRIANA CONCEIÇÃO PIRANHA, no valor de
R$7.028,87 e outro para os honorários advocatícios (R$ 3.162,99), uma vez que o valor total do débito é inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos (data da conta para fins de requisição: 30/01/2020), observando-se os dados informados pelo INSS (fls. 11/12),
não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo quando do preenchimento dos requisitórios, assinalar no
campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros.
Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições de pagamentos. 3. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
Processo 0000974-05.2020.8.26.0368 (processo principal 1005218-62.2017.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Benedito Donizeti Rosa - Vistos. 1. Fl. 60: Diante da concordância
do exequente com os cálculos apresentados pelo Instituto, HOMOLOGO para que surta seus jurídicos e regulares efeitos a
minuta de liquidação de fls. 49/51 (data da conta para fins de requisição: 30/03/2020), apresentada nestes autos da ação de
Cumprimento de Sentença ajuizado por Benedito Donizeti Rosa em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Diante da
falta de interesse recursal, dou por transitada em julgado esta decisão homologatória nesta data. 3. Requisite-se o pagamento
do principal através de precatório no valor de R$114.924,53, destacando-se da requisição o valor referente aos honorários
contratuais (R$34.477,36), diante do contrato de prestação de serviço de fls. 38/39 pois o valor é superior a 60 (sessenta)
salários mínimos e no tocante a requisição dos honorários advocatícios, expeça-se ofício requisitório no valor de R$ 11.450,37,
pois o valor é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (fl. 49), consigno que a requisição dos honorários contratuais como
sucumbenciais deverão ser feitos em nome de LAURENTIZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS S/C, CNPJ 10.332-413/001-27 ,
observando-se os dados informados pelo INSS (fls. 49/51), não havendo deduções individuais, deverá ainda, o auxiliar do juízo
quando do preenchimento do requisitório e precatório, assinalar no campo 99 que sê aplica o uso de juros simples para cálculo
dos juros de mora e no campo 100 a alíquota de 0,5% de juros. Intime-se o INSS sobre o teor desta decisão e das requisições
de pagamentos. 4. Aguarde-se o pagamento. Int. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 0001104-92.2020.8.26.0368 (processo principal 1001283-77.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Conversão - Elisa Coquelet Cardoso - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opôs
impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ELISA COQUELET CARDOSO, alegando excesso de execução.
Sustenta que a parte exequente confeccionou seus cálculos de liquidação utilizando o IPCA-E como índice de correção
monetária, contrariando o acordo firmado pelas partes, que previu que a correção monetária fosse feita pela TR. Além disso,
cobrou equivocadamente diferenças relativas ao 13º (abono anual) do ano de 2020, quando tal parcela já foi integralmente
paga na via administrativa. Ao final, reputou devido R$ 217.366,74 (fls. 10/11). Juntou documentos (fls. 12/45). A impugnada
manifestou-se às fls. 48, concordando com o valor apresentado pela autarquia quanto ao principal, pugnando pela fixação de
20% sobre o valor da condenação, levando em conta o trabalho realizado que perdurou até a 2ª instância, a título de honorários
de sucumbência. É o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação merece acolhimento, tendo em vista a expressa
concordância da parte exequente com o valor apresentado pela autarquia. No v. acórdão de fls. 201/204 dos autos principais,
constou expressamente: “Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art.
86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).” (fls. 203). Assim, atendendo ao quanto determinado no v. acórdão, fixo os honorários advocatícios em
10% das parcelas vencidas até à concessão no Venerado Acórdão ou na sentença. Posto isso, ACOLHO a impugnação e
reconheço como devido o importe de R$ 217.366,74, atualizado até maio de 2020, referente ao principal. Ante a ausência de
resistência, deixo de condenar a parte impugnada nos ônus da sucumbência. Arbitro os honorários de sucumbência em 10% das
parcelas vencidas até à concessão no Venerado Acórdão ou na sentença. Apresente a parte exequente o valor devido a título de
honorários, conforme acima arbitrado. Transitada em julgado, requisite-se o pagamento, conforme planilha de fls. 12, e planilha
a ser trazida pela parte exequente. Int. - ADV: PAULO ROBERTO TERCINI FILHO (OAB 331110/SP)
Processo 0001105-77.2020.8.26.0368 (processo principal 1000975-41.2018.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Paulo César de Ponte - Manifeste-se a parte requerente, através de
seu procurador, sobre a Impugnação apresentada nestes autos. - ADV: EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 367643/SP)
Processo 0002079-51.2019.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios em Execução Contra a
Fazenda Pública - Sonia Lopes - Vistos. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo efetuou o depósito de pagamento da RPV
(fls.28/30). Certifique a serventia se o depósito referido se encontra junto ao Portal de Custas. Sem prejuízo, manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo