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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2007

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2007 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2007

para o comércio, uma pedra de crack sobre uma tampa com duas lâminas de barbear, 24 pacotes de sacos para sacolés em
várias cores, quatro telefones celulares e um caderno pequeno com anotações da contabilidade do tráfico. Dentro do fogão
foram encontradas, ainda, uma pedra grande de crack e várias outras menores, uma grande porção a granel da mesma droga,
uma faca grande, uma balança e mais seis lâminas de barbear. No quarto havia outro telefone celular e um documento da
paciente, além de R$ 157,00 em dinheiro trocado. Os corréus confessaram terem sido contratados para cortar e embalar o
crack. Pelo serviço, o corréu César receberia a quantia de R$ 500,00. A corré Shadia confessou que receberia R$ 1.000,00
para cortar e embalar a droga. Consta, ainda, que foram extraídas conversas dos celulares analisados, dando conta de que a
paciente possuía relação amorosa com o corréu Pablo Enrico Valério de Paula, responsável por gerenciar a venda de drogas
em diversos pontos da cidade, integrando organização criminosa conhecida como PCC, atuante tanto no Brasil quanto em
outros países. A paciente o auxiliava como intermediadora entre Pablo e os demais réus na venda das drogas. Tais elementos
encontram base na investigação. Há, pois, indícios de autoria, os quais configuram o fumus boni juris. No mais, as alegações
da impetração relativas ao não cometimento do delito são pertinentes ao próprio mérito da ação penal, não se adequando
aos estreitos limites cognitivos do habeas corpus. Inegável, também, o periculum in mora. O tráfico de entorpecentes é crime
invariavelmente grave, razão pela qual a Constituição Federal, embora tenha permitido que o legislador ordinário elencasse os
crimes hediondos, reservou a si a equiparação do tráfico àqueles delitos. No caso concreto, a gravidade da conduta imputada
à paciente é particularmente aguda, considerando-se que a paciente auxiliava Pablo Enrico Valério de Paula (responsável por
gerenciar a venda de drogas em diversos pontos da cidade, integrando organização criminosa conhecida como PCC, atuante
tanto no Brasil quanto em outros países), com quem mantinha relacionamento amoroso. A seu respeito (e de seu amásio Pablo,
bem destacou a decisão que decretou a prisão preventiva: “De acordo com as conversas extraídas dos celulares analisados,
os policiais verificaram que, juntamente com Shadia e Cesar, há indícios de que estes investigados integram associação
criminosa que realiza a prática de tráfico de drogas neste município. Ao que parece, Pablo gerencia a venda de drogas em
diversos pontos da cidade, comprando consideráveis quantidades de droga, valendo-se do trabalho de outras pessoas para o
preparo e abastecimento destes pontos. Carolina o auxiliava enquanto mantinham relação amorosa, intermediando o contato
entre ele e os demais sobre a venda de drogas. Segundo o relatório dos investigadores, embora ela more com Shadia, só não
foi presa com ela no dia 09 de agosto de 2019 porque não se encontrava no imóvel na hora em que a polícia prendeu Shadia e
César, contudo, encontraram seu RG e seu celular no local. Em determinado momento, com interlocutor desconhecido, Caroline
ficou incumbida de avisar Pablo que, se ele quiser 50g de cocaína e R$ 500,00, o rapaz levaria para Pablo naquele momento.
Pablo integra perigosa organização criminosa que atua não só no Brasil, como em diversos locais do mundo, conhecida como
PCC, bem como, em diversas fotografias, exibe armas de fogo e munições. Nota-se, ainda, que Pablo recebe carta de outros
criminosos pedindo intercessão para resolver dívidas entre pessoas que integram a referida facção criminosa, o que o coloca
em situação hierárquica privilegiada em relação aos demais.” Verifica-se, assim, que as circunstâncias do delito são eloquentes
indicativos de periculosidade; esta, por sua vez, impõe a custódia cautelar, para garantia da ordem pública. Imprescindível a
segregação, mostra-se irrelevante o fato de a paciente ser primária, possuir ocupação lícita, residência fixa e tratar-se de delito
praticado sem violência ou grave ameaça. No mais, alega a impetração que a paciente faz jus à prisão domiciliar, vez que possui
filhos menores de 12 anos que dependem dela. Todavia, não consta que o pleito tenha sido apreciado em primeiro grau, de
modo que, se o fizesse esta Corte, estaria suprimindo instância. Imprescindível a segregação, não se apresenta a possiblidade
de sua substituição por medidas cautelares diversas, as quais, no presente caso, revelam-se inadequadas, dada a gravidade
concreta dos fatos imputados ao paciente.” 3. Posto isso, monocraticamente, não conheço da impetração. Publique-se. Registrese. Após, para ciência, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Por último, após as formalidades de praxe,
arquivem-se. São Paulo, 6 de julho de 2020. HERMANN HERSCHANDER Relator - Magistrado(a) Hermann Herschander - Advs:
Isaak Naum Gonçalves da Silva (OAB: 393717/SP) - Isaac Luiz Rotband (OAB: 398478/SP) - 8º Andar

Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar
DESPACHO
Nº 0000016-20.2016.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guararema - Apelante: FELICE DUTRA
DE SOUSA BERTOLINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Despacho - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs:
Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP) - 9º Andar
Nº 0000016-20.2016.8.26.0219 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guararema - Apelante: FELICE DUTRA DE
SOUSA BERTOLINI - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Visto. Remetam-se os autos à douta Procuradoria
Geral de Justiça. Oportunamente, conclusos. Int. - Magistrado(a) Poças Leitão - Advs: Rogério Gimenez (OAB: 363082/SP) - 9º
Andar
Nº 0013811-42.2019.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Recurso em Sentido Estrito - São Vicente - Recorrente: Ministério
Público do Estado de São Paulo - Recorrido: ADRIANO CORDEIRO SILVA - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a
d. Defensora Pública apresentou, em 03.02.2020, objeção ao Julgamento Virtual do presente recurso (fl. 251). Considerando,
entretanto, a superveniência da declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização
Mundial da Saúde OMS o estado de calamidade pública do Brasil aprovado pela Câmara dos Deputados (Mensagem Presidencial
n° 93/2020), o disposto nos artigos 5°, caput e § 2° do Provimento CSM n° 2550/2020 (alterado pelo Provimento nº 2552/2020,
publicado em 06 de abril de 2020) e 6° da Resolução n° 313/2020 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o decidido pelo
Plenário do Conselho Nacional de Justiça nos autos da solução de consulta n° 0002337-88.2020.2.00.0000, no sentido de que
“a suspensão dos prazos processuais prevista no art. 5º da Res. CNJ 313/2020 não alcança os concernentes à intimação das
partes para realização de sessões virtuais nem para manifestar objeção e solicitar sustentação oral”, reitere-se a intimação
para que o impetrante, no prazo de 10 dias, manifeste se persistem os motivos de objeção ao Julgamento Virtual do feito,
justificando. Na hipótese de reconsideração, para apresentação de memoriais, fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento
([email protected]), consignando que demais petições, que não memoriais, deverão ser protocolizadas pelas vias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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