TJSP 07/07/2020 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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processo, sem apreciação do mérito, com o indeferimento da petição inicial. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL,
com fulcro no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem
resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do mesmo diploma legal. Dispensado o registro da sentença, nos termos do
art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Certificado o trânsito
em julgado desta sentença, recolhidas eventuais custas em aberto e com as demais cautelas de estilo, arquivem-se os autos,
anotando-se a extinção junto ao sistema informatizado. P.R.I. - ADV: MARCOS ANTONIO JANUÁRIO (OAB 178900/SP)
Processo 1022251-51.2017.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Carlos Eduardo da Silva - Manoel Romero e
outro - Prefeitura Municipal de Osasco e outros - Vistos. Fl. 189 : determino a Serventia as providências para regularização do
nome completo dos confrontantes junto ao sistema informatizado (vide fl. 182), bem como, certifique o decurso do prazo para
contestação das partes. Oportunamente, com as correções voltem conclusos. Int. - ADV: ANA CRISTINA GUIDI (OAB 70999/
SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDRÉ EDUARDO DA SILVA (OAB 225581/
SP)
Processo 1022622-44.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Banco Bradesco Cartões S.A. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim
de condenar o réu ao pagamento do débito no valor de R$ 76.123,87 (setenta e seis mil, cento e vinte e três reais e oitenta e
sete centavos), atualizado até 27/08/2019 (fl. 89). A partir da ultima atualização, deverá incidir correção monetária pela tabela
prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Pela sucumbência, responderá
o réu pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos
termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da
Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Providencie o requerente o recolhimento da taxa CPA relativa
ao instrumento de mandato de folhas 126/135, no prazo de quinze dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida
ativa (art. 1.098 das NSCGJ). Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação,
para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo
CPA nº 2015/55553 - SPI) do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Fica a z. Serventia também advertida de que,
finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as
observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado. Cumpridas as formalidades do art. 1.098 das NSCGJ, remetam-se os
presentes ao arquivo definitivo. Publique-se. - ADV: WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB 422887/SP)
Processo 1024806-70.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Aparecida
Bezerra da Silva - Vistos. 1. Em que pese os argumentos da corré 99 Tecnologia Ltda., à vista dos documentos de folhas
452/464, entendo que improcede a impugnação da concessão dos benefícios da justiça gratuita à requerente. Certo é que, nos
termos do artigo 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as
custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.” Vê-se que,
na hipótese dos autos, plenamente preenchidos se fazem os requisitos legais impositivos da concessão do benefício. E mesmo
que assim não fosse, a empresa corré não trouxe aos autos qualquer indício de prova capaz de ensejar sequer dúvidas acerca
da situação econômica da autora, ônus que sobre ela recaía. Assim, não comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício, como exigido pelo dispositivo legal supra citado, impõe-se a manutenção do
deferimento do benefício da gratuidade à autora, restando REJEITADA, por via de consequência, a impugnação apresentada
pela corré. 2. Tendo em conta a apresentação de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela autora em
relação aos corréus Alessandro e Cristiane (fls. 441/443), com o escopo de comprovar a alegada situação de miserabilidade e o
consequente preenchimento dos requisitos previstos em lei, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providenciem os correqueridos,
em 15 dias, a juntada de cópia das declarações ao IR referentes ao último triênio, bem como de comprovantes de rendimentos
atuais. Com a juntada dos documentos pelos corréus ou eventual decurso do prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos
para deliberações. 3. Demonstrado, ao menos em juízo de cognição sumária, a existência de contrato de seguro (fls. 234/278),
defiro a denunciação da lide para as seguradoras SEGUROS SURA S.A. e MARSH CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (fl. 166).
Providencie a Serventia a devida inclusão das empresas litisdenunciadas no polo passivo da ação. Promova a denunciante o
necessário para a citação das empresas litisdenunciadas (recolhimento das respectivas taxas postais), no prazo de 5 (cinco)
dias, sob pena de extinção da demanda secundária. Com o recolhimento, CITEM-SE as litisdenunciadas, via postal, para
resposta no prazo legal, nos termos da decisão de folhas 127/128. 5. Tendo em conta o pleito expresso dos corréus Alessandro
e Cristiane (fls. 308/313), aliado à não oposição da corré 99 Tecnologia Ltda. (fl. 403), nos termos do art. 329, II, do CPC, recebo
o pedido de emenda à inicial de folhas 443/444 para o fim de determinar a inclusão de REALMIX SERVIÇOS E TRANSPORTES
LTDA ME e SIMONE MOREIRA DA SILVA no polo passivo da lide (dados às folhas 444). Providencie a Serventia a devida
inclusão das pessoas indicadas no polo passivo da ação e, tendo em conta os benefícios da assistência judiciária gratuita aos
quais a requerente faz jus, CITEM-SE desde logo a referidos corréus, via postal, nos termos da decisão de folhas 127/128.
4. Considerando-se que dois foram os instrumentos de mandato apresentados nos autos pela corré 99 Tecnologia Ltda. (fls.
200/202 e 203), mas apenas uma taxa foi recolhida (fls. 287/288), promova a correquerida o adimplemento de mais uma taxa
CPA, no prazo de cinco dias e sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa (art. 1.098 das NSCGJ). 5. Por fim, em
observação ao princípio do contraditório, ficam os demais interessados cientes acerca dos novos documentos apresentados pela
autora às folhas 465/467 para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO (OAB
366551/SP), WANDERS GUIDO RODRIGUES ALVES (OAB 294120/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP),
RENATA KELLY FELIPE COYADO DE SOUZA (OAB 244992/SP)
Processo 1025500-39.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Corretagem - Direções Consultoria Imobiliária
Ltda - Providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de cálculo atualizado do débito,COM A DEVIDA
INCLUSÃO DAS CUSTAS FINAIS DE SATISFAÇÃO. Fica(m) cientificado(s), ainda, de que os autos serão remetidos ao arquivo
provisório, independentemente de nova intimação, caso decorrido o prazo assinalado sem manifestação. - ADV: CLEBER
ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP)
Processo 1028253-03.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Nova Radar Motos Ltda.
- ITAU UNIBANCO SA e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: ADRIANA PIRES FOZ DE BARROS (OAB
156742/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1028255-70.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Nova Radar Motos Ltda. Banco Itaú Sa e outro - Ciência do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADRIANA
PIRES FOZ DE BARROS (OAB 156742/SP)
Processo 1029528-50.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Armando
Aparecido Rios - Maria Lucilene Ferreira da Silva - Ciência ao interessado acerca do MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico)
expedido. - ADV: HIANY FERNANDES DA SILVA (OAB 162167/SP), BRUNO DE ANDRADE FERNANDES (OAB 128277/MG)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º