TJSP 07/07/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, mais 1% de custas de satisfação e, também, de honorários de
advogado de dez por cento, devendo o(s) exequente(s), então, informar como pretende(m) a realização de penhora e avaliação,
apresentando, se o caso, novo cálculo, ficando desde já deferida a expedição de mandado com tal finalidade, seguindo-se,
assim, os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do novo CPC). Consigno desde já que, para análise de eventuais pedidos de
pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, deverá a parte exequente comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Nos termos do art.
517 do novo CPC, com o decurso do prazo para pagamento espontâneo do débito, deverá(ão) o(s) exequente(s) se manifestar,
de forma específica, acerca da expedição de certidão para protesto do nome do(s) executado(s) junto ao Cartório de Protestos
de Títulos, requerendo-a diretamente à Serventia, documento este que também servirá ao fim previsto no art. 782, §3º, do
novo CPC, qual seja, a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros restritivos de crédito. Ainda, em atenção ao que
dispõe a súmula 375 do STJ (O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da
prova de má-fé do terceiro adquirente), e com o intento de prevenir a ocorrência de eventual fraude à execução, anoto à parte
exequente a possibilidade de requerimento de expedição da certidão prevista no art. 828 do novo CPC, para fins de averbação
da admissão da presente execução junto ao registro de imóveis, de veículos, ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou
indisponibilidade. Consigno que fica desde já autorizada a emissão de referido documento, se requerida. Fica a parte executada
advertida de que, com o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do novo CPC para pagamento voluntário
débito, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua
impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalto, por fim, que, nos termos do § 6º, art. 525, do novo CPC, a apresentação de
impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de impedir a continuação do procedimento ou a efetivação dos atos
executórios e expropriatórios. Intime-se. - ADV: FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), JOSE ANDERSON
MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA
DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 0013042-07.2019.8.26.0405 (processo principal 0039085-30.2009.8.26.0405) - Liquidação por Arbitramento Contratos Bancários - Jose Roberto Ignacio - Banco BMG S/A - Vistos. Fls. 260/298: Digam sobre o laudo pericial apresentado,
no prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão. No mais, ante a apresentação do formulário MLE às fls. 300, expeça-se
guia de levantamento em favor do perito, referente ao depósito de fls. 234/235. Intime-se. - ADV: VITOR CARVALHO LOPES
(OAB 131298/RJ), RAFAEL PIRES RICARDO (OAB 325730/SP), MARIUSA PIRES RICARDO (OAB 98380/SP), MARIA HELENA
ZANELATO MARTINS (OAB 158515/SP), RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP)
Processo 0017560-74.2018.8.26.0405 (processo principal 1025871-42.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Dolaídes Garcia Silva - Vistos. Providencie o exequente a matricula atualizada do imóvel, no prazo de
15(quinze) dias, bem como apresente a planilha atualizada do débito, incluindo as custas de satisfação. Intime-se. - ADV:
SELMA APARECIDA MACHADO (OAB 298914/SP), ANTONIO BENVENUTTI ARRIVABENE (OAB 83086/SP)
Processo 0021150-25.2019.8.26.0405 (processo principal 1019783-80.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cheque - Plásticos Machini Ltda. - Nevada Comercio Atacadista de Gelo Ltda - Ciência da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV:
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA MUSSOLIN (OAB 310443/SP)
Processo 0022801-92.2019.8.26.0405 (processo principal 1010346-83.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Asssociacao dos Proprietarios de Imoveis da Rua Fioravante Viel - Augusto Jose Nunes - Vistos. Fls.
68: Defiro a expedição de ofício, junto à Prefeitura de Osasco para que informe se existem débitos fiscais em aberto referente
ao imóvel penhorado de matrícula nº 23.253 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Osasco. Servirá esta decisão, por cópia,
como ofício que deverá ser distribuído pela parte interessada, devendo ser acompanhada de cópia de fls. 55/56, 64/66 e 68,
comprovando seu protocolo em 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo, nos termos da decisão de fls.
64/66. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP), RICARDO COSTA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 155925/
SP)
Processo 0025615-14.2018.8.26.0405 (processo principal 1018246-88.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - ADÃO DOMINGUES ZEQUINI - Tulipa Incorporadora LTDA - - Ipomoea Empreendimentos SA - - Rossi Residencial
S/A - Vistos. Fls. 180/182 - Trata-se de impugnação à penhora de imóvel determinada às fls. 173/174 onde alega a executada
Rossi que os imóveis penhorados foram alienados à terceiros e, portanto, a penhora não pode subsistir. A parte exequente
se manifestou às fls. 260. É a síntese do necessário. Passo a decidir. A impugnação deve ser acolhida em parte. Com efeito,
logrou êxito a executada em demonstrar que os imóveis penhoras às fls. 173/174, quais sejam, matrículas n. 108.458 (escritório
n. 2712) e n. 108.129 (escritório n. 2805) foram transferidos à terceiros de boa-fé por meio de justo título, conforme faz prova
os documentos de fls. 194/218 (escritório n. 2712) e fls. 220/256 (escritório n. 2805) nos idos de 2010 e março de 2019,
respectivamente, portanto, antes da determinação da penhora. A boa-fé resta configurada, uma vez que, além da transferência
ter sido realizada antes do deferimento da penhora, o exequente deixou de comprovar que os terceiros adquirentes tiveram
ciência inequívoca da penhora antes da transação realizada, até porque impossível ante o tempo da transferência dos bens
e o de sua constrição nestes autos. A posse se comprova pelo contratos juntados às fls. fls. 194/218 (escritório n. 2712) e fls.
220/256 (escritório n. 2805) e eventual ausência de seu registro na matrícula dos bens, não é capaz de infirmá-los, uma vez
que desnecessários para legitimar a posse. Neste sentido, é a jurisprudência do C. Tribunal de Justiça de São Paulo: “AJG
concedida à autora - Impugnação - Ausência de elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de
hipossuficiência - Artigo 99, §§ 2º e 3º, do CPC - Benefício mantido. Embargos de terceiro - Ajuizamento por terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor e fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda
que desprovido de registro - Possibilidade - Inteligência da Súmula nº 84 do C. STJ e do artigo 674, §1º do CPC - Comprovação
de que o imóvel foi adquirido e possuído pela embargante antes da penhora requerida pelo embargado - Desconstituição da
penhora - Cabimento - Sentença mantida - RITJ/SP, artigo 252 - Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23. Recurso não
provido”. (TJ-SP - AC: 10258731520198260100 SP 1025873-15.2019.8.26.0100, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data
de Julgamento: 14/06/2016, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2020). Assim, há forte elemento que
resguarda o direito do terceiro adquirente de ter sua posse protegida, motivo pelo qual a penhora determinada às fls. 173/174
deve ser reconsiderada e cancelada. Por outro lado, o pleito de suspensão da execução não merece respaldo, uma vez que
inexistentes no cenário concreto dos autos as hipóteses autorizadoras legais, até porque a disposição do artigo 919 remonta tão
somente aos embargos à execução, o que não é o caso dos autos. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação
apresentada para reconsiderar a decisão de fls. 173/174 e determinar o cancelamento da penhora que recaiu sobre os bens de
matrículas matrículas n. 108.458 (escritório n. 2712) e n. 108.129 (escritório n. 2805). Em atendimento ao quanto pleiteado pelo
exequente às fls. 260, indique a parte executada bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrerem nas
cominações legais. Intime-se. - ADV: MARCELO SANCHEZ SALVADORE (OAB 174441/SP), PATRICIA MOREIRA ALVES (OAB
331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP), PAULA BOTELHO SOARES (OAB 161232/SP)
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