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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020 - Página 2214

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TJSP 07/07/2020 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3078

2214

Processo 0033271-22.2018.8.26.0405 (processo principal 1019039-56.2016.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ELISABETE DOS SANTOS - Vistos. Fls. 194: Observo que os dados cadastras da pessoa jurídica
informados às fls. 171, são divergentes daqueles apresentados nos autos principais às fls. 09/10. Assim, a fim de se evitar
eventual penhora de bens de terceiros e futura arguição de nulidade, providencie a parte exequente, no prazo de 05 (cinco)
dias, ficha atualizada e completa da JUCESP, informando corretamente dos dados da parte executada, incluindo-se o CNPJ,
conforme certidão de fls. 191, para viabilizar a pesquisa de bens. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo.
Intime-se. - ADV: DIEGO PEDRO DE CARVALHO (OAB 371765/SP)
Processo 1002380-69.2016.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - Fieo - Fundação Instituto de Ensino para Osasco
- Unifieo - Vistos. Ao réu citado por edital, nomeio Curador Especial a Defensoria Pública do Estado que atua na Comarca
para sua defesa. Dê-lhe vista dos autos. Intime-se. - ADV: HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP), DEFENSORIA
PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO SP (OAB 999999/DP)
Processo 1003887-26.2020.8.26.0405 (apensado ao processo 1009454-38.2020.8.26.0405) - Execução de Título
Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Nova Mendonça Supermercado Ltda - - Maria Jose
Soares - - Jose Mafran Soares - - José Vasco Soares - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 436/440, opostos
contra a decisão de fls. 420, porquanto tempestivos. Entretanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, porque não se
vislumbrando qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, de sorte que o inconformismo da embargante
visa tão somente a reforma pelo mérito da decisão, somente admissível em recurso de cognição ampla, deixo de acolher os
embargos opostos. Conforme já decidido no STJ a suspensão em razão da recuperação judicial não se estende aos avalistas
e garantidores: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS
PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES
SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52,
INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor
principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros
devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão
prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, §
1º, todos da Lei n. 11.101/2005”. 2. Recurso especial não provido. (Resp nº 1.333.349 SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Segunda Seção, STJ, Data do Julgamento: 26/11/2014, DJe: 02/02/2015). Tal fato corrobora com o entendimento do Enunciado
43 da I Jornada de Direito Comercial: “A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se
estende aos coobrigados do devedor.” Assim, mantenho a decisão de fls. 420 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimese. - ADV: TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB 335730/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
Processo 1005912-46.2019.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.J. - - E.J.
- - D.J. - - T.V.J.N. - Vistos. Tendo em vista o depósito dos honorários, intime-se o perito, via e-mail, para inicio dos trabalhos.
Intime-se. - ADV: OSVALDO GONÇALVES (OAB 239230/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP),
JOÃO CARLOS VALIM FONTOURA (OAB 244165/SP)
Processo 1006931-87.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Bancários - J.a.c. Instituto de Beleza e Estética
Corporal Ltda - Banco Bradesco S/A - Vistos. Fls. 211/212 : nos termos da decisão proferida à fl. 193, a informação solicitada
é importante para a prolação da sentença. Assim, encaminhe-se o oficio de fl. 205, por oficial de justiça, solicitando urgência
na resposta. Servirá a presente decisão como mandado, devendo ser acompanhada de cópia da presente decisão, bem como
da decisão de fl. 193 e do oficio de fl. 205. Nos termos do item “2” do Comunicado CG nº 260/2020, expeça-se mandado /
folha de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que no presente caso, o cumprimento do ato
pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº 2545/2020 (com prazo
prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro no sentido de que as
atividades dos Srs. Oficiais de Justiça encontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionando-se unicamente o
cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais, o atendimento ao
público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com a lei apreendido
e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades internas das
unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.(...) § 6º. A
suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e urgente, com
consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo, não demonstrou
a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe o artigo 4º da
Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado CG nº 260/2020.
Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º Recomendar, como
medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas em todo o território
nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de
pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos
em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de
março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão da pandemia do novo coronavírus
Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta consonância com o quanto disposto
no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento da situação atual de crise gerada pela
pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr. Meirinho e demais pessoas que possam
acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários. Int. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS
(OAB 340639/SP), ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), ADRIANA RODRIGUES DE SOUSA (OAB 402281/SP)
Processo 1007117-13.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Associação Atlética Floresta - Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. Fls. 270/274 : houve transação, onde as partes
estabeleceram que seria expedido mandado de despejo coercitivo em caso de inadimplemento (fl. 234, item nº 07). Desse
modo, tendo em vista a notícia de descumprimento do acordo, expeça-se mandado de despejo coercitivo, do imóvel em questão,
deixando-o livre de pessoas e coisas. Feito o despejo, remova os bens encontrados se o interessado não os remover. Para tal,
deverá o interessado entrar em contato com o Oficial de Justiça, encarregado da diligência, a fim de acompanhá-lo no ato. Servirá
o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado. Contudo, nos termos do item “2” do Comunicado CG nº 260/2020,
expeça-se mandado / folha de rosto para remessa à Central, anotando-se à parte interessada, contudo, que no presente caso,
o cumprimento do ato pelo Sr. Oficial de Justiça fica, ao menos por ora, SUSPENSO. O art. 1º, § 6º, do Provimento CSM nº
2545/2020 (com prazo prorrogado pelas Resoluções nº 314/2020 e nº 318/2020, e Portaria nº 79/2020, todos do CNJ) é claro
no sentido de que as atividades dos Srs. Oficiais de Justiça ncontram-se suspensas desde o dia 16 de março, excepcionandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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