TJSP 07/07/2020 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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se unicamente o cumprimento do quanto estritamente necessário e urgente: “Art. 1º. Ficam suspensos os prazos processuais,
o atendimento ao público, as audiências (exceto as de custódia e as de apresentação, ao juiz, de adolescente em conflito com
a lei apreendido e representado) e as sessões do Tribunal do Júri, pelo prazo inicial de 30 (trinta) dias, mantidas as atividades
internas das unidades judiciais e administrativas, iniciando-se tal prazo de suspensão a partir de 16 de março de 2020, inclusive.
(...) § 6º. A suspensão aplica-se ainda às atividades dos Oficiais de Justiça, que devem cumprir o estritamente necessário e
urgente, com consulta, em caso de dúvida, ao Juiz Corregedor da Central de Mandados ou seu substituto”. In casu, contudo,
não demonstrou a parte interessada situação excepcional e apta a amparar o cumprimento imediato da ordem, conforme dispõe
o artigo 4º da Resolução nº 313/2020 do CNJ, o artigo 4º, V, do Provimento CSM nº 2549/2020, e o item “4” do Comunicado
CG nº 260/2020. Oportuno consignar, ainda, o quanto disposto no artigo 6º da Recomendação nº 63/2020 do CNJ: “Art. 6º
Recomendar, como medida de prevenção à crise econômica decorrente das medidas de distanciamento social implementadas
em todo o território nacional, que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação
de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e
demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do
Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em razão
da pandemia do novo coronavírus Covid-19” (fonte: https://atos. cnj.jus.br/atos/detalhar/3261). Ante o exposto, e em absoluta
consonância com o quanto disposto no Comunicado CG nº 260/2020, o cumprimento do ato deverá aguardar o encerramento
da situação atual de crise gerada pela pandemia do coronavírus, com o fim de se proteger a saúde e a integridade física do Sr.
Meirinho e demais pessoas que possam acompanhar o ato, tais como assistentes técnicos, patronos, estagiários e depositários.
Oportunamente, cumprido o ato, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. - ADV: TANIA MARIA PINHEIRO LEAL DE SOUZA (OAB 331153/SP), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/
MG), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG), FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG),
BARBARA DE ALMEIDA GONÇALVES (OAB 143066/MG)
Processo 1007602-13.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Claudir Honorio Pereira - Govesa Administradora de Consórcios Ltda. - - Realiza Administradora de Consórcios LTDA - Vistos.
Fls. 316/317: Fixo os honorários advocatícios do patrono do réu (Convênio Procuradoria Geral do Estado - OAB) no valor
máximo da tabela, expedindo-se certidão. Após, ante a sentença prolatada às fls. 280/281 remetam-se os presentes autos ao
arquivo. Intime-se. - ADV: MARCELA MEDEIROS ALCOFORADO (OAB 340968/SP), ANA PAULA LEME BRISOLA CASEIRO
(OAB 331719/SP), MARISA COIMBRA GOBBO (OAB 158416/SP)
Processo 1007766-41.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sebastião Emeliano
de Brito Neto - Dias Martins Sa Merc e Industrial - Vistos. A preliminar de incompetência territorial arguida pela ré às fls. 253
deve ser acolhida. Com efeito, observo que a natureza da presente demanda é meramente indenizatória, inexiste de relação
de consumo entre as partes (de forma a amparar eventual protocolo da ação no foro de domicílio da parte autora), inexiste
discussão sobre a posse ou propriedade do imóvel (de forma a amparar eventual protocolo da ação no foro onde localizado o
bem, não sendo este, em absoluto, o cerne desta lide) e inexiste pactuação de qualquer contrato entre os litigantes que possa
amparar o ajuizamento desta ação neste foro por força de cláusula de eleição de foro ou qualquer que o valha. Assim, como não
se encontra em discussão, na presente lide, qualquer direito possessório e, asseverando-se mais uma vez, que a questão aqui
em debate apresenta cunho meramente indenizatório, nos termos do art. 53, III, “a”, do Código de Processo Civil, redistribuase a ação para uma das Varas Cíveis do Foro Central. Intime-se. - ADV: BIANCA MOURA CAINELLI (OAB 347264/SP), NANCI
CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP), CESAR KAISSAR NASR (OAB 151561/SP)
Processo 1007873-85.2020.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Acabe
Ferreira Tavares - - Brasil Investimentos Imobiliarios Eireli - Providencie(m) o(s)autor(es) o recolhimento do complemento da
taxs de mandato, no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIANA BONSAVER GROSSI (OAB 343022/SP)
Processo 1007947-52.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE RECUPERAÇÃO
DE ATIVOS - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Supercruz Comercial e
Distribuidora de Alimentos LTDA, cujo nome fantasia é: Supercruz Alimentos e outro - Vistos. Fls. 279/280: Oficie-se a Associação
Brasileira de Fintechs para que informe se a executada Supercruz Comercial e Distribuidora de Alimentos LTDA, cujo nome
fantasia é: Supercruz Alimentos, CNPJ n. 08.931.824/0001-97 e Fábio Cesar Cruz, CPF n. 310.359.998-62 possui relação
financeira com o mesmo, efetuando o bloqueio e transferência para conta judicial a disposição deste juízo de eventuais valores
em nome da executada até o limite da quantia cobrada nesta execução (R$ 743.394,66 - atualizado em 02/07/2020). Para tanto,
servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que o próprio exequente deverá encaminhar, comprovando-se
o protocolo no prazo de 05 (cinco) dias. No silêncio, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Fixo prazo de dez dias para as
respostas, que os órgãos oficiados poderão entregar diretamente ao exequente ou encaminhar a este Juízo. Indefiro a diligência
pretendida pelo exequente, no que tange à pesquisa através do CNIB. A declaração de indisponibilidade de bens, através da
Central de Indisponibilidade de Bens, instituída pelo artigo 2º do Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça,
é admitida somente em hipóteses excepcionais, o que não observo nos autos. Int. - ADV: JULIANA FULGÊNCIO BOTELHO
GUIMARÃES (OAB 368439/SP), JUCINEIDA APARECIDA VALENTINI DE MOURA (OAB 110966/SP), FABIANA MENDES DE
CASTRO (OAB 332046/SP), MATHEUS DE OLIVEIRA LOPES (OAB 306317/SP), MARTA MITICO VALENTE (OAB 75951/SP)
Processo 1009363-79.2019.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Washington Ribeiro Xavier - Igreja Mundial do Poder de Deus e outro - Vistos. Em atenção ao Provimento CG nº 01/2020, e à
vista do quanto certificado à folha 120, promovam os requeridos o devido recolhimento das taxas CPA relativas aos instrumentos
de mandato de folhas 53, 54, 55, 72 e 73, no prazo de cinco dias, sob pena de oportuna inscrição do débito na dívida ativa.
Com o recolhimento ou decorrido o prazo supra, à Sra. Escrivã para as providências previstas no art. 1.098 das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e oportuno arquivamento definitivo dos presentes autos, observando-se o protocolo
dos incidentes de cumprimento de sentença de número 0003513-27.2020.8.26.0405 e 0009866-83.2020.8.26.0405. Intime-se.
- ADV: JOSE ANDERSON MARQUES DE SOUZA (OAB 395948/SP), FELIPE PALHARES GUERRA LAGES (OAB 84632/MG),
FLAVIO NERY COUTINHO SANTOS CRUZ (OAB 51879/MG), MAYRAN OLIVEIRA DE AGUIAR (OAB 122910/MG)
Processo 1009587-51.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Nasp Logistica e Transportes
Ltda. - CLARO S/A e outro - Vistos. Certidão de fl. 4066: ante o não atendimento pela requerida do determinado na r. sentença
de fl. 4057/4063, recolhendo o valor da taxa CPA, inerente ao instrumento de mandato juntado nestes autos, expeça-se certidão
de inscrição na dívida ativa. Note-se que o valor devido pela juntada de instrumento de mandato judicial ao processo, condiz
a 2% sobre o menor salário mínimo vigente na capital do Estado (R$1.163,55), totalizando, assim, R$23,27 por mandato ou
substabelecimento. Dessa forma, considerando que foram juntados dois mandatos nestes autos (fls. 77/84 e 85) pela parte ré, o
valor devido referente a taxa CPA (Carteira de Previdência da OAB), corresponde a R$46,54. Oportunamente, ante o trânsito em
julgado da sentença, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
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