TJSP 07/07/2020 - Pág. 628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
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dos embargos declaratórios enseja, há tempos, reação adversa dos Tribunais Superiores: “...A utilização massiva, repetitiva e
abusiva dos embargos de declaração com fins corretivos, e não integrativos, em usurpação dos recursos próprios e em ofensa
ao devido processo legal, levou os Tribunais, inclusive o Excelso Supremo Tribunal Federal, a afirmar que “Não se admitem
embargos de declaração de decisão em que não há omissão, contradição nem obscuridade” (STF - 2ª Turma, RE-AgR-ED
591.694, Rel. Min. Cezar Peluso, julg. 17.02.2009). Do mesmo modo, sua argumentação de que a decisão embargada não
enfrentou todo o tema suscitado, porquanto não se ateve à Recomendação n. 62/2020 doCNJ e o Provimento CSM n. 2546/2020
deste Tribunal sobre a suspensão das ordens de busca e apreensão de menores em razão da pandemia COVID-19, não pode
subsistir. A uma, porque tal arguição também alude ao mérito da decisão, sendo igualmente defesa sua apreciação em sede
de embargos. E, ainda que assim não fosse, “...o julgador não está obrigado a decidir com base em todas as alegações das
partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para fundamentar a decisão,...” (STJ - Recurso Especial 1.863.284 DF - Relator : Ministro Herman Benjamin - J. 24/03/2020). Assim, à míngua de qualquer das hipóteses de admissibilidade do
recurso e porque interposto com fins evidentemente infringentes, REJEITO os embargos de declaração. No mais, cumpra-se o
já decidido à pg 252, último parágrafo. Intime-se. Jaboticabal, . - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), RAFAEL DA
SILVA IJANC (OAB 312899/SP)
Processo 1500643-20.2019.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins L.A.T.G. e outro - Vistos. Fls. 267: Ante a informação sobre o não retorno do reeducando Antony Eduardo Caires do Nascimento
à Fundação Casa (fls. 179), expeça-se novo mandado de busca e apreensão visando a sua internação. Intime-se. Jaboticabal,
29 de junho de 2020. - ADV: LUIZ ARTHUR PACHECO (OAB 206462/SP), RAFAEL DA SILVA IJANC (OAB 312899/SP)
Processo 1501149-59.2020.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - B.C.S. - Certifico e
dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da
Corregedoria. Vistas dos autos à defensora do adolescente para: ( ) Cientificá-la do documento juntado às fls. 47/48 dos autos.
Jaboticabal, 01 de julho de 2020. - ADV: PRISCILA DE SOUZA CARVALHO (OAB 434104/SP)
Processo 1501741-40.2019.8.26.0291 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins A.M.D. - Vistos. Fls. 179: Publique-se novamente o despacho proferido às fls. 173. [Despacho fls. 173: “Vistos. Arquivem-se os
autos, mediante a movimentação e atualização junto ao sistema informatizado. Intime-se. Jaboticabal, 17 de junho de 2020”]
Intime-se. Jaboticabal, 02 de julho de 2020. - ADV: TATIANA CRISTINA DIAS MASCIOLI AMÊNDOLA (OAB 327162/SP)
Anexo Fiscal I
JUÍZO DE DIREITO DA SAF - SERVIÇO DE ANEXO FISCAL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS EDUARDO MONTES NETTO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDRA DENISE ARCENIO DA SILVA MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0046/2020
Processo 0006769-63.2019.8.26.0291 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 5002078-54.2018.403.6102 - 9ª Vara
Especializada em Execuções Fiscais) - Conselho Regional de Farmacia do Estado de São Paulo - Diego Goncalves Oliveira
Me - Tendo em vista a ausência de autenticação no comprovante de pagamento da guia do oficial de justiça, intime-se a
exequente para a devida correção. Regularizados, expeça-se o necessário para encaminhamento da deprecata à SADM para
cumprimento. Em caso negativo, devolva-se a carta precatória ao Juízo deprecante. Sem prejuízo, cancele-se o mandado nº
291.2020/005080-9. Providencie-se. Intime-se. - ADV: CLEIDE GONÇALVES DIAS DE LIMA (OAB 177658/SP)
Processo 1007079-86.2018.8.26.0291 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Autonomo de Água e Esgoto de Jaboticabal
- SAAEJ - Roberto Morandim - Vistos. RECEBO A PETIÇÃO DE PGS. 15/20 como mera exceção de pré-executividade, já que a
alegação envolve, não obstante a falta de clareza, ilegitimidade de parte da executada (o débito seria de terceiro, em razão da
venda do imóvel). Considerando a citação por AR em nome de terceiro (embora haja indícios de recebimento pelo executado,
já que enviado ao seu endereço, e recebido por parente próximo), DOU O EXECUTADO POR CITADO, E DEVOLVO O PRAZO
PARA EVENTUAIS embargos, a partir da intimação desta. Antes da análise da exceção, esclareça o excipiente, no prazo de
DEZ DIAS, sua alegação, já que o imóvel não consta vendido, mas alienado ao banco (em garantia ao banco BRADESCO S/A)
- pgs. 30/33. Diante da anuência do SAAEJ, DEFIRO a liberação do valor bloqueado (valor bloqueado pelo banco mediante
aumento do limite do excipiente). Feita a liberação, mediante desbloqueio pela Serventia, e decorrido o prazo de dez dias
concedido, tornem conclusos para decisão na exceção. Intime-se. (PROVIDENCIE O EXECUTADO FORMULÁRIO MLE) - ADV:
KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB 241902/SP), ARATUS GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/SP)
Processo 1500055-18.2016.8.26.0291 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Martins Cruz & Cia Lt - Vistos, Justifique o nobre advogado da empresa executada o pedido
de transferência do numerário para Fundação de Crédito Educativo - Fundacred (fl.91), considerando-se o constante no contrato
social juntado às fls.92/94. Oportunamente, voltem conclusos, com prioridade. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: VINÍCIUS
MARTINS DUTRA (OAB 315486/SP)
Processo 1504842-27.2015.8.26.0291 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
JABOTICABAL - Manoel Carlos Guariz - Vistos, Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo(a) Prefeitura Municipal de Jaboticabal
em face de Manoel Carlos Guariz, em que a decisão de fl. 29 deferiu a penhora sobre ativos financeiros em eventuais contas
de titularidade do executado. Foi bloqueada a quantia de R$.2.030,34 (fl. 30/31). A parte executada pleiteou a liberação do
total bloqueado, sustentando, em síntese, tratar-se de saldo de poupança inferior a 40 salários mínimos (fls. 32/39). DECIDO.
Os documentos juntados aos autos pelo(a) executado(a) comprovam satisfatoriamente que a constrição judicial recaiu sobre
caderneta de poupança, certo que o valor é inferior a 40 salários mínimos. Estabelece o artigo 833, do CPC: “São impenhoráveis:
(...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. Portanto, forçoso
reconhecer a impenhorabilidade, na forma do artigo mencionado, devendo a integralidade do quantum penhorado na conta
mantida junto ao * ser liberada em favor do executado. Caso o valor tenha sido transferido para conta judicial, expeça-se a
respectiva guia de levantamento. Providencie a serventia o necessário. Regularize o executado a representação processual,
com o recolhimento da taxa da CPA. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em termos de
prosseguimento. Providencie-se. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO RAYMUNDO (OAB 142570/SP)
JACAREÍ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º