TJSP 07/07/2020 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3078
891
nome dos executados até o valor indicado na execução, dando-se ciência à parte exequente no caso de resultado negativo. No
caso de resultado positivo, mesmo que parcial, providencie-se o necessário para intimação da parte executada que sofreu a
constrição, observando-se o art.513, § 4º do CPC. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, valores estes
insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, defiro a realização de
pesquisa RENAJUD desde quer recolhidas as taxas devidas. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas,
e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência
para ulteriores deliberações. Intime-se. Jaú, 25 de junho de 2020. - ADV: JOAQUIM LUIZ DE MORAES JUNIOR (OAB 351579/
SP), ELIANDRO FURIATO DO NASCIMENTO (OAB 403887/SP), OSCAR DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 421053/SP), MARCOS
ROBERTO CHARLES (OAB 401363/SP)
Processo 0005451-12.2019.8.26.0302 (processo principal 1009261-12.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença - Penhora
/ Depósito / Avaliação - Paulo Celso Mesquita - Ofício à disposição do exequente para impressão e devido encaminhamento,
bem como comprovar nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. - ADV: IBELIN THIAGO GARUTTI SEISDEDOS (OAB
418388/SP)
Processo 0005826-47.2018.8.26.0302 (processo principal 1006415-56.2017.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Instituição Toledo de Ensino - Vistos. Em prosseguimento, expeça-se mandado de penhora,
avaliação e intimação no endereço informado nos autos às fls. 56. Int.. Jaú, 03 de julho de 2020. - ADV: CLAUDIA MANSANI
QUEDA DE TOLEDO (OAB 117715/SP)
Processo 0006711-27.2019.8.26.0302/01 - Requisição de Pequeno Valor - Honorários Advocatícios - Dailson Fontes - Vistos.
Diante do pagamento do oficio requisitório expedido , julgo extinto este REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR como fundamento
no artigo 924, II do CPC. Tendo em vista a implantação do Módulo de Levantamento Eletrônico a partir de 01/07/2019, com a
obrigatoriedade de utilização da ferramente MLE para todos os depósitos judiciais efetivados após 01/03/2017, no prazo de
10 dias, traga o requerente aos autos o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br - principais acessos - despesas processuais - orientações gerais - Formulário
MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido e exigido pelo Comunicado Conjunto SPI 474/2017.
Cumprida a determinação supra, expeça-se MLE referente ao valor depositado às fls. 15/16 ao requerente. Certifique-se o
pagamento do RPV junto ao autos do cumprimento de sentença. Oportunamente, diante do cumprimento integral do oficio
requisitório, certificado o seu trânsito em julgado, providencie a serventia a baixa do presente incidente bem com expeça-se
ofício a DEPRE para providências quanto à extinção do requisitório nos termos da Portaria 8622/2012 e Comunicado CG nº
1299/2017. PI. Jaú, 02 de julho de 2020. - ADV: FABIANA PAIFFER (OAB 194195/SP), DAILSON FONTES (OAB 31588/SP)
Processo 0006874-07.2019.8.26.0302 (processo principal 1009837-05.2018.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Valdir Antonio Baglie - Vistos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença que em petição acostada
às fls. 31, o exeqüente informa que o débito foi integralmente satisfeito. Pede a extinção dos autos. DECIDO. O pagamento
informado é causa de extinção da obrigação. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente ação Cumprimento de Sentença
que Valdir Antonio Baglie move em face de Braz Aparecido de Alencar, Isaias Pereira da Silva e Luzia Aparecida dos Santos
Silva com fundamento no artigo 924, II do CPC. Transitada em julgado , arquivem-se os autos. PI. - ADV: JOSE APARECIDO
CAPOBIANCO (OAB 40417/SP), ANDRÉ CAPOBIANCO MORANDO (OAB 375020/SP)
Processo 0006968-52.2019.8.26.0302 (processo principal 0001624-37.2012.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Maria Aparecida Polonio Sega - - Verginia de Fatima Sega Mesquita - - Luis Roberto Sega
- - Silvia Regina Sega - Banco do Brasil Sa - Vistos. Cumpridas as formalidades pertinentes,arquivem-se os autos. Int . - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ROSICLEIA APARECIDA STECHE DOS SANTOS (OAB 146540/SP),
CARLOS ADROALDO RAMOS COVIZZI (OAB 40869/SP), LUIZ HENRIQUE SPILARI (OAB 168150/SP)
Processo 0007951-85.2018.8.26.0302 (processo principal 0006500-50.2003.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Companhia Desenvolvimento Habitacional e Urbano Estado Sao Paulo - Cleuza Zambelo - - Maria Lucia
Zambelo - Aguarda exequente efetuar o recolhimento do valor de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais) correspondente
aos honorários periciais pois são dois (02) peritos e foi arbitrado o valor supra citado para cada um dos peritos nomeados,
no prazo de quinze (15) dias. - ADV: LUCIANA MARIA DE ALMEIDA FERRAZ COSTA (OAB 124738/SP), SERGIO EDUARDO
BRAGGION (OAB 206117/SP), RODRIGO BACHIEGA MARTINS (OAB 206114/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP)
Processo 0008273-42.2017.8.26.0302 (processo principal 1003636-65.2016.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Telefonia - Barracão Supermercado Ltda - CLARO S/A - Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor incontroverso
depositado às fls. 328 ao exequente , conforme formulários de fls. 336/337. No prazo de 15 dias, manifeste-se o executado
sobre o cálculo de fls. 334 do exequente indicando a existência de débito remanescente. Intime-se. Jaú, 30 de junho de 2020. ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), MICHELLE GOMES ROVERSI DE MATOS (OAB 301356/
SP), MARIA JOSE ROSSI RAYS (OAB 236433/SP)
Processo 0008416-60.2019.8.26.0302 (processo principal 0002530-56.2014.8.26.0302) - Cumprimento de sentença Penhora / Depósito / Avaliação - Francisco Mobilon - Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - - Companhia Excelsior
de Seguros - Trata-se de cumprimento de sentença em que, em impugnação, a co-executada COSESP impugna o termo inicial
dos juros moratórios e o valor da multa decendial. O exequente se manifestou. A impugnação merece parcial acolhimento. O
termo inicial dos juros de mora devem corresponder a efetiva citação da executada, e não a emissão da carta de citação pela
Serventia. Como se pode ver de fls. 43/44, em 19 de dezembro de 2011, houve a simples emissão da carta de citação. Assim,
de se descartar tal data para o termo inicial dos juros. Considerando que a executada não foi localizada no endereço indicado,
de acordo com a certidão copiada às fls. 95, de se considerar ela citada a partir da data em que se habilitou nos autos, ou seja,
em 14 de fevereiro de 2012, como se vê de fls. 96, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Desta forma, no
que se refere aos juros de mora, de se refutar o cálculo apresentado pelo exequente, acolhendo-se aquele apresentado pela
executada COSESP. Entretanto, no que tange a multa decendial, razão assiste ao exequente, visto que imprescindível que se
considere o valor devido corrigido monetariamente para a fixação do montante correspondente a multa decendial. Neste sentido:
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Agravante que pretende a incidência de juros de mora sobre
a multa decendial. Correta a limitação da multa ao valor da obrigação principal, corrigido, sem o acréscimo de juros. Juros
moratórios devem incidir sobre o montante a ser pago a título de multa na eventualidade de tal valor não ser pago no prazo
legal, sob pena de violação ao disposto artigo 332, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido por
maioria - vencida a Relatora Sorteada que dava provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2075883-55.2019.8.26.0000; Relator
(a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
15/10/2019; Data de Registro: 26/11/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Seguro Habitacional - Fase de
cumprimento de sentença Decisão que acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença Inconformismo do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º