TJSP 08/07/2020 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1010
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), ANA LUCIA MARTINS DOS SANTOS (OAB 122249/SP), JAIR
MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP)
Processo 1010189-08.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Associação de Educação
e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Jhonatan Leite de Oliveira - Vistos. Diante do decurso do prazo para cumprimento do
acordo bem como da inércia da exequente em informar sobre a integral satisfação da obrigação, embora advertida da presunção
da quitação por decisão de fl. 37, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo
Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as anotações e cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: MAURICIO
FRAGOAS CALDEIRA (OAB 302083/SP), RENÊ BERNARDO PERACINI (OAB 301729/SP)
Processo 1011258-75.2017.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Banco
BRADESCO Financiamentos S/A - Jose Batista Soares - Vistos. 1) Fls. 139/141: Recebo o cálculo de 141, que é a atualização
do cálculo de fl. 03, como emenda à inicial, para alterar o valor da causa para R$ 13.367,38. Providencie a z. serventia as
devidas anotações e alterações. 2) Ato contínuo, mantenho a decisão de fls. 135/136 (indeferimento do pedido de conversão da
ação de busca e apreensão de veículo em ação monitória) por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3) E por consequência
determino que o Banco Autor no prazo DERRADEIRO de cinco dias e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,
cumpra a decisão de fls. 135/136. Int. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO NEYTON FANTONI JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO RUSTICE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0223/2020
Processo 1500234-85.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Associação para a Produção e Tráfico
e Condutas Afins - PAULIANA DA SILVA VINHADO e outro - 1. Certidão de fls. 273: Mantendo-se inalterados os fundamentos
explicitados na decisão de fls. 92/94, que dimensionou e contextualizou a realidade fática ensejadora da decretação da prisão
preventiva do acusado RENATO DONIZETE MATHIAS, à luz das circunstâncias fáticas retratadas nos autos, mantenho a prisão
preventiva decretada, reputando inviável a concessão da liberdade provisória. 2. Deixo consignado que o Tribunal de Justiça de
São Paulo, no exercício de suas atribuições institucionais, em consonância com ato normativo expedido pelo CNJ, suspendeu
a realização de audiências, determinando e instituindo exclusisvamente o sistema remoto de trabalho para redução dos riscos
epidemiológicos decorrentes da disseminação do novo coronavírus COVID-19, diante da declaração de pandemia pela OMS,
de modo a diluir eventual excesso de prazo pela incidência de motivo de força maior como causa obstativa, posto que ausente
qualquer fato que possa ser atribuído ao mecanismo da justiça. 3. Também não se depara com comprovação documental
atestando que o acusado se encaixa no grupo de vulneráveis do COVID-19 e impossibilidade de receber tratamento preventivo
no estabelecimento prisional em que se encontra e que o estabelecimento prisional tenha maior e concreto risco de contrair o
coronavírus do que o meio social em que estão inseridas as demais pessoas. 4. Nesse contexto, aguarde-se a superação do
quadro de excepcionalidade e retomada da normalidade do funcionamento do Poder Judiciário no tocante à reabertura do Fórum
e restabelecimento da realização dos atos presenciais para imediato e regular prosseguimento, sem prejuízo do andamento
normal em relação aos atos judiciais inerentes ao sistema remoto de trabalho mediante abertura de conclusão e colocação na
fila específica do processo digital. Certifique o cartório. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor do acusado. - ADV:
ÉDIO ANTONIO FERREIRA (OAB 371781/SP)
Processo 1500239-10.2020.8.26.0557 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins BRUNO HENRIQUE ROQUE - 1. Certidão de fls. 113: Mantendo-se inalterados os fundamentos explicitados na decisão de fls.
46/50, que dimensionou e contextualizou a realidade fática ensejadora da decretação da prisão preventiva do acusado BRUNO
HENRIQUE ROQUE, à luz das circunstâncias fáticas retratadas nos autos, mantenho a prisão preventiva decretada, reputando
inviável a concessão da liberdade provisória. 2. Deixo consignado que o Tribunal de Justiça de São Paulo, no exercício de
suas atribuições institucionais, em consonância com ato normativo expedido pelo CNJ, suspendeu a realização de audiências,
determinando e instituindo exclusisvamente o sistema remoto de trabalho para redução dos riscos epidemiológicos decorrentes
da disseminação do novo coronavírus COVID-19, diante da declaração de pandemia pela OMS, de modo a diluir eventual
excesso de prazo pela incidência de motivo de força maior como causa obstativa, posto que ausente qualquer fato que possa
ser atribuído ao mecanismo da justiça. 3. Também não se depara com comprovação documental atestando que o acusado se
encaixa no grupo de vulneráveis do COVID-19 e impossibilidade de receber tratamento preventivo no estabelecimento prisional
em que se encontra e que o estabelecimento prisional tenha maior e concreto risco de contrair o coronavírus do que o meio
social em que estão inseridas as demais pessoas. 4. Nesse contexto, aguarde-se a superação do quadro de excepcionalidade
e retomada da normalidade do funcionamento do Poder Judiciário no tocante à reabertura do Fórum e restabelecimento da
realização dos atos presenciais para imediato e regular prosseguimento, sem prejuízo do andamento normal em relação aos atos
decisórios inerentes ao sistema remoto de trabalho mediante abertura de conclusão e colocação na fila específica do processo
digital. Certifique o cartório. 5. Dê-se ciência ao Ministério Público e ao Defensor do acusado. - ADV: VAGNER CASTRO SOUZA
(OAB 393947/SP)
Processo 1500334-11.2018.8.26.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE EDUARDO VIANNA - Vistos. Acolho a manifestação do Mistério Público de fls. 477, e defiro a restituição do dinheiro e
dos objetos apreendidos em poder do sentenciado. Providencie-se. Após, ao arquivo. Intime-se. - ADV: HERCULES HORTAL
PIFFER (OAB 205890/SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/
MG)
Processo 1500334-11.2018.8.26.0072 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JOSE EDUARDO VIANNA - Nota de cartório: para que forneça um número de conta bancária para a transferência do valor
apreendido, tendo em vista que foi deferida a restituição, ante a absolvição. - ADV: HERCULES HORTAL PIFFER (OAB 205890/
SP), LUIZ GUSTAVO SILVA MAESTRO (OAB 298610/SP), CHRISTIAN ALBERT FELTRIM (OAB 105345/MG)
Processo 1500339-62.2020.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - GLAUCIO APARECIDO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º