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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1012

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1012

OLIVEIRA SOTO (OAB 350194/SP), ANTONIO CARLOS COSTA SOLAR (OAB 386204/SP), HÍGOR MONTEIRO DE SANTANA
(OAB 399497/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO GRAKITON SATIRO ARAGÃO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL KELLY CRISTINE HAAS UVINHA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2020
Processo 0000633-59.2020.8.26.0309 (processo principal 1001474-76.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - União
Estável ou Concubinato - D.O.C. - D.O.C. - Vistos. Fls. 84: Aguarde-se o término da pandemia COVID-19 e a retomada das
prisões civis, nos termos da decisão de fls. 81. Intime-se. - ADV: CIBELE CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP), RODRIGO DA
SILVA ABRAMO (OAB 314713/SP), JESSICA CRISTINA KAAM DE OLIVEIRA (OAB 321935/SP)
Processo 0004506-67.2020.8.26.0309 (processo principal 1008157-61.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - P.W.A. - Vistos. Fls. 53/57: necessário aguardar o retorno da deprecata expedida
às fls. 46/47 a fim de se verificar a efetivação da intimação do executado. Consigno que os aditamentos de carta precatória
deverão ser providenciados diretamente pelo peticionante, conforme o Comunicado CG nº 2290/2016: “O aditamento somente
será admitido quando a precatória anterior consignar elementos essenciais para o cumprimento da nova diligência, nos termos
do art. 106, das NSCGJ, e deverá ser encaminhado pelo advogado por peticionamento eletrônico intermediário, dirigido ao juízo
deprecado.” Intime-se. - ADV: ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 1000440-27.2020.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Edson Francisco da Paz
- Vistos. Fls. 38/40: ciente. Aguarde-se o integral cumprimento do despacho de fls. 24, no prazo de 30 dias, devendo ser
comprovado, no mesmo prazo, a inscrição da “de cujus” no Cadastro de Pessoa Física (CPF), bem como juntada a CERTIDÃO
negativa estadual (não podendo ser aceito para tal mister o documento juntado a fls. 40). Não havendo o cumprimento deste
despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. - ADV: ALEX DA SILVA GODOY (OAB 368038/SP)
Processo 1002151-38.2018.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.P.B. - D.B. - - E.F.B. - - C.A.B. Vistos. Providencie a Serventia, nova retificação do Termo de Doação com Reserva de Usufruto, conforme indicado às fls.
95/96. Após, com a liberação do Termo nos autos, deverá o patrono, proceder conforme determinado no despacho de fls. 77.
Ciência à inventariante da pesquisa BACENJUD às fls. 97. Intime-se. - ADV: SUELI APARECIDA SILVA (OAB 92025/SP)
Processo 1003630-71.2015.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Adão Aparecido Ferreira - Geisa Cristina Ferreira e
outro - Vistos. Fls. 320: RENOVE-SE o alvará expedido às fls. 150. Providencie a Serventia. No mais, aguarde-se a comprovação
do encaminhamento do ofício expedido às fls. 314. Intime-se. - ADV: ADRIANO APARECIDO RODRIGUES (OAB 359780/SP)
Processo 1004452-84.2020.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Evandro Tarallo - José Carlos Lazaretti - Vistos.
1. CIENTE da certidão de fls. 47/48do CENSEC. 2. Para o cargo de inventariante, nomeio O requerente EVANDRO TARALLO,
considerando-o compromissado independentemente de assinatura de termo. 3. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias:
a) do “de cujus”, juntar a certidão negativa de débitos, que poderá ser extraída junto ao site www.dividaativa.pge.sp.gov.br/
da-ic-web/inicio.do, mantido pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; b) apresentar o esboço de partilha; c) juntar
documento (RG e CPF) que identifique autor da herança; d) juntar certidão negativa municipal (com o efetivo registro da alegada
propriedade) e certidão imobiliária atualizada de eventuais imóveis a serem arrolados (após, analisarei a renúncia expressa
às fls. 05). 4. O feito aguarda a juntada da certidão de óbito retificada (ciente fls. 33/34). 5. Não havendo cumprimento deste
despacho e não sendo requerido novo prazo, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP)
Processo 1005143-35.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - A.V.S.S. - - E.V.F.S. - Cota do MP
de fls. 150: ciente. Regularize a ré A. sua representação processual, em 10 dias, em razão de sua maioridade. Em razão do
advento do NCPC, declaro que o ônus da prova obedecerá ao disposto no Artigo 373, incisos I e II, do NCPC. Tratam-se de
pedidos de regulamentação de guarda, visitas e fixação de alimentos propostos pelo genitor em face da genitora e filha menor
(E., com 2 anos de idade - fls. 23), postulando pela fixação da guarda compartilhada da filha, com fixação da residência junto à
genitora; regulamentação do regime de visitas (conforme proposto a fls. 08); e fixação de alimentos, em 40% do salário mínimo
federal vigente, pois o autor trabalha de maneira autônomo e seria ajudado financeiramente por seu pai. Juntou documentos.
Alimentos provisórios do autor à filha fixados por decisão de fls. 29/30, sendo certo que restou indeferido o pedido de fixação
de visitas provisórias. Foram realizadas duas audiências de mediação (fls. 44 e 51), redesignadas, sendo certo que a terceira
e última restou cancelada a pedido das rés (fls. 52 e 57). Contestação às fls. 58/64, onde a genitora postulou pela fixação da
guarda unilateral da menor em seu favor; pela fixação de visitas monitoradas em finais de semana alternados, sem pernoite, na
casa da genitora ou em ambiente neutro para que a menor se acostume com a presença do genitor; concordou com a fixação
de alimentos em 40% do salário mínimo em caso de desemprego, sendo que no caso de existência de vínculo de emprego,
sobre o valor do salário, nos moldes em que já ocorre atualmente. Juntou documentos. Réplica às fls. 90/97, onde o autor
rebateu os argumentos lançados em contestação e reiterou o pedido de fixação de visitas provisórias, que restaram fixadas por
decisão de fls. 104 e 132. Indicação de provas pelo autor a fls. 121, tendo a ré informado que não possuía provas a produzir
(fls. 120). Laudo de estudo psicológico às fls. 137/142, que concluiu que “Do ponto de vista psicológico, não vislumbramos nada
que desabone o genitor ou a família paterna para a convivência regular com a criança, portanto indicamos a regularização das
visitas paternas para que o genitor permaneça com a filha quinzenalmente, no sábado e no domingo, e ainda uma noite durante
a semana, em dia fixo, para o genitor ficar com a criança por algumas horas, visto que 15 dias para uma criança nesta faixa
etária é um tempo demasiado longo, a convivência neste formado vai preparando a criança para iniciar as visitas com pernoites
a partir de 03 anos de idade ou após a adaptação da criança ao lar paterno.” 5. O feito aguarda a designação de audiência de
instrução e julgamento, para o depoimento pessoal da ré e inquirição de testemunhas do autor (fls. 121). Conforme Provimento
CSM 2557/2020 e comunicado CG nº 284/2020 foi admitida a realização de audiência por videoconferência neste atípico
momento vivenciado pela sociedade em função da pandemia do COVID 19. Pelo Provimento CSM 2554/2020, em seu artigo
2º, parágrafo 4º, havia a exigência de prévia concordância das partes, todavia, pela nova redação contida no Provimento CSM
2557/2020, publicado no DJE de 13.05.2020, essa exigência não mais subsiste, sendo o único critério norteador o seguinte:
deve ser observada, nesse caso, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato. Tendo
isso em conta, vislumbro que a possibilidade de realização e designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, POR
VIDEOCONFERÊNCIA, para o dia 20 de julho p.f., às 14:00 horas. 6. Para a realização do ato informo que será utilizada
a ferramenta MICROSOFT TEAMS (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas),
via computador ou smartphone (através do SMARTPHONE se exigirá que a pessoa ao clicar no link de acesso enviado por
WhatsApp, baixe em seu seu celular, SEM CUSTOS, o aplicativo TEAMS com o propósito de que tenha acesso como convidado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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