TJSP 08/07/2020 - Pág. 1034 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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mandado em cartório. Defiro a retirada de eventuais mídias ou documentos depositados pelas partes, no prazo de 90 dias, após
o trânsito em julgado, sob pena de serem destruídos. P.I. - ADV: PEDRO RENDON DE ASSIS GONÇALVES (OAB 310234/SP),
RODRIGO FERREIRA DA COSTA (OAB 253457/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL (OAB 146752/SP)
Processo 1006472-48.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - Vanessa Tersigni Lemos Decolar.com Ltda - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o
fim de condenar a ré, alternativamente e à escolha da autora consumidora a: 1. Reembolsar integralmente os valores dispendidos
pela autora pelo pacote de viagens objeto do feito, no valor de R$ 4.877,68, no prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da
ciência da lide pela ré, ou seja, até 18/05/2021. Se o pagamento dos valores não for efetuado até esta data, haverá a incidência
de juros de mora de 1% ao mês, a partir do fim do prazo; OU 2. Efetuar o reagendamento do pacote de viagens objeto do feito,
para o prazo de até 12 (doze) meses contado a partir da data da viagem, ou seja, até 10/06/2021. Resta confirmada a decisão
antecipatória de fls. 52/54. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento com relação a estas corrés, na
forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Manifeste-se em 5 (cinco) dias a parte autora quanto à qual opção
pretende aderir, consignando-se desde já que, ante a menção em réplica de que aceita o reembolso no prazo de 12 (doze)
meses, sem a dedução de descontos ou taxas, no silêncio será entendido que o interesse é mesmo pelo cancelamento, hipótese
em que a autora deverá fornecer dados bancários para que os depósitos possam ser feitos nos moldes do julgado, servindo
os comprovantes como prova do pagamento. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias), mediante recolhimento
de custas. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias,
contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de
multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma
vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda
que ao pagamento de ônus sucumbenciais. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem
necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA
JUNIOR (OAB 39768/SP), MICHELLE MOREIRA E SILVA (OAB 370586/SP), VANESSA TERSIGNI LEMOS (OAB 420762/SP)
Processo 1011120-08.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Conceição Leles
dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela PARTE
REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Intime-se a parte contrária para
apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias úteis, por meio de advogado. Decorrido o prazo, independentemente da
apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí, com nossas homenagens. Int. - ADV:
YOON HWAN YOO (OAB 216796/SP), MARCELO EDUARDO KALMAR (OAB 186271/SP)
Processo 1011890-98.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Elizabeth Binatto
Esteves - Neusa Maria Gonçalves - - Rosimeire Aparecida de Paula - - Mario Valdir Silveiro - Vistos. Conforme Comunicados
CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada
qualquer audiência presencial designada até 30.06.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Cite-se a
parte ré nos endereços fornecidos à fls. 84/85, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de
praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da
realização de audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento
CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser
adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré
fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade
de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: KAREN GABRIELI CORSINI (OAB 325279/SP)
Processo 1015735-41.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Daniel
do Prado Alvarenga - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020,
2560/2020 e 2561/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada qualquer audiência presencial
designada até 30.06.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Intime-se a parte ré a apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do
teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto de medidas
para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de
conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar
o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver
interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no
corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se
com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua
pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de
concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação,
no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à
audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem
conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos
termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DANIEL DO PRADO ALVARENGA (OAB 228556/SP)
Processo 1017311-69.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Daniel de Sena - Katia
Cristina Ferreira de Araujo - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 foi prorrogada
a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada qualquer audiência presencial designada até 30.06.2020, havendo
ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Intime-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com
as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades
presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes
do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida
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