TJSP 08/07/2020 - Pág. 1033 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da
remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá
a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos
do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das partes para realização de
telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das
partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade
de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da
designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VANDERLEY FRANCISCO ALVES (OAB 352327/SP)
Processo 1001001-51.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Isabella Christine
Parro da Silva - - Neide Aparecida Parro - Thamy Luma Ferreira - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020,
2560/2020 e 2561/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada qualquer audiência presencial
designada até 30.06.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Intime-se a parte ré a apresentar
contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do
teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto de medidas
para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa
de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do
feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MAURECI VICENTE DA SILVA (OAB 371389/SP)
Processo 1001345-32.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rudinei
Andre Welter - Marcio Dener de Souza - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020 e 2561/2020 foi
prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada qualquer audiência presencial designada até 30.06.2020,
havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Com a informação do novo endereço da parte ré (fls. 109), cite-se o réu
para apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária
instituição do teletrabalho, com a suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto
de medidas para enfrentamento ao coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para
tentativa de conciliação na hipótese. Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de
modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na
hipótese de haver interesse na proposta de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo
preliminar, no corpo da contestação, hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para
informar se com ela concorda. Ainda na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral,
justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a
exigência de concordância prévia das partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo
(na contestação, no caso da parte ré) os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link
de acesso à audiência virtual, caso se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento.
Após, tornem conclusos, para verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do
feito nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: GABRIEL RAGHI SANTANA (OAB 324137/SP)
Processo 1002519-76.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Pedro
Alves da Silva - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Vistos. Conforme Comunicados CSM 2554/2020, 2556/2020, 2560/2020
e 2561/2020 foi prorrogada a suspensão do trabalho presencial bem como cancelada qualquer audiência presencial designada
até 30.06.2020, havendo ainda possibilidade de haver nova prorrogação. Intime-se a parte ré a apresentar contestação, no prazo
de 15 dias úteis, com as advertências de praxe. Consigne-se que, em razão da temporária instituição do teletrabalho, com a
suspensão de atividades presenciais, e da realização de audiências presenciais, no contexto de medidas para enfrentamento ao
coronavírus, nos moldes do Provimento CSM 2549/2020, não se designará audiência para tentativa de conciliação na hipótese.
Observe-se que tal medida deve ser adotada diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito (CPC , art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Contudo, na hipótese de haver interesse na proposta
de acordo, poderá a parte ré fazê-la por escrito, no prazo acima assinalado, em capítulo preliminar, no corpo da contestação,
hipótese em que, antes da remessa à conclusão, se deverá intimar a parte contrária para informar se com ela concorda. Ainda
na peça defensiva deverá a parte ré informar se pretende a produção de prova oral, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento. Nos termos do Comunicado CSM 2557/2020, não é mais necessária a exigência de concordância prévia das
partes para realização de telaudiências. Assim, deverão as partes informar no processo (na contestação, no caso da parte ré)
os e-mails e telefones das partes, testemunhas e advogados para que seja remetido o link de acesso à audiência virtual, caso
se constate a necessidade de posterior designação de audiência de instrução e julgamento. Após, tornem conclusos, para
verificação da necessidade da designação de audiência para instrução ou eventual julgamento do feito nos termos do artigo
355 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: DÉBORA PEREIRA DA SILVA (OAB 361594/SP), RAFAELA APARECIDA
PIMENTEL OIA (OAB 388951/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1004794-32.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Maria José da Silva - BANCO PAN S/A - Vistos. Devidamente preparado, recebo o recurso interposto pela
PARTE REQUERIDA, no efeito devolutivo, de acordo com o disposto no artigo 43 da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista que
as contrarrazões já foram apresentadas e, portanto, são tempestivas, remetam-se os autos ao Colégio Recursal de Jundiaí,
com nossas homenagens, após a publicação. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIELA
SOUBIHE BRETERNITZ (OAB 186048/SP)
Processo 1005039-43.2019.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Heriton
Rodrigues - Claro S.A. - Vistos. Diante da satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil, julgo extinta a execução. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado às fls. 278,
(R$ 4.753,58), em favor da parte exequente, de acordo com o formulário MLE juntado a fls. 281. Desnecessária a retirada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º