TJSP 08/07/2020 - Pág. 1206 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1206
referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV: JOÃO ROBERTO LEITÃO DE ALBUQUERQUE MELO (OAB 245790/
SP), FABRICIO ANDRE MENDES ALVARENGA (OAB 235446/SP)
Processo 1003302-35.2020.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Power Englhish Ensino
de Inglês e Soluções Em Idiomas Ltda - A autor foi devidamente intimado para instruir a inicial com documentos indispensáveis
à propositura da ação, e deixou de fazê-lo no prazo concedido, estando os autos sem movimentação há mais de 30 dias (fl.
12). Diante desse descumprimento, a inicial continua desprovida de elementos essenciais para o seu recebimento, sendo de
rigor seu indeferimento e a extinção do processo, por inépcia. Ante o exposto,INDEFIROa petição inicial e, em consequência
julgoEXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, incisos I e IV, e artigo 485, incisoI, doCódigo
de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sem custas ou honorários nos termos do artigo 55 da Lei
9099/95. - ADV: EDUARDO JOSÉ MECATTI (OAB 262044/SP), SILVIO CARLOS LIMA (OAB 262161/SP)
Processo 1003361-57.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Diego Inhesta Hilario
- Ciente acerca do cálculo atualizado do débito, apresentado à fl. 99. Ciência ao credor acerca das certidões expedidas às
fls. 100/101. Diante do que ficou decidido no v. Acórdão de fls. 87/91, proceda-se à penhora do percentual de 10% (dez
porcento) sobre os proventos que a executada “Wania Ferreira Alves, CPF: 760.053.306-59, RG: M-8.182.949”, possui junto
ao INSS, decorrente de seu benefício previdenciário “NB 184.097.854-3”, até que seja inteiramente quitado o débito apurado
em 03/07/2020 (fl. 99), no total de R$2.696,31. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado ou
ofício, e como termo de constrição, que deverá ser encaminhado ao INSS, determinando o desconto mensal do percentual
penhorado, até o valor do débito (R$2.696,31), cuja quantia deverá ser depositada em conta judicial vinculada ao presente feito,
junto ao Banco do Brasil, agência 0216. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a
com cópia das peças processuais e dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5
(cinco) dias. A resposta deverá ser comunicada pelo órgão oficiado diretamente a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, por via
eletrônica, no endereço indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se a executada
acerca dessa penhora, bem como do prazo de 15 dias para oposição de embargos. Sem prejuízo, faculto ao exequente indicar
uma conta bancária para depósito dos valores penhorados, no prazo de 05 dias. Com a apresentação, e decorrido o prazo sem
apresentação de embargos, oficie-se para que os depósitos passem a ser efetuados diretamente na conta indicada. - ADV:
DIEGO INHESTA HILARIO (OAB 286973/SP)
Processo 1003620-18.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cartão de Crédito - Elisangela Cristina
Petini - BANCO CETELEM S.A. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes
às fls. 115/116. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do CPC. Homologo também a desistência do prazo recursal manifestada pelas partes, certificando-se desde
já o trânsito em julgado desta sentença. Nada mais havendo, arquivem-se os autos. Em ocorrendo o descumprimento do acordo,
a execução deverá se dar mediante instauração do competente incidente de cumprimento de sentença, em conformidade com
o comunicado CG 1789/2017, prosseguindo-se com a execução pelo referido incidente. Indevidas custas e honorários. - ADV:
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCOS ROBERTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 201969/SP)
Processo 1003757-34.2019.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria Isabel Archiusi Cardoso - Fl.
64: Ciente. Em que pese a inércia da exequente, reitere-se sua intimação para que cumpra a determinação de fl. 62, dando
impulso ao processo no prazo de 10 dias, desta vez, sob pena de extinção, por inexistência de bens. - ADV: JOSE DANIEL
OCCHIUZZI (OAB 93580/SP)
Processo 1003910-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabricio Denadai Bosso - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Vistos. Não há obscuridade na
decisão liminar. A requerida tem a disponibilidade de obstar os débitos no cartão de crédito ou promover o estorno das quantias
debitadas indevidamente após a decisão. A ordem direcionada para a instituição financeira tem por escopo garantir a cessação
do descontos. As demais questões levantadas serão apreciadas quando da prolação da sentença. Intime-se. - ADV: ELLEN
CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP)
Processo 1003910-33.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Fabricio Denadai Bosso - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e outros - Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por FABRÍCIO DENADAI BOSSO em face de CVC BRASIL OPERADORA E
AGÊNCIA DE VIAGENS S/A, ARPINO - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LT e ISOLA VIAGENS E TURISMO EIRELI, para
declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar solidariamente as requeridas, a restituírem o crédito no valor
de R$3.001,59 (três mil e um reais e cinquenta e nove centavos), in pecunia no prazo de 12 meses, a contar da data do serviço
contratado (art. 3º, caput, MP 925/20), corrigidos monetariamente desde o desembolso, segundo os índices do TJ-SP, incidindo
juros de moratórios de 1% ao mês, a contar somente do vencimento da obrigação (apenas após o prazo de 12 meses, iniciado
da data da contratação), confirmando a liminar deferida às fls. 47. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, nesta fase
processual (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C. - ADV: THIAGO ALEXIS SOUZA GARCINO (OAB 310770/SP), ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 1003967-51.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danusa Morreira Januário - O
documento de fl. 46 não tem validade jurídica, pois não possui assinaturas das partes e das testemunhas. Concedo o derradeiro
prazo de 10 dias para que a exequente regularize a eficácia do títulos objetos de execução, juntando as duplicatas mercantis por
indicação que embasaram os protestos, sob pena de extinção. - ADV: ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1003972-73.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danusa Morreira Januário Esclareça a credora a juntada dos cheques de fls. 29/30, que estão prescritos para execução, sendo que na inicial afirma que
a execução é fundada em “nota promissória”, e ainda os protestos juntados às fls. 07/08 não guardam relação com as referidas
cártulas, pois referem-se a Duplicatas Mercantis por Indicação. Deverá também a credora promover a correção do cadastro
processual, para inclusão da executada pessoa jurídica, mencionada na inicial, no polo passivo da execução. Para a inclusão de
parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico
\> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com
os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/
PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Prazo: 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: ROSEANE
CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1004660-35.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jair Gomes Junior - Meu
Despachante Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por JAIR GOMES JUNIOR em
face de MEU DESPACHANTE LTDA para condená-la ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais,
acrescidos de juros de 1% ao mês, a contar da citação e correção monetária a partir da presente sentença, nos termos da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º