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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1207

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1207 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1207

súmula 362 do STJ. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do
Código de Processo Civil. Sem condenação em verba honorária, nesta fase processual (artigo 55 da Lei 9099/95). P.R.I.C.
Limeira, 06 de julho de 2020 - ADV: DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA (OAB 263377/SP), ALEXANDRA CRISTINA JANDRE
MARTINUCHO (OAB 325567/SP)
Processo 1004919-30.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A Popular Assessoria
Negocial e Imobiliária Eireli - Epp - Ciência às partes do ofício recebido à fl. 21, e da penhora realizada no rosto dos presentes
autos, conforme determinado no Processo nº 1008308-91.2018.8.26.0320 que tramita pela 1ª Vara Cível desta comarca, no valor
limite de R$40.112,79 (jun/2020). Anote-se, com destaque, a realização dessa penhora. No mais, aguarde-se o cumprimento do
mandado expedido à fl. 19. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1005727-69.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Títulos de Crédito - Alvaro de Francischi
Junior - Casa & Banho Hidráulica e Elétrica Eirelli - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por ÁLVARO DE
FRANCISCHI JUNIOR em face de CASA BANHO HIDRÁULICA E ELÉTRICA EIRELLI para declarar a inexistência de relação
jurídica entre as partes e a nulidade e inexigibilidade do título n. 1000, emitido em 19/09/2018, no valor de R$260,00, e por
consequência determinar a exclusão definitiva do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e a baixa definitiva do
protesto referente à anotação indicada, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de
R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP a partir desta data, conforme Súmula 362, STJ e juros
de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do protesto. Concedo a liminar pleiteada. Por consequência, JULGO
EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação
em verbas de sucumbência em 1º grau, aplicando-se a sistemática da Lei n. 9.099/95. P.R.I. Limeira, 06 de julho de 2020. - ADV:
ANA CLÁUDIA MAGNO (OAB 371536/SP), ERIK JEAN BERALDO (OAB 194192/SP)
Processo 1006007-06.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriel
Gazetta de Moraes - Recebo a petição de fls. 26/33 como Emenda à Inicial, anotando-se. Conforme divulgado no site do TJSP,
como medida de prevenção e contenção da Covid-19, os fóruns continuam fechados e com atendimento 100% remoto, ficando
prejudicada, por ora, a entrega da mídia digital mencionada pelo autor na inicial. Por força do princípio da celeridade que
norteia os sistemas dos Juizados Especiais, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, ficando dispensada sua
realização. Eventuais propostas de acordo, se existentes, poderão ser apresentadas pelas partes, por escrito, a qualquer tempo.
Com a retomada do atendimento presencial no fórum, o autor deverá, no prazo de 03 (três) dias e independentemente de nova
intimação, apresentar ao ofício judicial a mídia digital (CD ou DVD) e tantas cópias quantas forem as partes do processo, para
que lhes sejam disponibilizadas, sob pena de extinção. Após, cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo de
15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Fica a
requerida advertida de que sua cópia da mídia digital acima mencionada ficará à disposição para retirada junto ao ofício judicial.
Tratando-se de relação de consumo e presentes os requisitos legais, defiro a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º,
inciso VIII, do CDC. - ADV: GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP)
Processo 1006109-28.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Jeferson Alexandre Sacco Recebo a petição de fl. 17 como Emenda à Inicial, para abatimento do valor pago pelo inquilino a título de caução, corrigindo-se
o valor da causa para R$7.022,24. Anote-se. O credor deverá carrear aos autos comprovação das contas de energia e de água,
que embasam os valores incluídos no cálculo de fl. 09. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção. - ADV:
CARLOS ALBERTO DE SALVI JUNIOR (OAB 203257/SP)
Processo 1006236-63.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Fernando Bianchi Depreque-se a citação do executado para no prazo de 03 (três) dias efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 7.918,94, que
deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Não efetuado o pagamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com INTIMAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), prosseguindo-se a execução
com os procedimentos constritivos de praxe, inclusive bloqueando-se a transferência de eventuais veículos sem restrições.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução ou impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s), no
prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil c.c. art. 12-A da Lei nº 9.099/95, que
poderão ser apresentados por escrito ou verbalmente. Neste caso, a parte deverá comparecer dentro do referido prazo de 15
(quinze) dias, perante o ofício judicial. Na ausência do(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de
Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.
830 e seu § 1º, do Código de Processo Civil. Caso não sejam encontrados bens passíveis de penhora, deverá o sr. Oficial de
Justiça proceder a constatação de bens nos termos do artigo 836, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. No mesmo prazo
para oferecimento de embargos ou impugnação supra, o(a)(s) devedor(a)(s) poderá(ão), alternativamente, reconhecer o crédito
do(a) exequente e, comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor exequendo, requerer o parcelamento do
restante do débito em até 06 (seis) vezes, acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do
Código de Processo Civil). Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a improcedência de eventuais embargos poderá
acarretar na condenação em custas desta execução, conforme art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95, além de
outras penalidades previstas em lei. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo(a)(s) autor(a)(es), diante
da ausência de prova da alegada pobreza. - ADV: KELLY PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 413998/SP)
Processo 1006258-24.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danusa Morreira Januário
- Inicialmente, esclareça a exequente em quais títulos de créditos se funda a execução, já que a inicial faz menção a notas
promissórias, o que difere dos documentos juntados as fls. 23/49 (cheques, instrumentos de protestos e DMI). Anoto que se a
execução se fundar nos cheques, estes estão prescritos para execução, devendo manejar ação de cobrança. Se for com base
na DMI, deverá instruir o feito com a nota fiscal da transação que deu origem ao título objeto de cobrança, já que o acesso da
microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação
tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, a teor do Enunciado 135 do FONAJE
(XXVII Encontro - Palma-TO). Caso a autora seja optante do Simples Nacional, deverá trazer para os autos documento recente
do referido órgão, a fim de comprovar sua qualificação tributária atualizada, a teor do Enunciado acima mencionado. Prazo: Dez
(10) dias, sob pena de extinção. - ADV: ROSEANE CALABRIA (OAB 244242/SP)
Processo 1006265-16.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - R.D.S. Dispenso a realização da audiência de tentativa de conciliação. Cite-se a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo
de 15 (quinze) dias. A inércia implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Indefiro pedido de inversão do ônus da prova formulado pela autora, visto que não vislumbro, por ora, caracterização da relação
consumerista, devendo ser melhor analisado após a vinda da contestação. Concedo à autora os benefícios da assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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