TJSP 08/07/2020 - Pág. 1293 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1293
impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada
a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DRIELLY FARIA VASQUES (OAB 443946/
SP)
Processo 1001612-59.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Transporte Aéreo - Francine Iralia Gomes Ferreira
Sampaio - Vista dos autos ao autor para recolher, em 05 dias, a guia para expedição de Carta/AR Digital, para cumprimento da
decisão de fls. 43/47 (cód. 120-1 - valor R$ 23,55). - ADV: FLÁVIA USEDO CONTIERI RAMALHO (OAB 215251/SP)
Processo 1001667-10.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - J.D.V. - Vistos. Trata-se de ação
de resolução contratual, através da qual o autor requer as fls.161/163 a juntada do protocolo de arresto dos imóveis, a inclusão
no polo passivo de Samuel Fradique de Oliveira e a desistência com relação ao grupo econômico SFO COSMÉTICOS LTDA, F
F COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGÍSTICA LTD, F F CONSTRUTORA LTDA, F F GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA,
EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. Decido. Defiro o pedido de desistência com relação ao grupo econômico
SFO COSMÉTICOS LTDA, F F COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGÍSTICA LTD, F F CONSTRUTORA LTDA, F F GESTÃO E
ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA, EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS.Anote-se no SAJ. Defiro a inclusão
do sócio pessoa física, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA, no polo passivo da demanda. Anote-se no SAJ. Assim, nos termos
da decisão de fls.153/158, providencie a citação do réu. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo
em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº
2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em
Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja
de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV:
RIANNE MARIA MALERBA BERNARDINO (OAB 417842/SP)
Processo 1001676-69.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.J.D.C. - Vistos. Fls. 334/337:
recebo como emenda à inicial e HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação em relação aos réus SFO COSMÉTICOS LTDA, F F
COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGISTICA LTD, F F CONSTRUTORA LTDA, F F GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA,
EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. De outro norte, defiro a inclusão de Samuel Fradique de Oliveira no pólo
passivo da ação. Determino ao autor a correção do cadastro processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei, para:
Inclusão de Samuel no polo passivo da ação, bem como a retirada das empresas acima citadas, devendo permanecer no pólo
passivo apenas SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA, F F CONSTRUTORA LTDA e SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.
tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \>
Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está
disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/SP)
Processo 1001803-07.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Paulo Aparecido
Salvador - Vistos. Recebo fls. 167/175 como emenda à inicial. Custas recolhidas. Anote-se. Homologo a desistência em relação
aos demandados SFO COSMÉTICOS LTDA, FF COSMÉTICOS LTDA, SFO LOGÍSTICA LTDA, FF CONSTRUTORA LTDA, FF
GESTÃO E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA e EFETIVA.ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS, ficando, com relação
a eles, extinto o feito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Providencie a Serventia a correção do polo passivo. No mais,
para deferimento da tutela da tutela de urgência, faz-se necessário que a parte comprove o pagamento integral dos valores
mencionados nos contratos. No caso em comento, tem-se que o autor realizou diversos contratos com a parte ré, restando
vigente apenas quatro, nos valores de R$ 20.000,00, R$ 28.000,00, R$ 2.600 e R$ 5.000,00. Informou que, para o pagamento
dos dois primeiros, realizou reinvestimento de pactos anteriores, enquanto, em relação ao terceiro, efetuou aporte em espécie.
Todavia, não foram apresentados documentos que indiquem a realocação de valores obtidos em pactos anteriores, tampouco
que comprovem o aporte em relação aos outros dois contratos. Assim, no prazo de quinze dias, apresente indícios mínimos de
que efetuou o aporte financeiro, como extratos que comprovem o recebimento de juros mensais pelos contratos, bem como troca
de mensagens quanto ao reinvestimento. Intime-se. - ADV: GLENDA MARIA MACHADO DE OLIVEIRA PINTO (OAB 288248/
SP)
Processo 1001866-32.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - A.L.N. - Vistos. Trata-se de
ação de resolução contratual proposta por Augusto Ligabo Neto em face de Sfo Holding e Participações Ltda.. Alega a parte
autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação, onde figurou como sócio participante,
efetuando o aporte financeiro no valor de R$ 30.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato em 24 meses, com pagamento mensal,
à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de “antecipação” e restituição desta ao final.Ocorre
que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por
meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis
para saldar os débitos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, o arresto dos
imóveis dos demandados até o valor de R$ 41.000,00. Emenda à inicial (fls.239/265). Deferido o benefício da justiça gratuita e
a desistência com relação à SFO COSMÉTICOS, FF COSMÉTICOS LTDA., SFO LOGÍSTICA LTDA, FF GESTÃO E ASSESSORIA
EMPRESARIAL LTDA e EFETIVA ME GESTÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. Emenda à inicial (fls.268/272). Decido. Recebo a
emenda à inicial de fls.268/272, para incluir no polo passivo a pessoa física do sócio, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA.
Providencie a serventia a anotação no SAJ. No mais, depreende-se dos documentos de fls.59/63 e 69/94 que a parte autora
celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para
a constituição de sociedade civil, figurando como sócia ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$
30.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em conta de participação envolve contrato associativo de investimento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º