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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1292

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1292 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1292

dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores
desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do
provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao arresto temporário de imóveis da parte ré. Diante do exposto,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o arresto do imóvel matrícula n. 20.487 do SRI de Lorena. Nos
termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de
Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a
impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada
a impressão pela serventia. Deixo de designar audiência de conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo
coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao
Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir
a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada
da decisão servira o mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ÉLIDA DO AMARAL VIEIRA (OAB 171449/
SP)
Processo 1001554-56.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Oswaldo Luiz Carvalho de
Oliveira - - Pedro Henrique Ramos de Oliveira - Vistos. Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Oswaldo Luiz
Carvalho de Oliveira e Pedro Henrique Ramos de Oliveira em face de Sfo Holding e Participações Ltda., F F Construtora Ltda.,
F F Cosméticos Ltda., Ff Gestão e Assessoria Empresarial Ltda., Efetiva.me Gestão de Ativos Financeiros Eireli e Samuel
Fradique de Oliveira. Alega a parte autora, em síntese, que pactuou com a ré contrato de sociedade em conta de participação,
onde figurou como sócio participante, efetuando o aporte financeiro no valor de R$ 90.000,00. Estipulou-se o prazo do contrato
em 24 meses, com pagamento mensal, à parte autora, de expressivo percentual sobre a quantia investida, a título de
“antecipação” e restituição desta ao final. Ocorre que, no mês de abril de 2020, o representante da sócia ostensiva - SFO
Holding e Participações LTDA, emitiu comunicado, por meio de suas redes sociais, informando que deixaria de pagar os valores
mensais aos sócios e venderia todos seus imóveis para saldar os débitos. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita
e prioridade na tramitação processual e, em sede de tutela de urgência, o arresto sob os imóveis pertencentes aos demandados
até o valor de R$ 90.000,00. Emenda à inicial (fls.211/260 e 264/266). Decido. Recebo a emenda à inicial de fls.211/260 e
264/266. Considerando os documentos de fls.16/17, defiro a prioridade na tramitação processual. Anote-se. Uma vez que
comprovou a parte autora acerca de sua hipossuficiência (fls.213/260 e 266), de modo que, ao arcar com as custas e despesas
processuais, tais valores comprometam o seu sustento e de sua família, defiro-lhe o benefício da justiça gratuita. Anote-se.
Defiro a inclusão do sócio pessoa física, SAMUEL FRADIQUE DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda. Anote-se no SAJ. No
mais, depreende-se dos documentos de fls. 28/66 que a parte autora celebrou com a ré SFO HOLDING E PARTICIPAÇÃO LTDA
instrumento contratual de sociedade em conta de participação, para a constituição de sociedade civil, figurando como sócia
ostensiva a ré, com investimento, pela parte demandante, de R$ 90.000,00. Inicialmente, cumpre anotar que a sociedade em
conta de participação envolve contrato associativo de investimento entre sócios, pelo qual, de um lado, há o sócio ostensivo,
encarregado de gerir, empreender e administrar, em nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro,
o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a sociedade, com direito de participar sobre os resultados
(art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato social entre os sócios (participante e ostensivo), não
havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade (art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996
do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível,
o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei
processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo
processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a liquidação da sociedade em conta de participação não segue a
normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total) (arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de
contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora se consubstanciam na rescisão do contrato de constituição de
sociedade em conta de participação, o qual sequer possuiria características de contrato societário, diante do descumprimento
da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim,
resolução contratual e reparação de danos por suposto esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser
DEFERIDA, eis que presentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência
faz-se necessária a concorrência dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao
resultado útil do processo (art. 300 CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de
fls.28/66, os quais demonstram que a parte requerente, de fato, celebrou contrato com a demandada SFO HOLDING E
PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando a quantia apontada na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A
justificativa publicada pelo sócio majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável
no que tange à atividade comercial de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas
medidas sanitárias adotadas pelo governo estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de
pagamentos, em sua integralidade. Isto por que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as
atividades envolviam construção civil e investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do
sócio revela, no mínimo, precariedade na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez,
ante a declaração da parte requerida, informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades,
bem como a venda dos bens que integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio,
não será possível assegurar o retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento
de outros processos judiciais em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial,
acerca da suposta dilapidação patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta
Comarca, relativas aos fatos narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e
deixaram de receber os prometidos lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que
a medida apenas visa ao bloqueio temporário das movimentações bancárias da ré. Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE
URGÊNCIA, a fim de determinar o arresto do imóvel matrícula n.23.325, n.38.399, n.20.487, n.8.565, n.13.773 e n.224. Nos
termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em conjunto com a matricula do imóvel, como termo de
arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de
Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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