TJSP 08/07/2020 - Pág. 1295 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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sua própria e exclusiva responsabilidade e, de outro, o sócio participante (oculto), que se limita a aportar recursos para a
sociedade, com direito de participar sobre os resultados (art. 991, Código Civil). Esta modalidade decorre de simples contrato
social entre os sócios (participante e ostensivo), não havendo, portanto, que se falar em personalidade jurídica da sociedade
(art. 993 do Código Civil). Por conseguinte, o artigo 996 do Código Civil dispõe que: “Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se
pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual. Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo,
as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo”. Nesse passo, não tendo personalidade jurídica, a
liquidação da sociedade em conta de participação não segue a normativa da ação de dissolução de sociedade (parcial ou total)
(arts. 599/609, CPC), mas sim o rito da ação de prestação de contas. Todavia, no presente caso, as pretensões da parte autora
se consubstanciam nas rescisões dos contratos de constituição de sociedade em conta de participação, os quais sequer
possuiriam características de contratos societários, diante do descumprimento da parte requerida. Logo, não se trata de hipótese
de liquidação de sociedade ou mesmo de prestação de contas, mas sim, resolução contratual e reparação de danos por suposto
esquema fraudulento. No que tange à tutela de urgência, esta deve ser PARCIALMENTE DEFERIDA, eis que presentes os
requisitos autorizadores para sua concessão. Para deferimento de tutela provisória de urgência faz-se necessária a concorrência
dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300
CPC). Com efeito, a probabilidade do direito restou evidenciada pelos documentos de fls. 89, 97 e 98/101, os quais demonstram
que a parte requerente, de fato, celebrou contratos com a demandada SFO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., pagando as
quantias apontadas na inicial, no qual pactuou o retorno de todo investimento acordado. A justificativa publicada pelo sócio
majoritário, em rede social, referente à pandemia pelo novo coronavírus, apesar de ser viável no que tange à atividade comercial
de varejo, supostamente exercida por uma das sociedades, diretamente afetada pelas medidas sanitárias adotadas pelo governo
estadual, não se revela suficientemente apta a justificar a drástica suspensão de pagamentos, em sua integralidade. Isto por
que, segundo os anúncios divulgados, destinados a interessados em investir, as atividades envolviam construção civil e
investimento em franquias, as quais, em tese, não teriam sido paralisadas. A conduta do sócio revela, no mínimo, precariedade
na gestão dos valores investidos, bem como desorganização financeira. Por sua vez, ante a declaração da parte requerida,
informando que haverá a suspensão dos pagamentos, a interrupção de suas atividades, bem como a venda dos bens que
integram os investimentos, o perigo de dano é notório, eis que, com a dissipação do patrimônio, não será possível assegurar o
retorno da quantia investida. Ademais, as reportagens em canais de comunicação e o ajuizamento de outros processos judiciais
em face da requerida e sobre o mesmo contexto fático, corroboram com as alegações da inicial, acerca da suposta dilapidação
patrimonial do sócio ostensivo. Estão sendo ajuizadas, diariamente, dezenas de demandas nesta Comarca, relativas aos fatos
narrados na inicial, por investidores que não tiveram os valores desembolsados ressarcidos e deixaram de receber os prometidos
lucros mensais. Não há o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que a medida apenas visa ao bloqueio
temporário das movimentações bancárias da ré e outras medidas semelhantes. Diante do exposto, CONCEDO EM PARTE A
TUTELA DE URGÊNCIA, a fim de determinar o bloqueio, via Bacenjud, da quantia de R$ 30.000,00 nas contas da parte
demandada, procedendo-se à transferência do montante para conta judicial vinculada a estes autos, desbloqueando-se
eventuais quantias excedentes. Fica, desde já, deferida a expedição de ofícios para as instituições BANCO ORIGINAL S.A,
NUBANK, MERCADO PAGO, STONE, PAG SEGURO, PAGAR.ME, PAYPAL, MOIP/WIRECARD, BCASH E BANCO INTER, os
quais deverão ser encaminhados nos e-mails indicados pela parte demandante na exordial. Defiro também o arresto dos imóveis
de matrícula nº 224, 2.420, 3.110, 6.857, 9.065, 10.167, 10.191, 11.309, 11.542, 13.773, 15.798, 20.313, 20.487, 23.325 e
38.399 (fls. 138/218), junto ao SRI de Lorena. Nos termos do artigo 845, parágrafo 1º do CPC, servirá a presente decisão, em
conjunto com a matricula do imóvel, como termo de arresto, independentemente de outra formalidade. Servira a presente
decisão como mandado de averbação junto ao Serviço de Registro de Imóveis. Em prestígio ao princípio da celeridade
processual, deverá o patrono da parte interessada providenciar a impressão desta decisão diretamente no sítio do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo para seu cumprimento, dispensada a impressão pela serventia. De outro modo, no que tange ao
pedido de arresto de direitos e eventuais valores devidos aos réus de correntes dos contratos de compra e venda dos postos de
combustíveis, por ora, não comporta acolhimento. A parte autora sustenta que os demandados adquiriram os estabelecimentos,
de modo ainda a ser esclarecido por tais empresas, cuja inclusão no polo passivo já foi deferida. Desta feita, seriam os próprios
demandados os responsáveis pelo pagamento de valores aos sócios originários e não o contrário. Outrossim, não vinga a tese
de que os demandados seriam credores de quaisquer quantias dos sócios originários, ao menos nesta fase processual, para
que haja o deferimento da medida de arresto de valores em poder de terceiros. Quanto à exibição de documentos postulada
pelo autor, é ônus que lhe cabe, a reunião de provas que demonstrem o quanto pretendido, não sendo cabível que o juízo
determine a terceiros que tragam aos autos documentos para fins de aferição de sua própria legitimidade passiva. A hipótese
difere da exibição de documentos em poder de terceiro, tratada pelo artigo 401 e seguintes do CPC. Por sua vez, o pedido de
bloqueio do faturamento dos postos de combustíveis, diante da incerteza quanto à concretização da compra e venda entre o
demandado Samuel Fradique de Oliveira e os sócios originários, por ora, fica indeferido, aguardando-se a vinda de resposta,
quando o pleito será novamente apreciado, após, portanto, da instauração do contraditório. Deixo de designar audiência de
conciliação, neste momento, tendo em vista a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), em observância ao parágrafo 1º do
artigo 2º do Provimento CSM nº 2.554/2020, em adaptação ao Provimento CSM 2.549/2020 e 2545/2020, o qual prorrogou o
sistema remoto de trabalho em Primeiro Grau, enquanto subsistir a situação excepcional que levou a sua edição. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Cumprida a liminar, retire-se a tarja de urgência. Via digitalmente assinada da decisão servira o mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: NICHOLAS ROCHA ALKEMIM (OAB 428898/SP)
Processo 1001957-25.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - V.M.R.
- Vistos. 1) Recebo fls. 279/289 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Defiro a inclusão dos requeridos LORENPOSTO COMÉRCIO
DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO CONDE LTDA e E. GOMES DA SILVA E CIA LTDA, visto que o pedido,
ao menos em cognição sumária, se justifica em razão dos documentos de fls. 290/289, que constituem indícios da relação com
os demais demandados. 3) Defiro a inclusão de SAMUEL FRADIQUE OLIVEIRA e PEDRO FRADIQUE DE OLIVEIRA no pólo
passivo da ação. 4) Tendo em vista a documentação acostada aos autos (fls. 299/301), que demonstra que MILENA GONÇALVES
FRADIQUE foi sócia, até 03.07.2019, de uma das empresas do grupo réu, há fundamento para sua inclusão no polo passivo,
naturalmente sendo da parte autora o ônus de tal pleito, caso reconhecida, oportunamente, sua ilegitimidade passiva. Providencie
a Z. Serventia meios para que o autor providencie, perante o sistema, o cadastro de tais requeridos no pólo passivo da ação. 5)
Trata-se de ação de resolução contratual proposta por Vidal Messias dos Reis em face de Sfo Holding e Participações Ltda.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º