TJSP 08/07/2020 - Pág. 1314 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Eduardo José de
Souza (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefonica Brasil S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art.
1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente
decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração
opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma
vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - Elio Furini Neto (OAB: 334531/SP) - Monica Fernandes do Carmo
(OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000641-19.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: General Motors do Brasil Ltda
- Apelante: Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Danilo Tadeu Bertozzo - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso
especial interposto por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência,
prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de
23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas Rubens
Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/
SP) - Matheus Monte de Araujo Valim (OAB: 284250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000641-19.2018.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: General Motors do Brasil
Ltda - Apelante: Proeste Avaré Comércio de Veículos Ltda - Apelado: Danilo Tadeu Bertozzo - IV. Pelo exposto, INADMITO
o recurso especial interposto por PROESTE AVARÉ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC,
ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Antonio
Carlos Nelli Duarte (OAB: 33336/SP) - Matheus Monte de Araujo Valim (OAB: 284250/SP) - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º
andar
Nº 1000718-04.2018.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Banco Santander
(Brasil) S/A - Apelado: José Bramo Perin - Apelada: Marli Pereira Nunes Perin - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial,
com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios
opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de
que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper
ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial
(nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1553707, Ministro
Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe
de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Dimas
Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Carlos Eduardo
Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Cleber Rogério Belloni (OAB: 155771/
SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1000891-57.2018.8.26.0136 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Usina Rio Pardo
S/A - Apelado: Osvaldo Luiz Bertola Uliana - Apelado: Arnaldo Toledo Uliana - Apelada: Isabel Cristina Rodrigues Uliana - III. Pelo
exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de
eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou
entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm
o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo
em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019;
AREsp 1553707, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João
Otavio Noronha, in DJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha, in DJe de 20.08.2019).
V. Os pedidos de fls. 639 e 645 são próprios ao cumprimento provisório de decisão judicial, devendo ser apreciado pelo juízo
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição (art. 516, II, do CPC). Eventual óbice decorrente de suspensão ditada pelos
Tribunais Superiores deverá ser analisado, igualmente, pelo juízo de origem. O cumprimento provisório de sentença deve ser
postulado em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ, a ser cadastrado como incidente processual,
com numeração própria e instruído com as peças necessárias oriundas do feito principal (artigos 917 e 1285 a 1289 das
N.S.C.G.J). - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denis Aranha Ferreira (OAB:
200330/SP) - Jose Antonio Rosa da Silva (OAB: 81347/SP) - - Conselheiro Furtado, nº 503 - 6º andar
Nº 1001370-03.2016.8.26.0627 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º