Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1396

  1. Página inicial  > 
« 1396 »
TJSP 08/07/2020 - Pág. 1396 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1396

direito, o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (art. 701, § 2º, do NCPC), acrescido das custas
e honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do débito. Intime-se a exequente para prosseguimento, devendo
requerer o cumprimento de sentença por meio de incidente processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV:
JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1004010-47.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Residencial
Parque Mirábilis - Dulcidio Rodrigo Pontolio - - Maira Santos da Silva Pontolio - DIANTE DA CERTIDÃO QUE SEGUE: “em
26/05/2020 decorreu o prazo da citação, de pág. 130, referente ao co-executado Dulcídio Rodrigo, sem notícia, nos autos, do
pagamento do débito e/ou apresentação de embargos com suspensão da execução, bem como que, em 02/03/2020, decorreu
o prazo legal, sem que a executada, Maira Santos da Silva Pontolio, se manifestasse sobre os cálculos de págs. 109/112,
MANIFESTAR O EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, EM 10 DIAS. - ADV: MAYARA
TOPPAN DOS SANTOS MATTOS (OAB 339487/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), REINALDO
CLEMENTE SOUZA (OAB 123085/SP)
Processo 1004952-50.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bebidas Poty Ltda - Ana Claudia dos
Santos - Vistos. Defiro a pesquisa sobre a existência de veículos em nome da executada pelo sistema Renajud. Determino
desde já a restrição de transferência daqueles que forem encontrados. Com a resposta, dê-se ciência às partes. No silêncio,
aguarde-se em arquivo provocação dos interessados. Int. - ADV: JOÃO CARLOS ZAFALON (OAB 362227/SP)
Processo 1005269-43.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Daniele de Almeida - Banco
Itaú - Agência 5644 - Sobre petição e documento de páginas 139/141, manifeste-se o Requerido, nos termos do art. 437, §1º do
CPC. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DANIEL MESQUITA DE ARAUJO (OAB 313948/SP)
Processo 1005517-48.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - C. A.
Granada - Me e outro - Vistos, BANCO BRADESCO S/A ofereceu embargos de declaração alegando, em síntese, que a decisão
de páginas 231/233 encerra contradição. Pede o acolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos,
porque oferecidos no prazo, e os acolho. De fato, em melhor análise ao pedido formulado pelo embargante na petição de páginas
229/230, é de se destacar que o indeferimento pautou-se pela versão do Regulamento do sistema Bacenjud, publicado em
20/04/2018, onde consta a abrangência da ordem por referido sistema a “Outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo
BACENJUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)”. Ainda que seja
recente a mencionada versão do Bacenjud 2.0, a bem da verdade em todas as pesquisas realizadas desde o ano de 2018 não
se observa, ainda que de forma negativa (sem saldo, por exemplo), que a pesquisa tenha alcançado os denominados “Bancos
Digitais e/ou Fintechs”. E a expansão desses Bancos é notícia constante, principalmente pelo fato de que tudo é feito em
ambiente virtual, o que tem atraído grande número de pessoas interessadas pela simplicidade da adesão. Assim, ao que parece,
até porque não houve efetiva comunicação do Banco Central a respeito, a atual versão do Bacenjud 2.0 não alcança eventuais
aplicações/investimentos porventura existentes nesses Bancos Digitais, o que justifica, até que haja a devida integração na
plataforma, a expedição de ofício. Naturalmente, em relação às Instituições Bancárias cabe aos magistrados a observância
da Recomendação CNJ nº 51, “no sentido de utilizarem exclusivamente o sistema BacenJud para emissão de ordens judiciais,
evitando-se dessa forma, o envio de ofícios em papel, salvo em situações excepcionais”. Não se ignora ressalva estabelecida
nesse comunicado do Excelentíssimo Conselheiro quanto à mesma forma de utilização da ferramenta eletrônica BacenJud,
“com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional” para outras instituições, quando houver.
Contudo, importante ressaltar ser entendimento comum do Colendo Superior Tribunal de Justiça o de autorizar, em detrimento
do bloqueio e ou penhora, imediatos, a expedição de ofício, por ser a requisição judicial a única maneira de se obter informações
pelo sigilo que cerca as aplicações financeiras, e, também, conforme precedentes mais recentes do Egrégio Tribunal de Justiça
deste Estado: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Pleito de expedição de ofícios para localização de ativos em contas
de fintechs. Possibilidade. Instituições não abrangidas pelo Sistema Bacenjud 2.0. Decisão reformada, com observação quanto
à desnecessidade das providências requeridas pela agravada em contraminuta. RECURSO PROVIDO, com observação” (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2092254-60.2020.8.26.0000; 38ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Fernando Sastre Redondo;
j. em 19/06/2020). “Agravo de Instrumento. Ação de Execução de Título Extrajudicial. Decisão que indeferiu o requerimento
de expedição de ofícios às instituições listadas pela agravante. Inconformismo Expedição de ofício às instituições financeiras
‘Fintechs’. Possibilidade. Não Abrangência do Sistema Bacenjud 2.0. Diligência que não pode ser realizada diretamente pela
credora. Impossibilidade de obtenção de informações pela via administrativa. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP;
Agravo de Instrumento nº 2112482-56.2020.8.26.0000; 23ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Hélio Nogueira; j. em
24/06/2020). “Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o requerimento de expedição de ofícios
às instituições listadas pela agravante. Inconformismo. Expedição de ofício às instituições financeiras ‘Fintechs’. Possibilidade.
Não Abrangência do Sistema Bacenjud 2.0. Diligência que não pode ser realizada diretamente pela credora. Impossibilidade
de obtenção de informações pelas vias administrativas. Decisão reformada. Recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento
nº 2015733-74.2020.8.26.0000; 22ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des.Hélio Nogueira; j. em 19/05/2020). Dessa forma, é
compreendida possível, com a cautela desse procedimento, pesquisar a existência desse tipo de cadastro de investimento dos
embargados. Pelo exposto, acolho os presentes embargos para sanar a contradição e, por consequência, defiro a expedição de
ofícios aos Bancos Digitais indicados na petição de páginas 229/230 para que informem a este Juízo, em 15 (quinze) dias, se
os executados possuem eventuais contas e saldos e, em caso positivo, que realizem o bloqueio dos valores. Os ofícios, depois
de assinados e liberados nos autos, deverão ser impressos pelo exequente para o devido encaminhamento. Intime-se. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP)
Processo 1005517-48.2016.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco SA - C.
A. Granada - Me e outro - Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. Despacho retro, expedi os ofícios aos Bancos Digitais,
que serão liberados nos autos digitais, após assinatura, para impressão e encaminhamento. - ADV: CARLOS ALBERTO DOS
SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1005665-54.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Luciano Everton Bachega - Patricia
Perez Godino Froio - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a presente ação de cobrança proposta por LUCIANO EVERTON
BACHEGA contra PATRÍCIA PEREZ GODINO FROIO, ambos com qualificações nos autos para fim de condenar a requerida
ao pagamento da quantia de R$ 8.950,02 (oito mil novecentos e cinquenta reais e dois centavos), acrescidos de juros de
mora a partir da citação e correção monetária a partir do ajuizamento da ação. Condeno a requerida na pena de multa por ato
atentatório à dignidade da justiça (artigo 344 § 8º do Código de Processo Civil), em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Arcará a requerida com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários de Advogado que fixo em 15%
sobre o valor da condenação. P.I Oportunamente arquivem-se os autos. - ADV: JONATHAN WILLIAM WADA (OAB 337616/SP)
Processo 1005765-72.2020.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Juraci de Oliveira
Roque - Viação Cidade Sorriso Ltda. (Viação Sorriso de Marília) - Manifeste-se a requerente sobre a contestação e documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo