TJSP 08/07/2020 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também
um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. Conciliação: Nesse ponto, as partes poderão também se
manifestar se desejam a audiência prevista no art. 695, CPC/2015, que poderá ser bastante eficaz e célere, principalmente
após a apresentação dos documentos solicitados. Caso queiram ouvir testemunhas, devem indicar qual a relevância de sua
oitiva para comprovar qual fato alegado, na forma do art. 370, CPC/2015. Em razão da pandemia e da suspensão de atos
presenciais pelo CNJ e pelo Egrégio TJSP, a audiência deverá ser virtual. Intime-se. - ADV: MYLLA FRAGALLE (OAB 398568/
SP), LEANDRO AVEIRO TEIXEIRA (OAB 372100/SP), ARETHA BRAUNER PEREIRA MENDES (OAB 297069/SP)
Processo 1000553-58.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Cumprimento Provisório de Sentença - H.S.S. - A.A.C.S.S. - Vistos. Compulsando-se os autos, constata-se que se trata de cumprimento de sentença proferida pelo juízo da
2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca (processo n. 1000321-80.2019.8.26.0348). Assim, o feito deve ser processado
perante o juízo que homologou o acordo, nos termos do art. 516, II do Código de Processo Civil. Com essas considerações,
remeta-se os autos à 2ª Vara de Família e Sucessões, com nossas homenagens. Providencie a serventia o necessário. Intimese. - ADV: THAMYRES PINTO MAMEDE (OAB 420752/SP)
Processo 1000679-11.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.A.S. - - R.P.S. e outro - Vistos. 1. Fls.
130/139: No caso concreto, o menor não mais reside com a genitora, que detém a guarda legal. Atualmente, o menor Gabriel
está a residir com o tio Reginaldo e a prima Paloma (fls. 77 e 79). Contudo, manifestou interesse em morar com o pai, em carta
escrita de próprio punho pelo menor (fl. 4). O autor, por sua vez, juntou fotos de sua residência, comprovando que o imóvel
tem condições de receber o adolescente (fls. 133/139). Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor do genitor,
Sr. Mauro Antonio da Silva. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 2. A análise da medida
protetiva, de âmbito criminal, poderá ser requerida junto ao juízo competente, pois falece competência a este juízo para tanto.
Assim, o autor, caso tenha se sentido ameaçado, poderá noticiar tais fatos à autoridade policial ou procurar o Ministério Público.
3. Por fim, cite-se e intime-se a requerida no endereço apontado a fl. 128. Expeça a Serventia o necessário. 4. Ciência ao MP.
Int. - ADV: VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
Processo 1000680-93.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.N.R. - - L.P.N.R. - A.R.S. Vistos. Fl. 146: Cumpra-se a r. Decisão do E. Tribunal de Justiça. No mais, aguarde-se a manifestação da parte autora, nos
termos da decisão de fls. 127/129, dentro do prazo legal. Intime-se. - ADV: SANDRA ANDRADE DE PAULA AMORIM (OAB
136456/SP), NIVALDO PASTORELLO (OAB 364273/SP), JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP)
Processo 1000999-95.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.T. - - M.A.D.C.S. - D.L.S.S. - Vistos. Fl. 104: Aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/
SP)
Processo 1001020-37.2020.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - I.C.L. - D.C.M.T. - Vistos.
1. Em razão da renúncia informada pelo patrono da parte, com a comprovação da comunicação, aguarde-se o prazo de 10
dias, período em que o advogado permanece responsável por seu cliente, conforme art. 112, §1º, do CPC. 2. Após, providencie
a Serventia a exclusão de seu nome dos cadastros. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte por mandado para constituir novo
advogado, conforme art. 485, III e IV, CPC, sob pena de extinção. 4. Cópia desta decisão, acompanhada com os documentos
necessários, valerá como mandado e/ou ofício. 5. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em
consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. Intime-se. - ADV:
VAGNER PEREIRA (OAB 424885/SP), ALFREDO ARNALDO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 238796/SP)
Processo 1001091-39.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F. - Vistos. Por conta da situação
de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de
conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Se o caso, dê-se baixa na pauta. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Acaso a parte requerida já tenha sido citada e intimada, intime-se tão somente para que, acaso queira,
apresente contestação no prazo legal. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Intime-se. - ADV: INGRID
FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP)
Processo 1001091-39.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - F.F. - Vistos. Fls. 69/72: Cumprase a r. Decisão que determinou a redução provisória dos alimentos para 1/2 (meio) salário mínimo. No mais, aguarde-se o
cumprimento do mandado de citação de fl. 68. Intime-se. - ADV: INGRID FERNANDES DE LIMA SALATIEL (OAB 411749/SP)
Processo 1001105-23.2020.8.26.0348 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - R.S.L. - B.M.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da justiça gratuita à parte requerida. Anote-se. Em cognição sumária, a decisão de fls. 25/26 pode ser cumprida também quanto
às visitas. A ré trouxe o relatório psicológico de fls. 140/142 no sentido de que a parte requerida “está plena de suas capacidades
mentais”. Assim, acolhe-se a cota do Ministério Público para fixar o regime de visitas provisório da genitora, conforme requerido
na inicial (fl. 9). No caso concreto, o cerne da controvérsia reside em saber qual regime de guarda atenderá de forma mais
adequada os interesses do menor. Conforme salientado pelo Ministério Público, o boletim de ocorrência registrado pela requerida
(fls. 137/139) e o relatório de avaliação psicológica elaborado por profissional contratado pela requerida (fls. 140/142) não são
suficientes para descartar o relatório de fls. 25/26. Há, aliás, aparente divergência entre o quanto narrado na contestação,
no sentido de que nada teria ocorrido com a ré, em relação ao parecer psicológico por ela trazido. Nesse sentido, tendo em
vista o melhor interesse da criança, a análise da modificação da guarda deverá ser analisada após maiores esclarecimentos a
respeito da suposta tentativa de suicídio da requerida e a repercussão do ocorrido na vida do pequeno Guilherme. Portanto, as
partes poderão trazer as provas documentais que entendam relevantes para demonstrar qual regime de guarda e visitas melhor
atende aos interesses da criança, tais como cartas, fotografias, vídeos, depoimentos escritos com firma reconhecida, relatórios
médicos, etc. Tais provas poderão ser escaneadas e enviadas por e-mail por cada parte à parte adversária, com cópia do e-mail
enviado a ser juntado nestes autos, na forma do art. 10, CPC/2015. Tais medidas trazem maior celeridade processual e melhor
julgamento do feito, evitando-se qualquer nulidade por não manifestação da prova. Além disso, o princípio da cooperação
previsto no art. 6o, CPC/2015, encerra também um dever das partes de colaboração à própria resolução do conflito. As partes
poderão trazer depoimento escrito de testemunhas ou que pretendem ouvir e justificar a relevância do seu depoimento. Prazo
comum de 30 dias. Após a juntada dos documentos, realize-se, tão logo possível, estudo psicossocial. Caso viável, em razão
da pandemia, os profissionais poderão se utilizar de recursos tecnológicos à disposição, como entrevistas pelo skype, whatsapp
ou parelho. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROSANGELA RODRIGUES PEDROSO (OAB 413536/SP), ERICK
SCARPELLI (OAB 235803/SP)
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