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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1495

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1495 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1495

evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo de designar audiência de conciliação. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte
requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a
citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça,
conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos
da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o
necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: AKENATON DE BRITO CAVALCANTE (OAB 224522/SP)
Processo 1004105-31.2020.8.26.0348 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Família - Viviane Cristina de Fatima
Pereira - Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Por conta da
situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar
sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIMESE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento
(quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial
de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados
os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA DE JESUS BRANDÃO (OAB 192153/SP)
Processo 1004172-93.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.L.C.S. e outros - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. GUARDA PROVISÓRIA: Em cognição sumária, estão
presentes os requisitos legais. Há plausibilidade do direito conforme documentos juntados (fls. 120/123). Assim, presume-se que
a parte autora tem a guarda fática do menor e condições de exercê-la. Por tais fundamentos, defiro a guarda provisória em favor
da parte autora. Essa decisão valerá como termo de guarda provisória pelo prazo de 1 ano. 3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS:
Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de experiência e em cognição sumária,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 30% (trinta
por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/
RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia
desta decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público, se o caso. Int.
- ADV: THIAGO UOYA FRACASSO (OAB 272770/SP)
Processo 1004182-40.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.T.S. - Vistos. 1. Defiro os benefícios
da justiça gratuita. Processe-se em segredo de justiça. Anote-se. 2. Trata-se de pedido em tutela de urgência para revisão da
obrigação alimentar. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. No caso, não há plausibilidade do direito
alegado, pois não há provas de que a capacidade financeira da autora foi reduzida ou que a parte requerida consiga manter
sua subsistência com o valor reduzido. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela provisória. 3. Por ora, em razão da
pandemia, deixa-se de se designar sessão de conciliação e mediação, a qual, contudo, poderá ser realizada on line, caso haja
viabilidade do caso e interesse das partes para tanto. 4. CITE-SE a parte requerida e INTIME-SE a parte requerida para que,
caso queira, apresente contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão servirá como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Intime-se. - ADV: LUIZ WAGNER MIQUELETTI JUNIOR (OAB 250836/SP)
Processo 1004193-69.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.F.Y. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Em cognição sumária, há
memorial de cálculo com gastos cotidianos, já em cota quanto a água, luz, etc., bem como mensalidade escolar em R$ 300,00
(aproximadamente R$ 1.100,00 por mês). Por outro lado, há indícios de que o réu possua capacidade para arcar com alimentos
em valor pouco superior ao que em regra é fixado nesta Comarca. Com efeito, o restaurante que supostamente pertence ao réu
possui cardápio no iFood, cujos pratos possuem valor médio que, somados em base mensal, indicam que a pensão alimentícia
possa ser fixada em 50% de um salário mínimo, o que atende provisoriamente ao binômio necessidade-possibilidade. Assim,
os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, nas
hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No caso de vínculo empregatício, 20% (vinte por cento) dos
rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre férias, 13º salário, bonificações, PLR (REsp n. 1.332.808/RS, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, j. 18.12.14); os quais serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta decisão,
acompanhada com os documentos necessários, valerá como ofício a ser entregue pela própria parte interessada, ou seu
patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode verificar
a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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