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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020 - Página 1496

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TJSP 08/07/2020 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIII - Edição 3079

1496

diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar
a contaminação pelo vírus Covid-19, deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada
por este juízo em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de
15 dias da data de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos
autos do mandado cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a
parte requerida não ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos
presumidos como verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação
e intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
FERNANDA MASSAGARDI RODRIGUES SIMÕES (OAB 217608/SP)
Processo 1004201-17.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.J.S.H. - Ciência ao patrono do
requerido: certidão de honorários disponível à fl. 133, para impressão e encaminhamento. - ADV: REGES MAGALHAES DIAS
(OAB 133477/SP)
Processo 1004203-16.2020.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.O.B. e outro - Vistos. A parte autora deve emendar
a inicial para trazer prova da guarda fática (por exemplo: boletim escolar, carteirinha de vacinação, etc. Prazo: 15 dias. Intimese. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - MAUÁ (OAB 99990/DP)
Processo 1004248-54.2019.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - R.P.F.D. - J.V.D.N. - Ciência à patrona do requente: certidão de honorários disponível à fl. 92, para impressão e
encaminhamento. - ADV: PAOLA MARQUES FERNANDES (OAB 396138/SP), CAMILA MANIERO DE SOUZA FILINTO (OAB
385138/SP), JOYCE MARIA DE SOUSA (OAB 382139/SP)
Processo 1004261-19.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - F.J.P. - Vistos. 1. Processe-se em segredo
de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração ou
redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do
direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência. Ademais, a constituição de nova
prole, por si só, não comprova a diminuição da capacidade financeira da parte autora. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela
de urgência. 4. Por conta da situação de força maior, acerca da necessidade de se evitar a contaminação pelo vírus Covid-19,
deixo, por ora, de designar sessão de conciliação. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno.
Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos
do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a
citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como verdadeiros, conforme
art. 344, CPC/2015. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação e intimação. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOSE AUGUSTO PENNA COPESKY
DA SILVA (OAB 301660/SP)
Processo 1004268-11.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.O.M.S. - - C.A.F.S. - Vistos. Defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Não havendo óbices ao termo de acordo apresentado pelas partes, HOMOLOGO, por
sentença, o acordo firmado (fls. 1/7), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO
o processo, com resolução de mérito, conforme arts. 316, 487, III, “b” e 490, CPC/2015. O termo de acordo assinado pelas
partes, acompanhado desta sentença assinada digitalmente pelo Juiz da Vara da Família e das Sucessões valerá como título
executivo judicial. A cópia desta sentença, acompanhada com os documentos necessários (termo de acordo de fls. 1/7), valerá
como ofício ou mandado a ser entregue pelas partes a atual empregadora do alimentante, para que efetue os descontos na folha
de pagamento. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de
Justiça de São Paulo, acesso no link: http://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias
necessárias para o cumprimento da ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC).
Entregue o documento na repartição correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega,
com o protocolo na cópia do ofício. Cópia desta sentença, junto com o termo de acordo de fls. 1/7 valerá como mandado de
averbação e ofício de “Cumpra-se” na qual ao(à) Sr(a). Oficial(a) do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutelas da Sede de Mauá deve proceder à margem do assento de casamento (matrícula 119107 01 55 2014
2 00259 056 0076172-17) a necessária averbação de modo a ficar consignado que as partes passaram a adotar os nomes
mencionados no termo de acordo. Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A
presente medida tem por objetivo diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do
advogado ao Cartório. Porém, em face de qualquer impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício
pela própria Serventia, apresentando as cópias necessárias para instrução. Custas e despesas processuais nos termos da lei,
observada a gratuidade judiciária concedida às partes. Esta sentença, acompanhada do termo de acordo, valerá como termo de
guarda definitiva. Sem honorários advocatícios, pois não houve lide. Em razão da preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito
em julgado. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos oportunamente. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV:
PAULO EUGENIO PEREIRA JUNIOR (OAB 361852/SP)
Processo 1004271-63.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.T.F. - - T.T.F. - Vistos. A parte
autora deve emendar a inicial para trazer prova da guarda fática (por exemplo: boletim escolar, carteirinha de vacinação, etc.).
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: VIVIANE CARDOSO BORGES (OAB 276632/SP)
Processo 1004274-52.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.P.R. - E.F.R. - Vistos. 1. Em
razão da renúncia informada pelo patrono da parte, com a comprovação da comunicação inequívoca (fl. 163), aguarde-se o
prazo de 10 dias, período em que o advogado permanece responsável por seu cliente, conforme art. 112, §1º, do CPC. 2.
Após, providencie a Serventia a exclusão de seu nome dos cadastros. 3. Sem prejuízo, intime-se a parte por mandado para
constituir novo advogado, conforme art. 485, III e IV, CPC, sob pena de extinção. 4. Cópia desta decisão, acompanhada com os
documentos necessários, valerá como mandado e/ou ofício. 5. O interessado pode verificar a autenticidade deste documento
e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link: https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do.
Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA COSTA DE MESQUITA (OAB 182668/SP), ELANE MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1004288-02.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência para exoneração
ou redução do valor dos alimentos. 3. Em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais. Não há plausibilidade do
direito alegado, pois não há prova de que a parte alimentanda consiga manter sua subsistência e, em razão da idade, é possível
que a parte alimentanda esteja em curso de ensino superior ou profissionalizante. Por tais fundamentos, INDEFIRO a tutela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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