TJSP 08/07/2020 - Pág. 1510 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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quadro em que se encontra o réu. Caso esteja impossibilitado de receber a citação oficie-se à DPESP para indicação de curador
especial. A citação deverá obedecer o PARECER 209/2020 da CGJESP. Intime-se. - ADV: PAULO EDUARDO GALVANI (OAB
353721/SP)
Processo 1004240-43.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.A.H.S. - Vistos. Atenda o autor à
cota do Ministério Público. Intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE JESUS FERREIRA NEVES (OAB 261439/SP), JOSEANE DE
AMORIM SILVA (OAB 347734/SP)
Processo 1004244-80.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.L.A.S.M. - Vistos. Em que pese
os documentos juntados às fls. 50/71, faz-se necessário o cumprimento da decisão de fls. 46/47. Assim, cumpra-se a serventia
referida determinação com presteza. P. Int. - ADV: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR (OAB 441396/SP)
Processo 1004247-35.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.N.S. - - M.B.S. - Vistos. Fls. 19/22: Recebo
como emenda à inicial. Proceda a Serventia a retificação do valor da causa no e-SAJ. Indefiro o pedido de gratuidade processual,
eis que a demanda é de baixo valor de causa. Os autores tem profissão declarada e salário fixo e contam com advogado
particular. Logo, por tais circunstâncias, note-se que tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, determino que
recolham as custas em 48 horas sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: VIVIAN DA SILVA BRITO (OAB 218189/
SP)
Processo 1004297-32.2018.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.R.B. - W.J.B. - Vistos. DEFIRO o
pedido. Oficie-se para implementação dos descontos. Intime-se. - ADV: RUTH DIAS PESSOA (OAB 71598/SP), DIANA ACERBI
PORTELA COSTA (OAB 268035/SP)
Processo 1004363-41.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.M.M.M. - Vistos. ATENDAM a cota do Ministério
Público. Intime-se. - ADV: LUANA DA SILVA MELO (OAB 390304/SP)
Processo 1004377-25.2020.8.26.0348 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Gabriela Ivete de Paulo Souza
- Vistos. Fls. 44/45: Recebo como emenda à inicial. Indefiro a gratuidade processual, eis que a demanda é de baixo valor de
causa, meramente estimativo. Ademais, a autora tem salário fixo e conta com advogado particular. Logo, por tais circunstâncias,
note-se que tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, determino que recolha as custas processuais em 48
horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: ROSILENE NASCIMENTO PIMENTEL PIOVATTO (OAB 420728/SP)
Processo 1004496-83.2020.8.26.0348 - Curatela - Tutela de Urgência - M.L.O.M. - - S.M.S. - - J.M. - Vistos. Fls. 70: Defiro.
Regularize a Serventia o nome das autoras no sistema. Intime-se. - ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB
276355/SP)
Processo 1004500-23.2020.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Antonio Neves Xavier - Mônica de Souza Xavier
Alves - Vistos. Emende o(a) autor(a) a petição inicial, para: a) juntar o verso da certidão de óbito de fl. 44. Prazo: 15 (quinze)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
VALÉRIA CRISTINA SILVA CHAVES RIBEIRO (OAB 155609/SP)
Processo 1004504-94.2019.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.A.G.E. - J.C.C.G. - Vistos.
DEFIRO a gratuidade à parte requerida. Anote-se. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes preliminares. Fixo os pontos
controvertidos: possibilidade/necessidade/proporcionalidade; fraude potencial do registro e da abertura da empresa. Defiro
somente a prova documental conforme art. 443, II do NCPC. Acolho a cota do MP, deferindo os ofícios pugnados. Providencie
a SERVENTIA. Intime-se. - ADV: GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR (OAB 151793/SP), DOUGLAS WILLIAM PEREIRA
NABARRETE (OAB 346931/SP)
Processo 1004530-58.2020.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S. - Vistos. 1. Processe-se em
segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora haja memorial de
cálculo com gastos cotidianos da parte credora, existe a notícia de que o requerido possui outros filhos e também não há nos
autos prova concreta de quanto o requerido aufere de forma bruta e/ou líquida, para fins de fixação dos alimentos provisórios no
patamar buscado pela parte autora. Não se pode negar que os serviços que presta o requerido foram afetados diretamente pela
pandemia mundial COVID 19 e pelo DECRETO ESTADUAL 64.881/2020. Desse modo, por regra de experiência e em cognição
sumária, sem qualquer prova da potencialidade financeira do requerido, os alimentos provisórios são fixados em favor da credora
em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do salário mínimo nacional. 3. Considerando a pandemia mundial COVID 19,
bem como os DECRETOS ESTADUAIS 64.881 e 64.994/2020, siga-se o rito comum. 4. CITE-SE a parte requerida, observando
o PARECER 209/2020 da CGJESP. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. - ADV: LUCAS ALTHEMAN DE
CARVALHO (OAB 383974/SP)
Processo 1004534-95.2020.8.26.0348 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Ana Claucia Aparecida da Silva Vistos. 1. Emende o(a) autor(a) a petição inicial, para: a) juntar o verso da certidão de óbito de fl. 5. Prazo: 15 (quinze) dias, sob
pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, § único, do Código de Processo Civil. 2. Sem prejuízo, esclareça se
a partilha é amigável e se todos os herdeiros são capazes, hipótese na qual o feito será recebido como arrolamento sumário,
na forma do artigo 659 do CPC, desde que regularizada a representação processual de todos os herdeiros. Em caso negativo,
o feito será recebido na forma de inventário/arrolamento comum. Intime-se. - ADV: ELIANA DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB
180512/SP)
Processo 1004539-20.2020.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.S. - - M.G.C.S. - Vistos. Defiro a gratuidade
somente ao cônjuge varão, eis que está desempregado. Indefiro a gratuidade em favor da cônjuge varoa, mesmo porque, a
parte tem salário fixo, demanda é de baixo valor de causa, e ainda conta com advogado particular. Logo, por tais circunstâncias,
note-se que tem condições de arcar com as custas processuais. Assim, determino que recolha metade das custas, em 48 horas.
Intime-se. - ADV: DEBORA SILVA COSTA (OAB 234997/SP)
Processo 1004540-05.2020.8.26.0348 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.S.R.
- - G.C.S.R. - Vistos. 1. Processe-se em segredo de Justiça. Defiro os benefícios justiça gratuita à parte autora. Anote-se. 2.
Oficie-se ao INSS para que apresente o CNIS do executado. SIRVA-SE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO. 3. Intime-se a
parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem
no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo (528, §3º do NCPC). Pena de prisão pelo prazo de 1
(um) a 3 (três) meses, sem prejuízo do protesto a que se refere o art. 528, § 1º, do CPC. 4. Fica a parte executada desde já
advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado e/ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Mauá,
06 de julho de 2020. - ADV: MARA LÚCIA THOMAZ (OAB 204058/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º