TJSP 08/07/2020 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1527
MONTEBUGNOLI ZILIO ZAMPIERI (OAB 314970/SP)
Processo 1001515-91.2019.8.26.0356 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Edmar Sérgio Lino - - Crislaine Vieira dos Santos Lino - Cleiton Aguiar dos Santos - - Thauana Camila Pereira Donegati - Aparecido Pereira - - Benedita Ignácia Pereira - Ante o exposto, e por tudo mais que há nos autos, JULGO PROCEDENTE
o pedido dos autores para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.552,51 (doze mil, quinhentos
e cinquenta e dois reais e cinquenta e um centavos), valor para o mês de março de 2020, corrigidos monetariamente em
consonância à Tabela Prática do TJSP, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da publicação desta
decisão. Custas e despesas processuais pela parte requerida, a quem condeno ao pagamento honorários advocatícios de
sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observando-se o disposto no artigo
98, §3º, da Lei 13.105/15. P.I.C.. - ADV: LUIS CARLOS MUCCI JUNIOR (OAB 167754/SP), GABRIEL SOLANO ROSA (OAB
404423/SP)
Processo 1001643-48.2018.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Antonio Jose Reis
Dorea - Joao Machado de Souza Neto - “Manifeste-se o requerente, sobre os Avisos de Recebimento devolvidos, requerendo o
que de direito em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: TERI JACQUELINE MOREIRA (OAB 263715/SP)
Processo 1001734-12.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sonia
Cecilia Lopes Solano - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Fls. 185/210: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, aguarde-se nos termos do despacho de fl. 170. Intimem-se. - ADV: RICARDO LEAL DE MORAES (OAB 325160/
SP), DANIEL MARCOS (OAB 356649/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP), LEANDRO RAZERA STELIN
(OAB 363647/SP)
Processo 1002729-25.2016.8.26.0356 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - Sandra Rodrigues Macedo
- Vistos. Fl. 170: Defiro o pedido de dilação de prazo, por 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte exequente comprove
nos autos o protocolo dos ofícios expedidos às fls. 164/166. Intimem-se. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB
303021/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1003136-26.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Valentim Leite de
Morais - Abamsp - Associação Beneficente de Auxilio Mútuo dos Servidores Públicos - Ante o exposto, e considerando o que
mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para os fins de condenar a requerida a pagar à parte autora: (a)
a título de danos materiais, o dobro do valor que lhe foi descontado, corrigidos monetariamente desde o seu desembolso, com
base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e acrescidos de juros de mora de 1% ao
mês a contar da citação; e (b) a título de danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), com correção a partir da data
do ajuizamento da ação, também com base na variação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
e igualmente acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a
parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor
da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, salientando que ela não é beneficiária da
assistência gratuita. P.I.C.. - ADV: CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB
337786/SP), AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB 165687/MG), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB 112981/MG)
Processo 1003388-29.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - E.R. - M.J.C.R. - - R.M.
- Vistos. Fls. 237/238: Manifeste-se a parte requerida Marcos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tonem os autos conclusos.
Intimem-se. - ADV: GISELI DOS SANTOS GOLIM (OAB 284661/SP), ANGELA MARTA GARCIA CATELLAN (OAB 346401/SP),
THIAGO TAKEO TOYOSHIMA (OAB 380176/SP), EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP)
Processo 1003786-73.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivanilde Maria
de Oliveira - Banco Santander ( Brasil ) S/A - Vistos. Verifico que, malgrado os autos tenham sido distribuídos ao Juizado
Especial, foram redistribuídos a esta Vara Comum (fl. 84), em razão da necessidade de realização de perícia contábil. Porém,
antes de deliberar sobre a produção da prova pericial, deverá o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os
comprovantes de recolhimento, em guia própria, das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da
distribuição, conforme art. 290 do CPC. Intimem-se. - ADV: JOSSERRAND MASSIMO VOLPON (OAB 304964/SP), JANAINE
LONGHI CASTALDELLO (OAB 402257/SP), ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1004162-59.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Márcia Aparecida
Barbosa de Brito - PREFEITURA MUNICIPAL DE LAVÍNIA - Vistos. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide,
especifiquem as partes, em cinco (5) dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Intimem-se. - ADV: EDUARDO MARCOS FILHO (OAB 318578/SP), ALIETE NAKANO NAGANO (OAB 161944/SP), JOSE
RENATO MONTANHANI (OAB 136790/SP)
Processo 1004232-76.2019.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Tokio Marine Seguradora S/A Danilo Benez Transportes Me - Vistos. Trata-se de ação de reparação de danos proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A
contra DANILO BENEZ TRASNPORTES ME. Alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Claudio Bento Gonçalves
que teve o seu veículo danificado por ato cometido por intermédio de automóvel pertencente à parte requerida, no dia 05.08.2019,
na Rodovia SP-563, na altura do KM 146. Com isso, teve um prejuízo material no valor de R$72.143,00, uma vez que, ao realizar
o pagamento ao segurado, sub-rogou-se nos direitos do antigo proprietário. Pugnou, por conseguinte, na condenação da parte
requerida no pagamento da indenização (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/63). Devidamente citado, o requerido alegou a
preliminar de litispendência, uma vez que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP a mesma ação envolvendo
as mesmas partes, porém em pólos diferentes (processo nº 1001738-71.2019.8.26.0638). No mérito, sustentou que os fatos
alegados na petição inicial não correspondem a realidade. Em verdade, o condutor do veículo segurado freou bruscamente vindo
a causar a colisão com o caminhão do requerido. Acrescentou que, mesmo mantendo uma distância segura do carro segurado,
não conseguiu evitar a colisão ocasionada por ato deste. Pugnou, por conseguinte, no acolhimento da preliminar e, não sendo
este o caso, na improcedência dos pedidos (fls. 70/74). Juntou documentos (fls. 75/103). Houve réplica (fls. 107/116). Instadas
a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 117), as partes pugnaram pela produção de prova oral (fls. 118/120 e
123/124). É o relatório. Fundamento e decido. Em consulta processual disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo verifiquei que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP o processo nº 1001738-71.2019.8.26.0638,
em que o requerido DANILO figura como autor em ação de indenização por dano material e que a seguradora autora foi incluída
no polo passivo da ação como terceira interessada. Restou incontroverso nestes autos que aquele processo discute os mesmos
fatos narrados na petição inicial, ou seja, o acidente de trânsito sem vítima ocorrido no dia 05.08.2019, na Rodovia SP-563,
na altura do KM 146, município de Monte Castelo/SP. Pois bem. Com relação à preliminar arguida pelo requerido, na lição do
eminente jurista JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS: “Se apta a inicial ou ausentes defeitos outros que autorizem o seu
indeferimento, examina-se a existência ou não de litispendência ou de coisa julgada. O Código definiu-as: uma e outra significam
reprodução de uma ação já anteriormente ajuizada. Diz-se que há reprodução quando em ambas as ações são os mesmos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º