TJSP 08/07/2020 - Pág. 1528 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1528
Tanto os sujeitos quanto a causa de pedir e o pedido. Na litispendência, repete-se uma causa que ainda está em curso; na coisa
julgada repete-se uma causa já decidida por sentença da qual nenhum recurso é mais cabível. (...) A litispendência e a coisa
julgada, portanto, são consideradas como pressupostos processuais de desenvolvimento, ou seja, requisitos indispensáveis
para que a relação processual se desenvolva validamente. Mas são denominadas de pressupostos processuais negativos,
justamente porque a validade da relação processual depende de não existir nem uma nem outra. Se existe litispendência,
a relação processual não tem condições de desenvolvimento válido, o mesmo se podendo dizer em relação à coisa julgada.
(...) A litispendência como a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que
contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para
que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando
qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada’. No caso em tela, não estão
presentes os requisitos da litispendência. Isto porque naqueles autos, a seguradora foi denunciada à lide, em ação regressiva,
para garantir o pagamento das despesas decorrentes dos danos cobertos, constantes da apólice securitária. A relação jurídica
é entre segurado e seguradora. No caso posto neste juízo, discute-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado
em reaver aquilo que dispendeu por ocasião do acidente de trânsito que seu segurado não deu causa. Assim, não é o caso de
litispendência. Contudo, é o caso de se reconhecer a conexão entre as demandas. Com efeito, dispõe o artigo 55, do Código
de Processo Civil que “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. No
caso em tela, não há igualdade entre o objeto das ações, entendido como pedido, nem quanto à causa de pedir. Contudo, sobre
a conexão já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973: (...) O escopo
art. 103 do CPC, além da evidente economia processual, é, principalmente, evitar a prolação de decisões contraditórias ou
conflitantes. Com vistas a dotar o instituto de efetividade, evitando a reunião desnecessária ou até mesmo imprópria de ações, o
art. 105 do CPC confere certa margem de discricionariedade ao Juiz para que avalie a conveniência na adoção do procedimento
de conexão (REsp 1087783/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 10/12/2009).
Destarte, considerando que se trata de ações em que as partes buscam provimentos jurisdicionais diametralmente opostos, é
de todo recomendado que os feitos sejam sentenciados em conjunto, sob pena de ser grande o risco de que sejam proferidas
sentenças contraditórias e conflitantes. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO
DE INSTRUMENTO AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE BEM PÚBLICO AUTORIZAÇÃO DE USO MERA DETENÇÃO DE
IMÓVEL RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA D. MAGISTRADA “A QUO” PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA
CAUSA EM VISTA DA EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM QUE SÃO DEBATIDOS OS MESMOS
TEMAS REFERENTES AO MESMO OBJETO DA AÇÃO RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM OUTRA AÇÃO JÁ EM
ANDAMENTO NA 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA REMESSA DOS AUTOS ÀQUELA VARA CABIMENTO. Conquanto as causas
de pedir não sejam exatamente as mesmas, em verdade o objeto da ação o é, devendo as ações ser julgadas pelo mesmo
Juiz competente para o conhecimento da ação de reintegração de posse, evitando-se assim possível julgamento conflitante.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA (Agravo de Instrumento nº 0079517-74.2011.8.26.0000,
Rel. Desª. Regina Capistrano, 1ª Câmara de Direito Público, j. em 31/01/2012). Fixada a conexão, declino na competência em
favor 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP, posto que aquela ação foi distribuída em 10.10.2019 e esta em 05.12.2019 (art.
59, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos à 2ª Vara da Comarca de Tupi Paulista/SP, com as homenagens de
estilo, ante o reconhecimento da conexão do feito com aquele registrado na referida Vara sob o nº 1001738-71.2019.8.26.0638.
Intimem-se. - ADV: KLEBER FERNANDES PORTA (OAB 212984/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 1004481-27.2019.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito Coopcred Ronaldo Siviriano - - Jocasta Aline Claudio - “Manifeste-se o exequente sobre a certidão de folha 125, requerendo o que de
direito em termos de prosseguimento do feito.” - ADV: CAIO HENRIQUE DE MORAES CINTRA (OAB 395684/SP)
Processo 1009066-90.2020.8.26.0032 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1001772-33.2018.8.26.0007 - 3ª VARA CIVEL
FORO REGIONAL VII - ITAQUERA) - Rogerio da Silva Rodrigues - - Danilo Diogenes Pereira - Daniel Simão Abid e outro Vistos. Confira a Z. Serventia se foram cumpridas as exigências do artigo 122, §§ 1º e 2º das N.S.C.G.J., bem como se foram
recolhidas as diligências do oficial de justiça, se necessário. Se em termos, cumpra-se, servindo a presente como mandado e,
após, devolva-se ao juízo deprecante com nossas homenagens. Caso não tenha sido cumprida alguma das diligências legais,
intime-se a parte interessada para as providências necessárias ou solicite ao Juízo Deprecante, independentemente de nova
conclusão (CPC, art. 267, I e N.S.C.G.J, art. 124), com as nossas homenagens e anotações de praxe. CUMPRA-SE na forma e
sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: BEATRIZ HELENA DE OLIVEIRA MOLIZINI (OAB 347970/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IRIS DAIANI PAGANINI DOS SANTOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JULIO CEZAR MENEGAZZO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0617/2020
Processo 0002396-22.2018.8.26.0356 (processo principal 0003445-06.2015.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Fixação - L.P.F. - I.F. - Vistos. Fls. 130/132: Expeça-se nova certidão de honorários em favor da patrona da parte exequente.
Após, tornem os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MENEGANTE RODRIGUES (OAB 384791/SP)
Processo 0005833-37.2019.8.26.0356 (processo principal 0000895-82.2008.8.26.0356) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - L.A.B.C. - J.F.C. - Vistos. Fls. 39/40: Por ora, intime-se pessoalmente o executado, para que,
no prazo de 03 (três) dias úteis, efetue o pagamento do débito alimentício em atraso, indicado pela parte exequente às fls.
39/40, no valor de R$1.456,40, devidamente atualizado e, ainda, das pensões vencidas durante o tramite deste processo e
das que vierem a vencer durante o cumprimento desta decisão, sem oportunidade para nova justificativa, sob pena de imediata
decretação de sua prisão. Na mesma oportunidade, advirta-se o executado de que, caso não regularize os pagamentos das
pensões alimentícias, e, havendo nova comunicação do não cumprimento da obrigação, será decretada sua imediata prisão,
nos termos do §3º, do artigo 528, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: CAMILA KOIKE (OAB 258653/SP)
Processo 0008894-03.2019.8.26.0356 (processo principal 0002392-97.2009.8.26.0356) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Y.L.P. - B.R.P. - Vistos. Fls. 61/64 Manifeste-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze)
dias, quanto à proposta de acordo formulada pela parte exequente. No mais, defiro a expedição de ofício à empregadora do
executado, a fim de que sejam realizados os descontos da pensão alimentícia devida em folha de pagamento e depositados
na conta poupança indicada à fl. 64, de titularidade da menor. Sem prejuízo, defiro os benefícios da Assistência Judiciária à
parte executada. Anote-se. Intimem-se. - ADV: ROBERTA QUEIROZ CANEVARI (OAB 229194/SP), ILMARA SILVIA GIMENEZ
BERNARDES (OAB 398788/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º