TJSP 08/07/2020 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1710
RELAÇÃO Nº 0254/2020
Processo 0002508-05.2020.8.26.0361 (processo principal 1017200-26.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Elisabete Rosa Lorca Santos - José de Paula Silva - - Berenice Gonçalves Silva - Fls. 21 e 22: Manifeste-se o
requerente sobre as certidões negativas do oficial de justiça. - ADV: ANDRE NORIO HIRATSUKA (OAB 231205/SP)
Processo 0003898-10.2020.8.26.0361 (processo principal 1003598-31.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Empréstimo consignado - Nadine Juliene Barradas da Silva Lorena - Banco Pan S.A - 1 - Indefiro a penhora on-line
em razão do depósito para garantida da execução. Aguarde-se o decurso de prazo para impugnação. Int - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB 228680/SP)
Processo 0005066-47.2020.8.26.0361 (processo principal 1009167-47.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Tratamento médico-hospitalar - Selma de Souza Alves Jatczak - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - 1- Trata-se de
cumprimento provisório de sentença. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM.
Juiz “a quo” - Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria
Pública para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão
reformada Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr.
Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º,
§3º), é possível observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa
natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal
não superior a três salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária
de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do
Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado
particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito
de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de
indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro com cópia da última anotação
de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual
cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Na hipótese de isenção, venha certidão
de regularidade fiscal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de cancelamento, sem nova intimação. Eventualmente, em se tratando de pessoa
jurídica, no mesmo prazo e sob pena de rejeição, traga última declaração de IRPJ, bem como último balanço patrimonial e
o de resultado econômico, nos termos do art. 1.179 do Código Civil. Eventualmente, em caso de dúvida, será requisitada a
apuração por meio de agente de Secretaria Fiscal com competência para análise. A parte que requerer a gratuidade de má-fé
será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 2- Intime(m)-se. - ADV: RODOLPHO MARINHO DE
SOUZA FIGUEIREDO (OAB 414983/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP)
Processo 0007133-19.2019.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da
Obrigação - Cinthia Aoki Mello - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Apesar das informações de fls. 61/62, o sistema
impede a emissão de novo ato para expedição de Ofício Requisitório informando o mesmo motivo indicado a fls. 56. Desta
forma, providencie a autora novo incidente de RPV, regularizando a pendência, tornando estes para cancelamento. - ADV:
CINTHIA AOKI MELLO (OAB 124701/SP)
Processo 0007705-72.2019.8.26.0361 (processo principal 1014847-52.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Obrigações - Associação dos Proprietários Em Residencial Fazenda Rodeio - Rafael Augusto Bezerra - Vistos, Defiro a penhora
dos direitos e obrigações do imóvel indicado e melhor descrito na certidão acostada. Expeça-se termo a penhora dos direitos e
obrigações do bem imóvel, ficando o executado intimado na pessoa de seu Advogado (CPC, art. 844, 845§ 1º). Fica nomeado
o executado e/ou atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Proceda-se à intimação
de eventual cônjuge (CPC, art. 842, bem como à intimação do credor pignoratício/hipotecário/anticrético ou usufrutuário (CPC,
art. 799, I) e dos demais condôminos, providenciando o exequente o necessário. Para avaliação nomeio José Eduardo Santana
Leite que deverá ser cadastrado junto ao SAJ e Portal de Auxiliares para fins de intimação e esclarecendo se aceita o encargo,
bem como, estimando seus honorários em 05 dias e manifestando-se as partes. Oportunamente, antes de realizar a averbação
das penhoras via ARISP, providencie o exequente planilha atualizada do débito, bem como informe o patrono seu e-mail e
telefone celular. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do
ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de
Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Havendo qualquer registro ou averbação
de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca,
mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas
despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias
se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e, acaso se trate de
unidade condominial, perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial,
comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o
necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RODRIGO
RAMALHO CARDOSO (OAB 267545/SP), ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP), MARCEL ERIC AMBROSIO
(OAB 168935/SP)
Processo 0007964-67.2019.8.26.0361 (processo principal 1013454-87.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Associação dos Adquirentes de Lotes Em Aruã - William Rocha Batista - 1 - Depreque-se a intimação ao endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º