TJSP 08/07/2020 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
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retro e comprovando o exequente a distribuição em 15 dias. Int - ADV: SOLANO CLEDSON DE GODOY MATOS (OAB 201508/
SP)
Processo 0009239-51.2019.8.26.0361 (processo principal 1007645-92.2013.8.26.0361) - Liquidação por Arbitramento Condomínio - CLODOALDO ALBERTO CASSOLA - - Adriana Cristina Alves Cassola - Maria Aparecida Cassola - Tamara de
Castro Santana Leite - 1 - Ciente da manifestação retro, aguarde-se eventuais esclarecimentos pela perita. Advirto ambas as
partes no respeito e urbanidade sejam nas manifestações lançadas ou situações diversas como essa da perícia designada. 2 No mais, do documento acostado, verifico que revogação do instrumento de mandato ao patrono do exequente inclui o processo
de conhecimento. Nesse contexto, esclareçam os requerentes e, se o caso, trazendo novo instrumento de procuração. Int - ADV:
RAFAEL MILANI URBANO (OAB 276132/SP), ANTONIO GOMES DA SILVA (OAB 114716/SP)
Processo 0009738-35.2019.8.26.0361 (processo principal 1014944-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Reivindicação - Alex Garcia Manoel - Cleide Teodosio da Silva - - ANGELA BERENICE DA SILVA - Fls. 114/116:
Ciência. - ADV: JOYCE THAIS DA SILVA (OAB 310189/SP), MARINA RODRIGUES PACHECO (OAB 122987/SP)
Processo 0010461-54.2019.8.26.0361 (processo principal 1006487-26.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Condominio Residencial Spazio Matisse - BANCO BRADESCO S/A - 1
- Chamo os autos conclusos em razão de erro material na decisão de fls. 81, pelo que, fica desconsiderada. No mais, com
oportuno trânsito em julgado, libere-se o depósito ao executado conforme sentença. Int - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), CARLA ALESSANDRA BRANCA RAMOS SILVA AGUIAR (OAB 212716/SP), CARLA PATRICIA DE AGUIAR
CALDERARO MENDONÇA (OAB 300240/SP)
Processo 0013294-45.2019.8.26.0361 (processo principal 1006009-18.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - C.S.C. - G.L.S.P. - - F.P.P. - 1 - Fls. 142/143: Defiro. Oficie-se à Comissão de Valores Mobiliários
CVM, para que indique eventual existência de valores sob custódia das instituições bancárias sob sua égide em nome dos
executados GLAUCILENE LUSIA DA SILVA PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 275.010.908-66 e FERNANDA DE PAULA
PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 237.896.208-9. 1.1 - Oficie-se ainda, Superintendência de Seguros Privados SUSEP,
com o fito de que indique a manutenção de previdência privada em nome dos ora executados GLAUCILENE LUSIA DA SILVA
PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº 275.010.908-66 e FERNANDA DE PAULA PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº.
237.896.208-9. 1.2 - Oficie-se à Secretaria da Fazenda Estadual, para que indique eventuais créditos decorrentes do Programa
Nota Fiscal Paulista, a que tenham direito os executados GLAUCILENE LUSIA DA SILVA PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o
nº 275.010.908-66 e FERNANDA DE PAULA PEREIRA, inscrita no CPF/MF sob o nº. 237.896.208-9. - ADV: GIOVANE PEREIRA
DE OLIVEIRA (OAB 278343/SP), CRISTIANO SILVA COLEPICOLO (OAB 291906/SP)
Processo 1000311-60.2020.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ivanir Rodrigues - 1 - Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover
o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como
mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB
157721/SP)
Processo 1001155-10.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Eliana Aparecida Nunes - Celso
Pedro Filho - 1 - Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção.
2 - Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV:
ELIAS DE CAMPOS (OAB 363474/SP)
Processo 1001236-56.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Angelita da Silva Amaro
Santos - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. 125/131: Ciência (acórdão) - ADV: FABIANA
CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB 310465/SP), MARCOS ROBERTO BAVA
(OAB 160708/SP), BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB
381438/SP)
Processo 1001499-93.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Valdir Gonçalves - D’Castro Veiculos
- - Cristiano da Silva Castro - - GSI Auto Peças Ltda - - Vanderlei da Silva Castro - - Rosana Natal de Castro - 1 - Fls.
392/393: observo ao interessado a vedação de peticionamento nestes. Ademais, pela simples leitura dos autos, vê-se que a
certidão requerida já foi expedida no mês de março conforme fls. 382, além do que, o mle já foi expedido no mês de maio no
cumprimento de sentença. Intime-se e independente de decurso de prazo, ao arquivo com baixa definitiva Int - ADV: ARIANE
LOPES PEDROSO (OAB 363382/SP), DANIELLY JULIANA HANNEMANN SANCHEZ (OAB 325685/SP), FERNANDO YANO
(OAB 254523/SP), ANDRE LUIS GOMES JUSTO (OAB 113367/SP)
Processo 1001657-46.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Espolio de Antonio Rivas Carrasco - Espólio de Antonia Gutierrez Morales de Rivas - - Elisabete Gutierrez Rivas Domingues - Enoque Bispo Ferreira - Vistos. Com
fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para especificar
as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou
o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se,
ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se
alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao
processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às normas do art. 434 do CPC,
com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e ampla defesa. Intime-se. ADV: JOAO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111729/SP), BRUNO YAMAOKA POPPI (OAB 253824/SP)
Processo 1002151-81.2015.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A Uniformes Express Comercio de Artigos Promocionais Ltda - Epp - - Carlos Augusto de Oliveira Guedes - - Rosangela Aparecida
Costa Rocha - Fls. 372/382: Trata-se de impugnação à penhora levada a efeito pelos executados Carlos Augusto de Oliveira
Guedes e Rosangela Aparecida Costa Rocha contra a constrição on line realizada em contas correntes e caderneta de
poupança de titularidade da coexecutada Rosangela, afirmando que somente tomaram conhecimento desta execução após as
constrições. Asseveram que a penhora nas contas correntes deu-se sobre valor proveniente de trabalho autônomo. Afirmam a
impenhorabilidade dos valores depositados na caderneta de poupança. Sustentam que somente poderiam ser responsabilizados
pelo débito, caso fosse desconsiderada a personalidade jurídica da sociedade executada. Requerem a devolução dos valores
penhorados, a concessão da gratuidade judiciária e a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Juntaram
documentos (fls. 394/403). O impugnado manifestou-se a fls. 406/415 pela improcedência dos pedidos. Fundamento e DECIDO.
De proêmio, é pouco crível o alegado desconhecimento, pelos ora impugnantes, acerca do ajuizamento desta execução,
considerando a citação por hora certa de todos os executados, fls. 76 e os avisos de recebimento assinados pela coexecutada
Rosangela, fls. 84/86, atos cuja validade sequer fora questionada pelos executados. Reputo descabido o pedido de exclusão
do polo passivo dos ora impugnantes, considerando que estes figuram no “Contrato para Desconto de Títulos - Cláusulas
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