TJSP 08/07/2020 - Pág. 1720 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1720
SIQUEIRA (OAB 62740/SP), LUIZ MARRANO NETTO (OAB 195570/SP)
Processo 0001789-23.2020.8.26.0361 (processo principal 1005642-91.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Propriedade Fiduciária - Alexandre N. Ferraz & Cicarelli Advogados Associados - Providencie a parte exequente a juntada do
formulário MLE no seu novo formato, conforme Comunicado CG nº 483/2019 disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB
382471/SP), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 382471/SP), ANDREIA APARECIDA LEMES (OAB 165162/SP)
Processo 0003654-81.2020.8.26.0361 (processo principal 1016678-38.2015.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - José Raimundo de Sousa Silva - Kazuharu Hashimoto - Condomínio Residencial Estrela - Fls. 35: ciência a parte
exequente para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/SP), ANA PAULA MOTTA DE ALMEIDA (OAB 279491/SP), JOSÉ RAIMUNDO DE SOUSA SILVA (OAB 364154/SP)
Processo 0004790-16.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1007376-53.2013.8.26.0361) (processo principal 100737653.2013.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Amaral e Nicolau Advogados - JOSE
FRANCISCO FERRARESSO CONTI - - ROSEMARY PEREZ FERRARESSO CONTI - Fls. 32/33: ciência a parte exequente para
eventual manifestação no prazo legal. - ADV: MIGUEL DELLA GUARDIA CONTI (OAB 326952/SP), GABRIEL JOSE FRANCO
DE GODOY BATISTA (OAB 305150/SP), REGINA BONILHA DOS SANTOS (OAB 344099/SP)
Processo 0005018-88.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1019973-44.2019.8.26.0361) (processo principal 101997344.2019.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Planos de Saúde - Claudio Augusto Santos - Amico Saúde LTDA Vistos. 1- Trata-se de cumprimento provisório de sentença condenatória proferida nos autos principais, a qual julgou procedente
a ação nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo
487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré a manter o autor no plano de saúde, nos moldes determinados
pela decisão que deferiu a tutela de urgência, a qual resta totalmente confirmada.” 2- Possível o prosseguimento do processo
em caráter provisório, embora não transitada em julgado a sentença, diante da ausência de recurso com efeito suspensivo,
conforme art.520, I, do Código de Processo Civil, impedido apenas o levantamento de dinheiro ou a alienação de bens sem a
prévia formalização de caução idônea como medida de prudência, à luz do art. 520, IV, sendo desnecessária a formalização da
garantia do juízo para o recebimento da impugnação, arts. 520, § 1.º e 525 do aludido diploma. Anote-se tal impedimento. 3Dessa forma, nos termos do art. 536, § 1º do CPC, intime-se a parte executada, através de seu patrono constituído, via imprensa
oficia, para que, no prazo de 48 horas restabeleça o plano de saúde da parte exequente e emita, ou permita emitir mediante
acesso à área específica do seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores, os boletos de cobrança das prestações dos
meses de junho e julho de 2020, bem como dos meses subsequentes, sob pena de ser declarada a inexigibilidade do pagamento
das parcelas enquanto não atendida a ordem, sem prejuízo da incidência de multa diária, desde já fixada em R$ 1.000,00,
limitada a R$ 10.000,00. Int. - ADV: GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB 266894A/SP), SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), LEANDRO AUGUSTO MARRANO (OAB 208120/SP)
Processo 0005367-91.2020.8.26.0361 (processo principal 1004675-12.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Condomínio - Residencial Parque do Zuzo - Vistos. 1- Inicialmente, constato que os executados não tem procurador constituído
nos autos de conhecimento, no que será necessário sua intimação pessoal para cumprimento do acordo extrajudicial homologado.
Sendo assim, providencie a parte exequente o recolhimento das respectivas taxas no prazo de 05 dias. 2- Recolhidas, a despesa
processual, na forma do artigo 513, § 2º, II do CPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Atente-se. 3- Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4- Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento
e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5- Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5- Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAPHAEL SOARES DE OLIVEIRA (OAB 283804/SP)
Processo 0005368-76.2020.8.26.0361 (processo principal 1013980-54.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Supermercado Alabarce Ltda - Telefonica Brasil S/A - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim,
certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a
parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RONAN CESARE LUZ (OAB
147190/SP), FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 0005369-61.2020.8.26.0361 (processo principal 1010441-46.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Correção Monetária - Paloma Prado Toffani Silva - Me - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas,
se houver. De início, verifico que a requerida foi revel na fase de conhecimento, portanto aplica-se a regra do art.346, do CPC,
fluindo-se o prazo da data da publicação da presente no órgão oficial. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido
o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo
do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por
cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do
credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
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