TJSP 08/07/2020 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1803
Aluguel de Equip Com de Maquinas Ltda Epp - Vistos. 1 Recebo a Petição Inicial. Expeça-se carta de citação para pagamento
em três (03) dias. Não efetuado o pagamento ou caso não seja(m) localizado(s) o(s) executado(s), fica deferido eventual pedido
de penhora/arresto/pesquisa de endereço pelo sistema BACENJUD e pesquisas RENAJUD, INFOJUD e SIEL, mediante
recolhimento pela parte autora da taxa de pesquisa no valor de R$ 16,00 por CPF/CNPJ, previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada e apresentação do cálculo atualizado do débito, se o caso. A
pesquisa para constatar a existência de imóvel de propriedade do executado deve ser feita pela parte exequente diretamente no
sítio www.arisp.com.Br. Pedido de bloqueio de valores via BACENJUD deverá, adicionalmente, vir acompanhado do recolhimento
de taxa postal ou diligência para condução de oficial de justiça, em caso de localidade não atendida pelos correios, para
intimação da parte executada, caso positiva a operação. Pedido de pesquisa desacompanhado de recolhimento da respectiva
taxa importará em arquivamento provisório da execução. NÃO SE ADMITIRÁ REITERAÇÃO DESTAS DILIGÊNCIAS ANTES DO
TRANSCURSO DO PRAZO RAZOÁVEL DE 01 (UM) ANO, fixado com supedâneo em precedentes jurisprudenciais do Colendo
STJ, em cotejo com a realidade estrutural desta Unidade Forense. 2 Cientifique-se o executado de que o prazo para oferecimento
de embargos será de quinze (15) dias úteis, contados na forma do artigo 231 do CPC. 3 - Cientifique-o, ainda, que poderá, se
comprovar o depósito referente a 30% do valor exequendo, acrescido de custas e honorários advocatícios, requerer o
parcelamento do saldo devedor em seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, nos
expressos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. 4 - Em caso de não oferecimento de Embargos, fixo, desde logo,
os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. Cientifique, ainda, o executado que, em caso de satisfação integral do
débito no prazo de artigo 827, caput, do Código de Processo Civil, a verba honorária será reduzida pela metade, e, deverão ser
recolhidas as custas finais no valor de 1% do valor dado à causa, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei nº 11.608/03, sob
pena de inscrição na Dívida Ativa. 5 Efetuada a penhora e avaliação, manifeste-se o exequente. 6 Havendo interesse do
exequente, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes (SERASAJUD), mediante
requerimento expresso e pagamento das custas necessárias à prática do ato. A inscrição será cancelada imediatamente se o
executado pagar integralmente o débito exequendo, ou garantir a execução ou se esta for extinta por qualquer outro motivo,
cabendo às partes promover tal ato. 7 - DO PROCESSAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO: a. Somente se admitirá a
suspensão do feito nas hipóteses elencadas no artigo 921 do CPC. Logo, antecipadamente defiro a suspensão de prazos
solicitados em petição conjunta pelos litigantes, que respeitará a norma inderrogável estipulada no artigo 921, §1º do CPC,
iniciando-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente após um ano da juntada do pedido de suspensão; b. pedido de
suspensão ou dilação de prazo unilateral não tem respaldo legal, reputando-se, no caso do exequente que assim proceder, o
reconhecimento que o executado não possui bens, aplicando-se o inciso III e parágrafo 1º do artigo 921 do CPC. c. Indefiro
qualquer suspensão de prazo que exceda o anuênio concedido, pois incompatível com a razoável duração do processo e regras
cogentes de direito prescricional que não podem ser burladas. Logo, não cabe convenção a esse respeito; d. Realizadas as
diligências autorizadas nesta decisão, não localizados bens em montante economicamente viável para o prosseguimento do
feito, passará a fluir automaticamente o prazo de suspensão de 01 (um) ano estatuído no artigo 921, inciso III e seu parágrafo
primeiro do CPC; e. Decorrido o anuênio, independentemente de nova intimação, determino que se aguarde em arquivo a
manifestação do exequente nos termos do artigo 921, § 3º do CPC; f. O feito somente será desarquivado se o exequente indicar
a localização de bens penhoráveis ou veicular petitório efetivo em termos de prosseguimento; g. A gradação legal (ordem de
prioridade) da penhora, estatuída no artigo 835 do CPC deve ser respeitada. Por conseguinte, a apreciação de excussão de
direitos remotos deverá ser precedida do esgotamento das pesquisas indicadas no item 5, além da prova de que o devedor não
possui bens imóveis, mediante pesquisa a ser realizada pelo próprio exequente no sistema ARISP, que não depende de
intervenção judicial; h. Malogradas tais diligências, concedo à PARTE EXEQUENTE (qualificado no cabeçalho desta decisão) de
ALVARÁ, pelo prazo de 06 (seis) anos, autorizando o(s) credor(es) destes autos a buscar diretamente informações sobre a
existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (também qualificada no cabeçalho), mediante mera apresentação de
cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda Pública do Estado de São Paulo,
mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante caso positiva a resposta; - Banco
Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras e empresas mantenedoras de
registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de valores depositados sob a custódia
delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros; - Bolsas de Valores e Comissão de
Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro de Imóveis; i. No concernente ao
alvará concedido, assenta-se que a informação que não se revestir de sigilo fiscal e bancário poderá ser prestada diretamente
ao credor; j. recaindo sigilo, deverá ser encaminhada pelo informante em formato PDF ao e-mail [email protected],
consignando-se no assunto do e-mail o número do processo judicial (informado na lateral superior esquerda desta decisão); l.
recebida informação sigilosa de cunho positivo, a serventia intimará os litigantes por ato ordinatório para que se manifestem em
05 (cinco) dias, remetendo-se à conclusão após para apreciação e eventual decretação de sigilo; m. somente se expedirão
ofícios pelo Juízo mediante provocação do exequente com prova de que protocolou, há mais de 30 (trinta) dias, o alvará ora
conferido perante o prestador das informações; 8. Decretada, por fim, a suspensão destes autos pelo prazo de 01 (um) ano
(artigo 921, § 1º do CPC), o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo acima passará a fluir,
automaticamente, o prazo prescricional intercorrente, estabelecidos em 05 (cinco) anos. 9. Este Juízo, em atitude colaborativa
com a satisfação do título executivo, propicia, neste ato, meios coercitivos razoáveis para consecução dessa finalidade. Os
parcos recursos cartorários devem ser empregados com precisão e racionalidade, não se prestando para movimentação
improdutiva de feitos executivos com remotas chances de excussão. Nesse diapasão, admoesta-se os litigantes a que se
abstenham de efetuar pretensões que não se revistam de efetividade para solução frutífera da presente execução “lato sensu”.
Observação: Não encontrada a parte executada e/ou bens penhoráveis, ou não fornecidos os meios pela parte exequente para
cumprimento das diligências determinadas nesta decisão, a serventia emitirá ato ordinatório, a partir do qual estará suspenso
por 01 (um) ano o presente cumprimento de sentença. Decorrido o prazo suspensivo, determina-se o arquivamento dos autos,
começando a correr automaticamente o prazo de 05 (cinco) anos de prescrição intercorrente (Artigo 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 4º,
do CPC). Meros pedidos de prazos para diligências, juntadas de mandatos/substabelecimentos, pedidos de vistas, ofícios
negativos de localização da parte executada ou bens penhoráveis, pedidos de diligências diversas, prazos, etc., sem efetiva
indicação de bens penhoráveis que garantam a satisfação da execução, não suspenderão os prazos de suspensão e/ou
prescrição intercorrente já em curso. Int. - ADV: FELIPE KOITI MIYAHARA (OAB 415088/SP)
Processo 1003327-53.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Raimundo Zanco - Manifestese o requerente em contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no artigo 1.010, §1º do CPC.
Após, com ou sem a apresentação, os autos serão remetidos à Instância Superior para processamento do recurso. - ADV:
BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL
(OAB 122005/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º