TJSP 08/07/2020 - Pág. 1811 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1811
Processo 1009382-59.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - B.L.E.
- - N.A.L. - Vistos, 1. Efetuada a pesquisa junto ao sistema BACENJUD, que resultou parcialmente positiva (R$153,30), consoante
extrato a seguir anexado. 2. Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu procurador, a apresentar manifestação, no prazo
de cinco (05) dias, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que deverá vir acompanhada de extrato
dos 3 (três) últimos meses da(s) conta(s) bloqueada(s), em qualquer caso. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, procedase à transferência da quantia bloqueada para conta judicial de acordo com o § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil.
Devendo, neste caso, a parte exequente manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Havendo manifestação do executado
nos termos do item 2, manifeste-se o exequente no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de desbloqueio. Decorrido o prazo, com ou
sem a manifestação do exequente, tornem os autos à conclusão, com urgência. 5. Ciência à parte exequente do resultado da
pesquisa efetuada por meio do sistema Infojud, acostada em fls. 131/162, para que, querendo, manifeste-se. 6. Sem prejuízo,
providencie-se a pesquisa por meio do sistema renajud, deferida em fls. 124. 7. Intime-se. - ADV: THIAGO SILVA JUNQUEIRA
(OAB 187006/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP)
Processo 1009421-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Julio Cesar Roque dos Santos - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se a ré advertindo-a do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 285 do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO DE
ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1009421-56.2015.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Julio Cesar Roque dos Santos - Seguradora
Líder dos Consórcios DPVAT - Perícia médica designada para o dia 10/09/2018, às 15h20, no INSTITUTO DE MEDICINA
SOCIAL E DE CRIMINOLOGIA - IMESC - SP, sito na Rua Barra Funda, 824 Barra Funda em São Paulo-SP, Tel. (11) 3821-1200.
Fica o(a) procurador(a) do(a) autor(a) responsável pelo comparecimento de seu constituinte que deverá apresentar-se com
30 minutos de antecedência, munido(a) de documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ
ATENDIDO, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais,
de imagem, relatórios e/ou prontuários médico-hospitalares, etc.), se porventura os tiver, e mencionar o número da pasta no
IMESC 379680. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP)
Processo 1009740-87.2016.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito
Finaciamento e Investimento - Vistos. O artigo 329 do Código de Processo Civil dispõe sobre a possibilidade de aditamento
do pedido pelo autor antes da citação. No caso concreto, verifica-se que não houve angularização da relação processual, e
sabe-se, através da documentação colacionada aos autos, que o veículo objeto do contrato não foi localizado. Assim, sob essas
circunstancias, tenho que não há óbice na conversão da ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Aliás, o Decreto-Lei
n 911/69, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de o credor utilizar-se da ação de execução para hipótese dos presentes autos.
Diante do exposto, com fulcro no art. 5º do Decreto-Lei n. 911/69, converto esta ação de Busca e Apreensão em Execução de
Título Extrajudicial, anote-se o novo valor da causa. Todavia, antes de determinar a citação do executado, corrija-se a classe
processual e intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, complementar as custas iniciais dada a alteração da natureza
da ação e recolher as despesas para citação/penhora, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Após,
tornem conclusos. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1009815-63.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.L.A.U.P.S.P.S.U.P.
- Sbegnhen e Silva Ltda - - Renato Costa Sbeghen - Vistos, Fls. 238/239. 1- O bloqueio de bens através da Central Nacional
de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser utilizado somente quando há relevante interesse público ou social, como em
Ação Civil Pública ou de Improbidade Administrativa, o que não é o caso dos autos. Ademais, a consulta à CNIB destina-se
a “identificar pessoas” atingidas pela indisponibilidade judicial ou administrativa e não “pesquisa de bens” 2- OCensec é um
sistemaliberado ao público, não sendo necessária a intervenção judicial. 3- Quanto ao SREI (Sistema de Registro Eletrônico de
Imóveis), não está implantada plataforma para acesso desta Comarca. 4- Ficam, portanto, indeferidos os pedidos. 5- Manifestese o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do Código
de Processo Civil. 6- Intime-se. - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1010178-45.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - Vistos. Fls. 110/112:
providencie-se as pesquisas de endereço. Fls. 113/114: Acolho a emenda à inicial para inclusão da fiadora no polo passivo da
ação. Façam-se as anotações necessárias e após o recolhimento da taxa postal, cite-se nos termos da decisão inicial. Intimese. - ADV: GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1010295-36.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Carolina Aurieme Mendes - Silvana Ribeiro Lago Aurieme - Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Carta precatória expedida para a Comarca de Conchal/
SP; providenciar o d. Procurador a sua impressão, instrução com às fls. 533, 539/541 e 542; e a sua distribuição, comprovandose nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de seu cancelamento. COMUNICADO CG Nº 1951/2017 - ADV: FERNANDO
PIRES MARTINS CARDOSO (OAB 154267/SP), EDUARDO AVOLIO BONUMÁ (OAB 176693/SP), CÁTIA TALARICO DA CRUZ
(OAB 212116/SP), CARLOS EDUARDO CARDOSO (OAB 29038/SP), ODAIR SANCHES DA CRUZ (OAB 52773/SP), ANDRE
PAIVA DUQUE ESTRADA (OAB 256819/SP), DANIEL VERDOLINI DO LAGO (OAB 286079/SP)
Processo 1010308-35.2018.8.26.0362 - Monitória - Prestação de Serviços - FEG - FUNDAÇÃO EDUCACIONAL GUAÇUANA
- Providencie o requerente o recolhimento da taxa de pesquisa de R$ 16,00 para cada ato solicitado (Recolhimento em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1), por CPF/CNPJ, no prazo de 30 dias nos termos do disposto no
artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. - ADV: MIRIAM PAVANI (OAB 234042/SP)
Processo 1010326-56.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro Educacional Litteral
S/c Ltda - G.H.R. - Vistos. 1 - Nos termos do art. 921, III, do CPC, defiro o pedido de fls. 85, para determinar a suspensão do
feito pelo prazo máximo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição (CPC, art. 921, § 1º). 2 - Destaco que com
o final do prazo de 01 (um) ano, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de cinco (05) anos de prescrição
intercorrente. Decorrido 5 (cinco) dias, aguarde-se provocação em arquivo, ressaltando-se que os autos serão desarquivados
para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. 3 - Sem prejuízo, servirá a
presente decisão de ALVARÁ, com prazo de validade de 06 (seis) anos, autorizando a parte exequente (acima qualificada)
a buscar diretamente informações sobre a existência de bens de propriedade da PARTE EXECUTADA (acima qualificada),
mediante mera apresentação de cópia digitalmente assinada desta decisão. Tal alvará poderá ser direcionado para: - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo, mas apenas para que se informe se o devedor tem valores a receber, omitindo-se o montante
caso positiva a resposta; - Banco Central do Brasil e instituições financeiras de qualquer natureza, incluindo CETIP, corretoras
e empresas mantenedoras de registro de títulos e ativos financeiros, limitando-se a informação à indicação da existência de
valores depositados sob a custódia delas, mas não seu montante; - Entidades de previdência pública e privada e de seguros;
- Bolsas de Valores e Comissão de Valores Imobiliários; - Administradoras de Consórcios; - Tabelionato de Notas e de Registro
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