TJSP 08/07/2020 - Pág. 1824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1824
e documentos juntados pela executada a fls. 46/48: manifeste-se a exequente. O silêncio será havido como concordância e os
autos retornarão conclusos para extinção da execução. Intime-se. - ADV: ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA (OAB 278451/
SP), ROBERTO GONCALVES DA SILVA (OAB 105584/SP), CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE (OAB 4800/SE)
Processo 0009965-56.2018.8.26.0362 (processo principal 1008038-77.2014.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Unimed Regional da Baixa Mogiana Cooperativa de Trabalho Médico de Mogi Guaçu - Espólio
de Vera Cristina Pagan - Fls 52: defiro a realização de pesquisa de endereço do(s) réu(s)/executado(a)(s), por meio do sistema
“BACENJUD”, ante a comprovação do pagamento da taxa correspondente, observando-se o número do CPF/MF informado. ADV: ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP), JOÃO FRANCISCO JUNQUEIRA E SILVA (OAB 247027/SP)
Processo 1000202-43.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Fabiano Renato Pires da Silva - Banco
Bradescard S/A - VISTOS. Partes acima identificadas. Ajuizou o autor a presente ação de indenização por danos morais alegando,
em síntese, que mesmo realizando o pagamento do débito, seu nome foi mantido no rol de inadimplentes pelo requerido. O réu
foi citado e ofertou sua defesa (fls. 44/51), onde sustentou a improcedência do pedido, sob argumento de que ouve a prática de
qualquer ato ilícito. Houve réplica. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A hipótese
comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, porque a matéria controversa é de direito e
de fato, sendo que esta última já se encontra suficientemente comprovada. Nesse sentido: “Constantes dos autos elementos
de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa ser julgada
antecipadamente a controvérsia” (STJ 4ª Turma Agravo número 14.952-DF, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). Dispensável,
pois, a dilação probatória. A ação é procedente. Com efeito, pretende o autor indenização por danos morais porque se sentiu
moralmente atingido em virtude da abusiva manutenção de seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito. A defesa orientou-se
no sentido de inexistir a pretendida responsabilidade. Cabe, inicialmente, destacar que na busca da pretendida responsabilidade
civil o que importa é aferir se a conduta voluntária do réu afetou o autor e trouxe-lhe consequências negativas. E sob tal ótica,
não há como negar acolhida ao pedido ressarcitório formulado na inicial. Como se vê, o próprio réu confessou que houve a
indevida manutenção do nome do autor no rol de inadimplentes ao afirmar que “...em que pese o Banco Requerido não ter
recepcionado o crédito em tempo hábil para imediata baixa da prestação, tão logo acionado, o Banco trilhou todos os caminhos
necessários para regularização da pendência”. Assim, não restam dúvidas de que o nome do autor foi mantido indevidamente
no rol de inadimplentes, após o pagamento do débito, até que o requerido fosse contatado para retirar a restrição. A súmula nº
548 do STJ estabelece prazo de 5 dias para que o nome do devedor seja excluído do rol de inadimplentes, após o pagamento:
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias
úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito”. Se assim não agiu o réu, praticou ato ilícito causador de dano moral ao
autor. Agiu, pois, o réu de forma negligente. Conclui-se, assim, que o réu é responsável pelo prejuízo causado. Cumpre, agora,
uma vez que já foi reconhecida a responsabilidade do réu, analisar o valor da indenização. Revela notar que tal valor deve
representar para o autor satisfação capaz de neutralizar o seu sofrimento, na medida em que também produza no causador
do dano impacto suficiente para desaconselha-lo a praticar iguais fatos. Adotando o critério acima estabelecido, fixo o valor da
indenização na base de R$2.000,00 (dois mil reais), o qual se encontra dentro dos limites elencados e não se mostra abusivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação somente para o fim de condenar o réu a pagar ao autor a importância equivalente a
R$2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, devidamente atualizada pela tabela prática do E. Tribunal
de Justiça, a partir da publicação da sentença, inclusive com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado. P.R.I.C. - ADV: MUNIR SIMÃO MAHFOUD
(OAB 335150/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), LUIZ CARLOS DI DONATO (OAB 150525/SP)
Processo 1000572-61.2016.8.26.0362 - Procedimento Sumário - Seguro - Anderson Candido Boscolo - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Baixem e arquivem os autos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP), BRUNO DE ASSIS SARTORI (OAB 349831/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1000574-60.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Lotrans Logistica, Transportes de Cargas,
Comércio e Serviços Ltda - Mapfre Seguros Gerais S/A - Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Baixem e arquivem os autos. Int. ADV: JOYCE STELLA SILVA AMARAL (OAB 346168/SP), LIGIA TATIANA ROMÃO DE CARVALHO (OAB 215351/SP), MARCELO
DONIZETI SIMPLICIO (OAB 100284/SP)
Processo 1000694-40.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Vistos. Ante as informações prestadas a fls. 169/171, ofície-se ao Banco Bradesco S/A solicitando esclarecimentos quanto a
divergência entre os valores bloqueados e após transferidos para conta judicial, com referência ao ID nº 072020000004379087
e deposito de fls. 172. Cumpra a serventia integralmente a decisão de fls. 158. Expeça-se os mandados de levantamentos a
favor do exequente, com relação aos depositos de fls. 173/175, observando o formulário juntado a fls. 166/167. Intime-se. ADV: LIMA JUNIOR DOMENE ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB
140055/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP)
Processo 1001097-09.2017.8.26.0362 - Monitória - Nota Promissória - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Arquivem-se os
autos, promovendo a sua baixa definitiva. Int. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 1001115-25.2020.8.26.0362 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Ayoub Vieira Medeiro
- - Laor Medeiros - - Lucelia Firmino Vieira Medeiro - Alexander Maurício Parada Barros e outro - Decisão - Interlocutória - ADV:
MARCELO AUGUSTO SCUDELER (OAB 146894/SP), GERUSA GASPAR TOSO (OAB 378102/SP)
Processo 1001301-48.2020.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - J.M.M.
- Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral. Custas na
forma da lei. P.I. - ADV: CARLOS ALEXANDRE DA SILVA RODRIGUES (OAB 222131/SP)
Processo 1001384-64.2020.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - J & C Alvorada Materiais para
Construção Ltda - Epp - Não tendo o(a) exequente efetuado o preparo da presente ação, nos termos do artigo 290, do Código
de Processo Civil DETERMINO o cancelamento da distribuição. Transitada em julgado, comunique-se, anote-se e arquivem-se
os autos. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES STRUTZEL (OAB 122005/SP)
Processo 1001428-88.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Mogi Guaçu “o” - Dr. Rene de Paula - Promova o exequente o recolhimento do numerário para a condução do Oficial de Justiça
para o cumprimento do Mandado de Avaliação e Intimação do executado. - ADV: PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/
SP)
Processo 1001431-38.2020.8.26.0362 - Monitória - Cheque - Adriana Quercio de Barros - Vistos. Defiro a gratuidade
processual à autora. Anote-se. Por consequência reconsidero a última parte da decisão de fls. 38. Cumpra-se-a no mais. Intimese. - ADV: JOÃO CARLOS CORRÊA ALVARENGA (OAB 165175/SP)
Processo 1001530-08.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Derlan de Jesus Silva - Não tendo
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