TJSP 08/07/2020 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1918
Processo 1002204-08.2019.8.26.0366 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Roberto Brasiliano da Silva
- 1. Mantém-se a gratuidade da justiça, concedida à fl. 29. No ensejo, defiro ao requerente a prioridade no trâmite do feito.
Anote-se. 2. Recebo a petição de fls. 41/60 como emenda à inicial. 3. Trata-se de pedido de expedição de alvará formulado por
ROBERTO BRASILIANO DA SILVA para levantamento das quantias depositadas em conta corrente/caderneta de poupança/
saldos de salário/saldos de benefícios previdenciários/FGTS e/ou PIS, em nome de sua companheira, Enedina Batista
(brasileira, solteira, aposentada, RG 6.840.266-1, CPF 839.045.578-15, natural de Guarulhos-SP, filha de José Batista Júnior
e de Terezinha Campos Batista), falecida em 29/07/2019 (fl. 06). A Lei 6.858/80 prevê a possibilidade de levantamento, por
via de alvará judicial, independentemente de inventário, de valores depositados em conta corrente e caderneta de poupança,
em valor inferior a 500 OTN, desde que não haja outros bens a inventariar. Estão legitimadas para pedir alvará as pessoas
habilitadas perante o regime previdenciário ao qual o finado estava filiado, e, na sua falta, os sucessores previstos na lei civil.
No caso, interessa à requerente investigar a existência de ativos financeiros em nome do de cujus, bem como o exato montante
depositado, a fim de delimitar o objeto do pedido, bem como para que se analise o cabimento do pedido de alvará. Para que a
parte requerente possa realizar buscas de ativos financeiros em nome do de cujus, concedo alvará judicial, servindo a presente
decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Este alvará
judicial é válido por 30 dias a contar da data desta decisão. Por este alvará fica a parte requerente, por si ou por intermédio dos
procuradores por ela regularmente constituídos nos autos, autorizada a promover pesquisas junto às instituições financeiras
(apenas informação sobre a existência de saldo em conta corrente e caderneta de poupança). Quem receber este alvará deverá
prestar todas as informações e documentos necessários a respeito de bens e valores de titularidade do de cujus, diretamente à
parte requerente ou a advogado por ela constituído nestes autos, sob pena de desobediência. A autenticidade do alvará poderá
ser confirmada por meio do sítio eletrônico indicado à margem direita deste documento. Destaca-se que o presente alvará se
destina exclusivamente à pesquisa de ativos financeiros, NÃO SERVINDO, EM QUALQUER HIPÓTESE, PARA LEVANTAMENTO
DE VALORES EVENTUALMENTE LOCALIZADOS. A parte autora terá o prazo do alvará, qual seja, 30 (trinta) dias, para trazer
aos autos, mediante demonstração documental, todas as informações positivas que obter. Decorrido o prazo sem demonstração
da existência ativos em nome da pessoa falecida ou havendo informação de que nada existe depositado em seu favor, tornem
conclusos para extinção. Havendo prova da existência de depósitos, tornem conclusos para análise, por sentença, do pedido
de alvará. - ADV: AUGUST STANISLAW LUDKIEWICZ OLEJNIK (OAB 208615/SP), LUANA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB
369145/SP)
Processo 1002230-06.2019.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Maria Aparecida Carnavarol Lucio - Vistos, 1.Providencie o requerente o recolhimento da diligência do oficial de justiça , no
prazo de 05 (cinco) dias. 2.Com a juntada, providencie a expedição do mandado de constatação, conforme determinado à
fls. 48. 3.Nada sobrevindo, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614). Intime-se. - ADV: DANIEL
RIBOLLA MOTA (OAB 363442/SP)
Processo 1002236-13.2019.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Daniela
Marques Luciano - 1. Os fatos alegados na inicial não foram corroborados em audiência de justificação, já que os autores não
se fizeram acompanhar pelas testemunhas que haveriam de confirmar suas assertivas. Portanto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
2. Em prosseguimento, observo que foi citada para os termos da presente ação a pessoa de ALICE DE SOUZA ROCHA, que
se afirmou única e atual ocupante do bem. DETERMINO, por conseguinte, que a ação prossiga em face da atual ocupante,
regularmente citada (fl. 43). Providencie a serventia a alteração do polo passivo da ação. 3. Considerando que a ré, citada, não
constituiu advogado nos autos, o prazo para apresentação de resposta corre independentemente de sua intimação pessoal a
respeito da presente decisão. Portanto, aguarde-se a apresentação de resposta, pelo prazo de 15 dias. - ADV: CLAUDIO LUIS
CAIVANO (OAB 336722/SP)
Processo 1002249-17.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Zenaide Aparecida Bailo
Primo e outro - Manifeste-se a parte autora/exequente acerca do resultado negativo do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias. ADV: CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
Processo 1002257-23.2018.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.G.A.
- P.M.M. e outro - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal
de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s)
para cumprimento. - ADV: PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/SP), RODRIGO SANTOS EMANUELE (OAB 257979/
SP)
Processo 1002257-23.2018.8.26.0366 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - E.G.A.
- P.M.M. e outro - A(s) certidão(ões) de honorário(s) expedida(s) encontra(m)-se disponível para impressão no site do Tribunal
de Justiça, devendo ser encaminhada(s) ao setor competente e, se o caso, ser instruída(s) com o(s) documento(s) necessário(s)
para cumprimento. - ADV: RODRIGO SANTOS EMANUELE (OAB 257979/SP), PAULO APARECIDO BARBOSA (OAB 145147/
SP)
Processo 1002343-57.2019.8.26.0366 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Andre Luiz da Silva - Mayara de Oliveira Silva e outro - Vistos. Verifico que já consta mandado expedido a fls. 67/68 para a citação do correquerido
José Roberto dos Santos distribuído ao Oficial de justiça. Aguarde-se o cumprimento. Sem prejuízo, manifeste-se o autor no
prazo de 15 dias quanto ao aviso de recebimento de fls. 75 assinado por terceira pessoa. Int. - ADV: OSVALDO DE FREITAS
FERREIRA (OAB 130473/SP)
Processo 1002420-71.2016.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
Mk Ltda. - Vistos. Diante da inércia da parte autora, aguarde-se eventual provocação no arquivo provisório (Código 61614).
Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA PEREIRA (OAB 186320/SP)
Processo 1002426-10.2018.8.26.0366 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Eunice Roque
Filocre - - Marcos Aurelio Filocre - - Debora Soraya Filocre - - Sandra Regina Filocre - - Maria Cristina Filocre - Edna Paganoti
Filocre - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de
habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo
se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias, conforme art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º