TJSP 08/07/2020 - Pág. 1946 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1946
que tramitou na 1ª Vara desta Comarca. Assim, redistribua-se o feito como requerido, observando o disposto no artigo 35,
parágrafo único da Lei 6.515/77. Ao distribuidor para as providências necessárias. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ALVES DA
SILVA (OAB 137018/SP)
Processo 1001244-18.2020.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - Luciene Carla Pereira dos Reis - - Luciana Keli
Pereira - - Letícia Camila Pereira dos Reis - - Leandro Cleiton Pereira Maria - Vistos. Processa-se pelo rito de ARROLAMENTO,
considerando o valor do monte-mor. Proceda a Serventia a retificação da classe processual. Nomeio como inventariante a Sra.
Luciene Carla Pereira dos Reis, independentemente de compromisso. Deverá a inventariante, no prazo de 30 dias apresentar,
como “emenda da inicial”: a) primeiras declarações e plano de partilha, nos termos do artigo 620, do CPC; b) representação
processual da Sra. Jackeline Oliveira de Souza, ora cônjuge do herdeiro Leandro Cleiton Pereira Maria, documento pessoal às
fls. 11; c) documentos pessoais da “de cujus”; d) inclusão da falecida Maria do Carmo Pereira como inventariada; e) correção
do polo ativo da ação, para fazer constar Luciene Carla Pereira dos Reis como Requerente/Inventariante e os demais como
herdeiros; f) comprovantes de propriedade (matrícula atualizada para bens imóveis; CRLV para veículos); g) comprovante do
valor venal atual do bem imóvel, constante do espelho do carnê do IPTU do ano corrente. Anoto que a certidão acostada às fls.
20 foi emitida no ano de 2019; h) certidão negativa de débitos junto a Prefeitura Municipal em relação ao imóvel; i) certidão de
inexistência de débitos junto a Receita Federal, em nome da falecida (www.receita.fazenda.gov.br); j) certidão de inexistência
de testamento (www.censec.org.br/Cadastro/CertidaoOnline). k) Correção do valor da causa, que deve observar o valor do
monte-mor. Com o atendimento às determinações acima, caso haja herdeiro que necessite ser citado (seja por existir eventual
resistência, seja por não ter sido localizado para outorga de poderes ao patrono subscritor da exordial), tornem conclusos para
determinação da citação, nos termos do artigo 626, do CPC, para manifestação acerca das primeiras declarações e para, se o
caso, arguir erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação de inventariante (em caso de desobediência, sem
consentimento, à ordem do artigo 617, do CPC); contestar a qualidade de quem foi incluído no título de herdeiro. Considerando
o valor do monte-mor, não se evidencia a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. INDEFIRO, portanto,
a gratuidade da justiça. Contudo, DIFIRO o recolhimento das custas ao final, sob pena de inscrição na dívida do Estado. Int ADV: CHRISTOFER PAULINO REZENDE (OAB 393195/SP)
Processo 1001256-32.2020.8.26.0366 - Separação Consensual - Dissolução - P.M.P. - - M.J.S.C. - Vistos. PRISCILLA
MONALISA PONCE e MARCIO JOSE DA SILVA COSTA requereram o RECONHECIMENTO e a DISSOLUÇÃO DE UNIÃO
ESTÁVAL alegando, em síntese, que viveram em união estável entre 01/112014 e 14/05/2020 e que não há interesse em manter
a união. Afirmam que dessa união nasceu um filho (Ana Clara), que ficará sob a guarda da mãe, com visitação livre por parte
do pai, conforme combinado pelos genitores. O pai ainda contribuirá com pensionamento mensal aos filhos no importe de R$
700,00, mediante desconto em sua folha de pagamento. Quanto ao imóvel da Av. Senador Feijó, este ficará exclusivamente
com a reqeurente Priscilla, que por sua vez será a responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento. É o relatório.
Fundamento e decido. Nos termos do art. 226, § 6.º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela
Emenda Constitucional nº 66, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de
fato, de modo que, convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento. O mesmo se aplica à união estável. As partes
manifestaram a exitência da união estável. A existência de filhos evidencia esta união. Diante da afirmação conjunta contida na
exordial de que desejam a extinção do vínculo, desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo. Pelo exposto, resolvo
o mérito com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, para HOMOLOGAR a transação realizadas entre as partes (fls.
01/06) para RECONHECER E DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL que existiu entre Priscilla Monalisa Ponce e Marcio Jose da Silva
Costa no período compreendido entre 01/112014 e 14/05/2020. Esta sentença servirá como ofício a ser endereçado pelo próprio
requerente à sua empregadora SENDA DISTRIBUIDORA S/A (ASSAÍ ATACADISTA PRAIA GRANDE SHOPPING), inscrita no
CNPJ/MF 06.057.233/0294-04, para que proceda, junto a folha de pagamento do funcionário Marcio Jose da Silva Costa, RG n.º
35.957.736-2 e CPF n.º 289.359.328-33, o desconto da prestação alimentícia devida à filha Ana Clara Costa Ponce, no importe
do valor equivalente a R$ 700,00 (setecentos) reais por mês, ou seja, o equivalente a 68% do salário mínimo do corrente
ano, a ser descontado dos seus rendimentos líquidos (salário total, excluído imposto de renda retido na fonte e contribuição
previdenciária), depositando-o em conta bancária em nome de Priscilla Monalisa Ponce (CPF n.º 307.016.078-66), Banco do
Brasil, Agência 6961-2, Conta Corrente 201889-6. Sem custas ou despesas processuais em razão da gratuidade de justiça,
que ora concedo. Diante da falta de interesse recursal, certifique a serventia, imediatamente, o trânsito em julgado, ficando
dispensada a ciência ao Ministério Público, em razão da sentença ter sido no exato sentido da manifestação ministerial anterior,
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA PONCE DE QUEIROZ CARVALHO
(OAB 299541/SP)
Processo 1001257-17.2020.8.26.0366 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.P.P. - Vistos. Inicialmente, encaminhem-se os
autos ao distribuidor local, a fim de corrija a classe processual para carta precatória cível. Após, cumpra-se o ato deprecado.
Após, devolva-se ao Juízo de Origem com as nossas homenagens. Int. - ADV: AGRICIO FERREIRA DE BARROS JUNIOR (OAB
417885/SP)
Processo 1001259-84.2020.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.M.M. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Comprova o grau de parentesco, merece credibilidade a alegação inicial, razão pela qual fixo os
alimentos provisórios no importe equivalente a 30% dos rendimento líquidos do réu, incluindo terço de férias e décimo terceiro
salário em caso de emprego com registro em carteira ou em 30% do salário mínimo vigente quando do pagamento, nos casos
de desemprego ou de trabalho informal/autônomo, em razão da inexistência de dado concreto acerca da atividade econômica
exercida pelo réu e se ela é capaz de lhe gerar, quando com registro, ganhos superiores a um salário mínimo. Com isso, evita-se
que em situação de informalidade os alimentos sejam superiores à situação de trabalho com registro em carteira. O pagamento
deverá se dar na conta em nome da representante legal da autora, a ser informado nos autos. Deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se
a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis bem como acerca da liminar acima concedida. A ausência
de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Carta de citação
segue vinculada automaticamente à esta decisão. Poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO
DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes. Int. - ADV: FERNANDA DA CONCEIÇÃO IVATA DA SILVA (OAB 280545/SP)
Processo 1001264-77.2018.8.26.0366 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.L.S. - - M.L.S. - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por E. L. D. S. e M. L. D. S. contra ADALBERTO ROSA DA SILVA, e
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu ao
pagamento mensal de alimentos em favor dos filhos menores, ora autores, em valor equivalente a 30% de sua renda líquida,
incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13º salário e verbas rescisórias, devendo ser depositado em conta corrente de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º