TJSP 08/07/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3079
1996
Serviços de Informatica e Comercio de Eletronicos Ltda ME - PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR - Vistos. Intime-se o
requerente para que se manifeste sobre petição apresentada às fls. 41/47, em dez dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se.
- ADV: DIEGO ALEX TOLOTO (OAB 322363/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1001671-31.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato Valdemar Vieira dos Santos - Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Fls. 199/203: Recebo os embargos de
declaração opostos pelo autor, porquanto tempestivos. No mérito, pretende o embargante a alteração do conteúdo da sentença
de fl. 193/198, sob o argumento de existir omissão, o que não se verifica, apresentando o recurso caráter manifestamente
infringente. Assim, diante do caráter infringente dos embargos, DEIXO DE CONHECÊ-LOS. Intime-se. - ADV: CAROLINA DE
ROSSO AFONSO (OAB 195972/SP), FELIPE AUGUSTO FERREIRA NEVES (OAB 415284/SP)
Processo 1001716-35.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Daiane Cristina Leite Geraldo da Silva - Anhanguera Educacional Ltda - Vistos. Fls. 339/340: Trata-se de
embargos de declaração apresentados pela autora, apontando omissão na sentença de fls. 330/332. Conheço dos embargos
porquanto atingidos os pressupostos necessários, e dou-lhes parcial provimento. De fato, este Juízo incorreu em omissão,
uma vez que deixou de observar as demais parcelas do acordo, pagas e devidamente comprovadas no decorrer do processo
às fls. 242/243 (terceira parcela), 315/316 (quarta parcela), 319/320 (quinta parcela), 321 (sexta parcela) e 328/329 (sétima
parcela), as quais devem ser restituídas à autora. O comprovante de fls. 341/342, no entanto, não poderá ser incluído no pedido
de devolução, porquanto sua juntada é posterior à prolação e publicação da sentença. Deste modo, ACOLHO os embargos
declaratórios, para o fim de suprir a omissão apontada, passando o primeiro parágrafo do dispositivo a ter a seguinte redação:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o seu mérito, nos termos
do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de I) condenar a ré a restituir os valores já pagos dos meses
de março a junho de 2017; II) devolução dos pagamentos das sete parcelas referente ao acordo no valor de R$ 1.390,76; e
III) condenar a ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo corrigido monetariamente
desde cada evento danoso, e acrescido de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento aproveitando para deferir a
Tutela de Urgência a fim de impedir a Ré a efetuar a inscrição do nome da autora junto ao cadastro de inadimplentes dos órgãos
de proteção ao crédito.” No mais, permanece a Sentença tal qual como lançada. P.I.C. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO
JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA (OAB 428935/SP)
Processo 1001729-34.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ferreira & Bombarda Ltda
Me - Vistos. Fl. 47: Indefiro o pedido formulado pelo autor, nos termos do enunciado 28 do Fonaje. Dessa forma, intime-se o
exequente para pagamento das custas processuais, conforme determinado na r. sentença de fls. 35/36, sob pena de inscrição
em dívida ativa. Intime-se. - ADV: BRUNO FRANCISCO FERREIRA (OAB 58131/PR)
Processo 1001901-73.2019.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - André Ricardo Malaquias - Aguiatop
Comercial e Distribuidora de Hortifruti Ltda - Vistos. Fls. 70/71: Defiro o pedido formulado pelo autor, expeça-se oficio ao
Detran-SP para que forneça informações detalhadas sobre os veículos SR/ Facchini, ano 2015, placa FTJ0985, chassi nº
94BA1052FFV048420 e Caminhão VW/19.330 CTC 4x2, ano 2015, placa FZE1945, chassi nº 9536Y8270FR523921 em nome
do executado, conforme requerido.Após, intime-se o exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: ADEMIR SERGIO DOS
SANTOS (OAB 179328/SP), CLODOALDO SANGUINO DE OLIVEIRA (OAB 286070/SP)
Processo 1001938-37.2018.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunção de Dívida - Terezinha de Fatima
Silva Evaristo - - Ronnie Marcos Evaristo - Gencons - Terras de Yucatan Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Intime-se a
requerida para que se manifeste sobre a petição de fls. 189/190, em quinze dias. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. - ADV:
SHEILA ADRIANA SOUSA SANTOS (OAB 225879/SP), QUELE SILVA DE ALMEIDA (OAB 406178/SP), LUCIMAR CORDEIRO
RODRIGUES (OAB 295027/SP)
Processo 1002000-82.2015.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Enivaldo Humberto Massignan Filho - ARISTIDES ALVES DA SILVA e outros - Vistos. Reitere a intimação ao
requerente para dar regular andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: WALTON BERNARDINO
PEREIRA (OAB 70753/SP), CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA (OAB 216271/SP), WALTON ASSIS PEREIRA (OAB
139350/SP), CHRISTIAN ROGER KLITZKE (OAB 204256/SP)
Processo 1002031-63.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Paulo Célio Pereira TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Intime-se. ADV: TASSIO DA SILVA (OAB 427310/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1002035-37.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio da Silva Vieira - Vistos. Fls.
63/64: Defiro o pedido formulado pelo autor, expeça-se mandado de penhora e estimativa de bens, a qual a avaliação ficará
a cargo do Oficial de Justiça. Defiro, desde já, que os bens eventualmente penhorados fiquem em poder do exequente, que
poderá acompanhar a diligência, entrando em contato com o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento do mandado.
Intime-se. - ADV: DENIS MALAGUTTI VIEIRA (OAB 284646/SP)
Processo 1002078-71.2018.8.26.0372 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - D Moreira Calderaria e Soldas
Especiais ME - FP2 Construções e Comercio Ltda - “Requeira o autor o que de direito, dentro do prazo legal”. - ADV: MARIA
ANGÉLICA DE CASTRO JOLO ALBRECHT (OAB 277944/SP), CLOVIS LUZZI DOS SANTOS (OAB 415995/SP)
Processo 1002217-86.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Laura Cristina de
Andrade - CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. - - Sogno Reale Viagens e Turismo Ltda Me - - Aerovias Del
Continente Americano S.a. Avianca - Vistos. Pág. 271: Providencie a autora o preenchimento do Formulário MLE, a fim de
possibilizar a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico da quantia depositada à pág. 264, em seu favor, que desde
já fica deferido. Quando ao pedido do pagamento do débito remanescente, este deverá ser formulado em incidente próprio de
Cumprimento de Sentença, nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Int. - ADV: SARA SAMPAIO MONTEIRO (OAB 405604/
SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB
98709/SP)
Processo 1002235-10.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Gleberson Teles - Vistos. Reitere
a intimação ao requerente para que diga se a obrigação foi cumprida, em cinco dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Intime-se. - ADV: NEUSA APARECIDA DE MORAIS FREITAS (OAB 395068/SP)
Processo 1002237-77.2019.8.26.0372 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contrato Temporário de Mão de Obra
L 8.745/1993 - Juscilene Rodrigues da Silva - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - Ante o exposto e por tudo o mais que
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I
do Código de Processo Civil, fazendo-o para o fim de que seja reconhecida a estabilidade da autora até 05 meses após o
nascimento do seu filho (18/05/2017), condenando a requerida ao pagamento do valor de R$ 6.977,63, referente aos salários
devidos a mesma, do período compreendido da data da sua dispensa em 15/09/2017, até o término do período estabilitário em
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